Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Setembro 2020
Gazette Issue2700
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003190-96.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gilmar Matos Campos
Advogado: Taina Da Silva Gomes (OAB:0039217/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca da chegada dos autos neste Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.

P.R.I

Após, voltem-me os autos conclusos.

CAMAÇARI/BA, 04 de setembro de 2020.


GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO

Juíza Designada


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8022288-04.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jessica Soares Da Silva
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Avon Cosmeticos Ltda.

Despacho:

Trata-se de ação de Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência intentada por JESSICA SOARES DA SILVA em face de AVON COSMÉTICOS LTDA.

Intime-se, novamente, a autora, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.


CAMAÇARI/BA, 8 de setembro de 2020.

GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO

Juíza Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0005792-51.2010.8.05.0039 Insolvência Requerida Pelo Credor
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Elisio Bomfim Braga
Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro De Lima (OAB:0013695/BA)
Executado: Jose Antonio Vieira Da Silva
Advogado: Analinda Matias Do Espirito Santo Silva (OAB:0028153/BA)
Advogado: Cleiton Marcio Santos Souza (OAB:0028004/BA)

Decisão:

Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança dos Aluguéis proposta por ELÍSIO BOMFIM BRAGA em face de JOSÉ ANTONIO VIEIRA DA SILVA.

Alega a parte autora que é proprietária e locadora do imóvel situado na Praça Oscar Palmeira, 50, Bairro Alto da Cruz, Camaçari/BA, o qual encontra-se locado desde o ano de 2006 para fins não residenciais.

Segue alegando que desde fevereiro/2010 o locatário não paga o aluguel; que o locatário deixou de pagar as contas de água nos meses 09/2009 a 12/2009 e 01/2010; que também não efetuou o pagamento do IPTU relativos aos anos de 2007 a 2010.

Alega ainda que solicitou que o réu desocupasse o imóvel, o que não ocorrera.

Diante disso requer: que seja decretado o despejo do réu; que seja sentenciado a pagar os débitos relativos aos aluguéis em atraso, às contas de água em atraso, ao IPTU dos anos de 2007 a 2010 e à multa por descumprimento de cláusulas contratuais.

Junta documentos, ID 34150276, dentre os quais: Contrato de locação de imóvel comercial; DUA; IPTU 2009/2010.


Peticiona a parte ré e apresenta Reconvenção, ID 34150290, com pedido preliminar da Gratuidade Judiciária.


Em sede de Contestação, ID 34150292, a parte ré alega:

1 – Das Preliminares

1.1 Da Gratuidade Judiciária: alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades e do sustento próprio.

2 – Do Mérito

Alega que havia contrato de locação do mencionado ponto comercial desde o ano de 2004; que realizou benfeitorias necessárias no imóvel locado no importe de R$ 8.282,20 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), as quais foram previamente cientificadas ao autor, e fora acordado entre as partes que o próprio locatário iria custear os serviços, como contraprestação, o mesmo passaria a pagar metade do valor do aluguel até que chegasse a integralidade do valor suportado; que tentou celebrar um acordo no final do mês de março/2010, mas restou-se infrutífero.

Do suposto débito a título de IPTU e fornecimento de água: alega que apresenta, a título de protesto, o pagamento do IPTU dos anos 2007 a 2010; impugna os documentos juntados pelo autor, os quais não expressam o devido valor a título de IPTU; que o réu, no mês de agosto de 2010, solicitou ao autor que fosse à empresa fornecedora de água e assim realizasse um acordo de parcelamento de débito existente, o qual fora feito, parcelou-se o débito em seis prestações iguais de R$ 137,47, totalizando R$ 824,82 (oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), débito este suportado pelo réu.

Alega ainda que sempre contestou a existência da cláusula 5 do contrato, a qual estabelece “Fica estipulada, a multa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que corresponde o valor de 2 (dois) meses, para aquele que descumprir qualquer das cláusulas deste. ”, que a referida clausula é nula conforme art. 45, da Lei n° 8.245 de 1991.

Diante disso requer: deferimento da gratuidade judiciária; total improcedência da ação; que seja afastada a mencionada cláusula contratual, por ser nula de pleno direito.

Junta documentos, ID 34150294, dentre os quais: Contrato de Locação de imóvel; Fatura da embasa; Extrato de IPTU 2011; Tabela de custas benfeitorias.

Peticiona a parte autora, ID 34150303, e apresenta Contestação à Reconvenção.

Em sede de Réplica, ID 34150305, a parte autora impugna a Contestação.

Alega que o réu fez a cobertura, sem autorização do autor, apenas da frente do imóvel e não a cobertura completa; que o recibo apresentado apresenta vícios. Diante disso requer a impugnação do documento juntado, bem como do que fora acostado com fins de informar o orçamento, onde não se verifica qual o destinatário do mesmo e consta data atual de 25.03.2011.

Segue alegando que fora realizada no imóvel benfeitoria útil e não necessária, como apontada pelo réu; que os documentados juntados acerca dos valores reais do IPTU foram expedidos pela Prefeitura Municipal de Camaçari, os quais gozam de legalidade; que das seis parcelas devidas mediante parcelamento de contas de água realizado junto a EMBASA, o réu só logrou adimplir com duas parcelas; que é incabível o pedido de compensação alegado pelo réu, haja vista o montante do débito locatício atualizado, sem acréscimo de juros e correção monetária, corresponde ao valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).

Aponta que as cópias de carnê de IPTU juntados pelo réu, com nome da antiga empresa (Sauipe Auto Peças LTDA), não guardam relação com o feito.

Diante disso requer que sejam impugnados; que seja julgada a presente ação procedente.

Termo de Audiência, ID 34150319, informa que restou demonstrada a relação jurídica entre as partes através de contrato de locação comercial juntado aos autos; concede a antecipação de tutela em favor da autora para que o réu desocupe o imóvel no prazo máximo até a data de 31 de dezembro de 2011, sob pena de execução compulsória.

Ato, 51 ID 49940941, intima as partes para conhecimento acerca da digitalização.


Peticiona a parte autora, ID 60682054, requer o prosseguimento do feito.

É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

1 – Das Preliminares

Da Gratuidade Judiciária: vislumbro que na Contestação e na Reconvenção a parte ré, ora reconvinte, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.

Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de...

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