Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002614-69.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eliene Alves Da Silva
Advogado: Mercia Ferreira De Vasconcellos Costa (OAB:BA50374)
Reu: Cooperativa Uniao De Transportes - Cooperuniao

Despacho:

Trata-se de Ação de Reparação de Danos intentada por Eliene Alves da Silva em face de Cooperativa União de Transportes - COOPERUNIAO.

Intime-se a Autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de 10 (dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari, em 06 de maio de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

DAON

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DA CUNHA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2021

ADV: VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB 23032/BA) - Processo 0300447-55.2015.8.05.0039 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: TEREZINHA AVELINO DE ARAUJO - RÉU: LUISIANE VIRGINIA - sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8748, Camacari-BA - E-mail: camacari1vfrcccom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0300447-55.2015.8.05.0039 Classe Assunto: Reintegração / Manutenção de Posse - Posse Autor: TEREZINHA AVELINO DE ARAUJO Réu: LUISIANE VIRGINIA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por TEREZINHA AVELINO DE ARAUJO em face de LUISIANE VIRGINIA. Em Ato Ordinatório de pág. 74, este juízo determinou a intimação do autor para trazer aos autos os dados eletrônicos da parte a ser citada/intimada, objetivando o cumprimento do mandado pelos oficiais de justiça desta Comarca. Ato Ordinatório publicado, como se vê da certidão de págs. 75/76. O autor quedou-se inerte, como se vê da certidão de p. 77. É o breve relatório. Decido. Em razão da situação atípica em que vivemos, a pandemia do COVID-19, novos meios de cumprimento das ordens judicias surgiram, e uma destas foi a citação por meio eletrônico. Diante do cenário, este juízo, determinou a intimação do autor para que juntasse aos autos informações eletrônicas da parte ré, para viabilizar a citação virtual, sob pena de extinção. Importante, ressaltar que o não cumprimento do mandado de forma presencial não derivou nem de decisão, tampouco de escolha deste juízo, vez que os oficiais de justiça se encontram amparados pelos atos expedidos pelo Tribunal de Justiça. Assim, no intuito de viabilizar o cumprimento determinou a intimação do autor, permanecendo o mesmo inerte. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sem custas.

ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA CRUZ (OAB 44794/PR) - Processo 0301189-51.2013.8.05.0039 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTOR: LUIZ CARLOS DE FREITAS - RÉU: HAIDE APARECIDA T. M. FLORES e outro - Trata-se de Ação de Procedimento Comum intentada por LUIZ CARLOS DE FREITAS em face de HAIDE APARECIDA T. M. FLORES e outro. Em Ato Ordinatório de p. 90, este juízo determinou a intimação do Autor para trazer aos autos os dados eletrônicos da parte a ser citada/intimada, objetivando o cumprimento do mandado pelos oficiais de justiça desta Comarca. Ato Ordinatório publicado, como se vê da certidão de págs. 91/92. O autor quedou-se inerte, como se vê da certidão de p. 93. É o breve relatório. Decido. Em razão da situação atípica em que vivemos, a pandemia do COVID-19, novos meios de cumprimento das ordens judicias surgiram, e uma destas foi a citação por meio eletrônico. Diante do cenário, este juízo, determinou a intimação do autor para que juntasse aos autos informações eletrônicas da parte ré, para viabilizar a citação virtual, sob pena de extinção. Importante, ressaltar que o não cumprimento do mandado de forma presencial não derivou nem de decisão, tampouco de escolha deste juízo, vez que os oficiais de justiça se encontram amparados pelos atos expedidos pelo Tribunal de Justiça. Assim, no intuito de viabilizar o cumprimento determinou a intimação do autor, permanecendo o mesmo inerte. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sem custas. Camacari(BA), 04 de novembro de 2021. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito mj

ADV: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB 18143/BA), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0302866-53.2012.8.05.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo - RÉU: Tres As Comercio de Baterias e Pecas Para Veiculos Ltda e outro - Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial intentada por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO em face de TRES AS COMERCIO DE BATERIAS E PEÇAS PARA VEICULOS LTDA e outro. Em Despacho de fls. 100/101, foi intimado exequente para se manifestar sobre eventual interesse na busca por dados eletrônicos dos executados, bem como, a sugestão de consulta no sistema SISBAJUD. Peticiona o exequente à fl. 104, requerendo a expedição de novos mandados de citação para o mesmo endereço já indicado nos mandados anteriores. É o breve relatório. Como medida de contenção à pandemia do COVID-19 foi expedida a Portaria nº CGJ-121/2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia autorizando os oficiais de Justiça a cumprirem os mandados de citação através de meio eletrônico, com comprovação de recebimento. Neste ínterim, houve modificação legislativa no Código de Processo Civil, através da Lei n° 14.195 de 2021, para, dentre outras alterações, inserir no art.246 que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico". Analisando a ordem de preferência legal constante no supracitado dispositivo, verifica-se que a citação ocorrerá primeiramente de forma eletrônica e, não sendo efetiva, por correspondência postal, para só então, se também infrutífera, ocorrer através de oficial de justiça. A contrario sensu, este Juízo observou, pelas práticas diárias na condução dos processos, o quão proveitoso tem sido o cumprimento dos mandados de citação pela via eletrônica, pois empreendeu maior celeridade aos feitos e eficácia à prestação jurisdicional. Ressalte-se que o cumprimento pessoal da citação será menos célere em comparação ao eletrônico, sobretudo considerando o acúmulo de mandados presenciais pendentes de cumprimento na Central de Mandados, o exíguo número de Oficiais de Justiça lotados na Comarca Camaçari e a prioridade que possuem mandados judiciais advindos de outras Varas, como as Varas Criminais, de Família, de Violência Doméstica e da Infância e Juventude dada à natureza das pretensões ali resguardadas. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de citação por oficial de justiça. Assim, faculto ao autor/exequente a opção de citar eletronicamente os réus ou de proceder à citação postal, com Aviso de Recebimento (AR), se assim desejar. Para tanto, determino a intimação do autor/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se deseja que a citação ocorra de modo virtual ou por AR Optando pela citação eletrônica, deve o autor/exequente, no mesmo prazo acima estipulado, indicar precisamente qual (is) telefone(s) são direcionado(s) à citação dos réus Tres As Comércio de Baterias e Peças Para Veículos Ltda e Ailton de Araujo Almeida. Optando pela citação postal, deve o autor/exequente informar o endereço atualizado do domicílio dos réus/executados que seja guarnecido com entrega dos Correios. Apresentado endereço postal, ou contato eletrônico, a depender da opção do autor/exequente, determino ao cartório, para que expeça a competente citação na modalidade escolhida pelo autor/exequente. Com embargos monitórios/ à execução (apensos) nos autos, vista ao autor/exequente por 15 dias. Após, retornem-me os autos em conclusão para deliberação. Publique-se. Cumpra-se Camacari (BA), 08 de novembro de 2021. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito M.M.S

ADV: ALESSANDRA SANTANA SOUZA (OAB 32428/BA), BRUNO HELÁSIO AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 25929/BA), DEIVISSON ARAUJO COUTO (OAB 30302/BA), LUCIANA SOUSA SANTOS (OAB 22896/BA), VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB 23032/BA) - Processo 0304993-61.2012.8.05.0039 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA HAFNER e outros - RÉU: Minas Mikaelian Junior e outro - Vistos, etc. A presente decisão tem validade para os processos de nº 0304993-61.2012.8.05.0039 e 0500083-70.2013.8.05.0039. Processo nº 0304993-61.2012.8.05.0039 Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar intentado por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
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