Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Maio 2021
Número da edição2858
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0000919-96.1996.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Augusto Savio De Cerqueira Albergaria Barreto (OAB:0011097/BA)
Executado: Aderbal Rodrigues D.almeida

Despacho:

Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de ID n. 43743816 e proceda ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Cumpra-se.

Camaçari, em 27 de janeiro de 2021.

Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004177-35.2020.8.05.0039 Requerimento De Reintegração De Posse
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Carlos Antonio Santos Teixeira Registrado(a) Civilmente Como Carlos Antonio Santos Teixeira
Requerido: José Roberto Registrado(a) Civilmente Como José Roberto Silva Santos
Requerente: Carlos Antonio Santos Teixeira Registrado(a) Civilmente Como Carlos Antonio Santos Teixeira
Advogado: Waldir Rodrigues Romano (OAB:0078755/SP)

Despacho:

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por CARLOS ANTONIO SANTOS TEIXEIRA em face de JOSÉ ROBERTO SILVA SANTOS.

Aditamento à inicial, ID 74676241.

No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte autora formula na exordial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.

Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda, como se observa nos documentos de IDs 73658837/73658975.

Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.

Após, voltem-me conclusos.


CAMAÇARI/BA, 23 de abril de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0005524-07.2004.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Companhia Brasileira De Bebidas
Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:0027397/BA)
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:0021193/BA)
Reu: Bambu Comercio E Servicos Ltda - Me
Advogado: Alessandra Sales Lopes (OAB:0012940/BA)

Sentença:

Cuida-se de Ação Declaratória de desconstituição de título de crédito intentada por COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS em face de EMPRESA DE TRANSPORTE CARLOMARGNO LTDA.

Determinada intimação das partes para manifestação acerca da digitalização dos autos e o interesse no prosseguimento do feito (ID 47774773). Todavia, a parte autora quedou-se inerte ID 71865659.

Manifestou-se a ré acerca da digitalização ao ID 57836727.

Determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca da extinção por falta de interesse da parte autora (ID 84654578). A parte ré peticiona aos ID’s 89272436, 93169884, 93172163 em que concorda com a extinção, requerendo a extinção pela falta de interesse da parte autora.

Diante do exposto, pela falta de interesse, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.


CAMAÇARI/BA, 3 de março de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002506-40.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Flk Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Henrique Bento Nigri (OAB:0190425/RJ)
Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:0122760/RJ)
Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:0020801/BA)
Exequente: Br Partners Bahia Empreendimentos Imobiliarios S.a
Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:0122760/RJ)
Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:0020801/BA)
Executado: Jose Valberto De Siqueira Mangabeira
Executado: Helena Garcia Page Mangabeira

Despacho:

Cuida-se de Ação de Monitória, intentada por FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA em face de JOSE VALBERTO DE SIQUEIRA e outro.

Como medida de contenção à pandemia do COVID-19 foi expedida a Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC pelo Tribunal de Justiça da Bahia autorizando os Oficiais de Justiça a cumprirem os mandados de citação através de meio eletrônico, com comprovação de recebimento.

Deste modo, em atendimento à Portaria n.º CGJ-121/2020 GSEC, intime-se a parte autora para que junte aos autos as informações eletrônicas da parte ré (e-mails, número de telefone, WhatsApp, etc.), no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a citação virtual, sob pena de extinção por falta de interesse.

Cite-se o demandado para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação descrita na inicial da Ação Monitória, bem como proceder ao pagamento do valor de honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor da causa, (Art. 701, do CPC), ou para, em igual prazo, querendo, apresentar embargos monitórios (Art. 702, caput, do CPC).

Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o demandado a obrigação de forma espontânea e no prazo assinalado, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 701, parágrafo 1º, do CPC).

Advirta-se, outrossim, que, se não houver o cumprimento da obrigação e nem o oferecimento de resistência, ou ainda que oferecidos embargos forem estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo...

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