Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Março 2022
Número da edição3068
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8001862-68.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Martins Comercio De Motos E Pecas Ltda - Me
Executado: Anderson Cleiton Martins Lopes

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8001862-68.2019.8.05.0039

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: MARTINS COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA - ME, ANDERSON CLEITON MARTINS LOPES




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante, para manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 185243216. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.



Camaçari, 24 de março de 2022



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria


LHSM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000357-71.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eudes Carvalho De Santana
Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:BA53567)
Advogado: Daniel Vieira Toledo Filho (OAB:BA53595)
Reu: Nara Alves De Oliveira
Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Reu: Flávia Alves De Oliveira

Decisão:

Trata-se de Ação de Reparação de danos por acidente de trânsito proposta por EUDES CARVALHO DE SANTANA DOS ANJOS em face de NARA ALVES DE OLIVEIRA e TOKIO MARINE SEGURADORA.

Decisão, ID 102451450, defere a concessão da assistência judiciária gratuita e determina a citação dos réus.

O autor peticiona e informa o contato eletrônico dos réus Nara Alves e Tokio Marine Seguradora, ID 104365206.

Mandado devidamente expedido, ID 105067204.

Carta citatória devidamente expedida, ID 105073158.

Certidão do Oficial de Justiça, ID 108522508, informa que não intimou a ré Nara Alves de Oliveira.

A parte autora se manifesta, ID 140274283, informa novos dados eletrônicos dos réus e pugna pela citação.

A parte autora peticiona, novamente, e requer emenda à inicial, ID 143295371. Indica a Sra. Flávia Alves de Oliveira para ser incluída no polo passivo, haja vista ser a proprietária do veículo que deu causa ao acidente de trânsito.

À priori, destaco que trata-se de aditamento à inicial e não emenda, uma vez que não houve determinação judicial neste sentido.


Isto posto, considerando que os réus ainda não foram citados, em observância ao princípio da economia processual, DEFIRO o aditamento à inicial, com fundamento no art. 329, I, do NCPC, para incluir no polo passivo Flávia Alves de Oliveira.


Ao cartório, para que cadastre Flávia Alves de Oliveira no polo passivo da demanda.


Ademais, observo que a carta citatória expedida no ID 105073158 ainda não retornou.


Diante disso, INDEFIRO o pedido de nova citação do réu Tokio Marine Seguradora, ao passo que:


1 – DEFIRO a expedição de novo mandado de citação para a ré Nara Alves de Oliveira, com os dados eletrônicos informados no ID140274283, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, a parte ré, ainda, ser cientificada de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Em seguida, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, na forma estabelecida no art. 351, NCPC.

2 – DETERMINO, ao cartório, que expeça carta citatória para a nova ré Flávia Alves de Oliveira, conforme endereço indicado no ID 143295371, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, a parte ré, ainda, ser cientificada de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Em seguida, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, na forma estabelecida no art. 351, NCPC.

3 – Ao cartório, diligencie o retorno do AR da carta citatória expedida no ID 105073158.


P.R.I.


Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 16 de dezembro de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004870-19.2020.8.05.0039 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Felipe Anibal Cezario Garcia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Retorno da Certidão do Oficial de Justiça id:86956487.

Tendo em vista os Decretos Judiciários e Atos Conjuntos emitidos pelo TJBA, com vistas à adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e buscando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional desta 1ª Vara Cível de Camaçari/BA., intime-se a parte autora, por seu representante, para trazer aos autos os dados eletrônicos da parte a ser citada/intimada (e-mail, WhatsApp, telefone, etc), objetivando o cumprimento do mandado pelos oficiais de justiça desta Comarca. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Com as informações nos autos, expeçam-se novos mandados citatórios/intimatórios, fazendo-se constar as informações eletrônicas de contato informadas.

Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

bc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000357-71.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eudes Carvalho De Santana
Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:BA53567)
Advogado: Daniel Vieira Toledo Filho (OAB:BA53595)
Reu: Nara Alves De Oliveira
Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Reu: Flávia Alves De Oliveira

Decisão:

Trata-se de Ação de Reparação de danos por acidente de trânsito proposta por EUDES CARVALHO DE SANTANA DOS ANJOS em face de NARA ALVES DE OLIVEIRA e TOKIO MARINE SEGURADORA.

Decisão, ID 102451450, defere a concessão da assistência judiciária gratuita e determina a citação dos réus.

O autor peticiona e informa o contato eletrônico dos réus Nara Alves e Tokio Marine Seguradora, ID 104365206.

Mandado devidamente expedido, ID 105067204.

Carta citatória devidamente expedida, ID 105073158.

Certidão do Oficial de Justiça, ID 108522508, informa que não intimou a ré Nara Alves de Oliveira.

A parte autora se manifesta, ID 140274283, informa novos dados eletrônicos dos réus e pugna pela citação.

A parte autora peticiona, novamente, e requer emenda à inicial, ID 143295371. Indica a Sra. Flávia Alves de Oliveira para ser incluída no polo passivo, haja vista ser a proprietária do veículo que deu causa ao acidente de trânsito.

À priori, destaco que trata-se de aditamento à inicial e não emenda, uma vez que não houve determinação judicial neste sentido.


Isto posto, considerando que os réus ainda não foram citados, em...

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