Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação04 Setembro 2020
Número da edição2692
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000177-26.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Jose Jorge Ribeiro De Sequeira Lemos
Advogado: Flavia Uckonn Oliveira (OAB:0023083/BA)
Parte Ré: Invasores

Despacho:

Trata-se de Ação Possessória proposta por JOSÉ JORGE RIBEIRO DE SEQUEIRA LEMOS em face de INVASORES DESCONHECIDOS.

Decisão, ID 24477490, rejeita os embargos opostos por ausência dos pressupostos delineados no art.1.022 do CPC, bem como, determina intimação da parte autora para que cumpra o despacho ID 22557588.

Peticiona a parte autora, ID 28507387, e informa a interposição de agravo de instrumento.

Despacho, ID 55533372, ciente da interposição de agravo. Determina, ao cartório, que cumpra eventuais diligências pendentes.

Certidão de decurso de prazo, ID 65641916.

Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto foi em face da decisão que rejeitou os embargos e determinou o cumprimento do despacho ID 22557588, o qual verifica que o valor atribuído a causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão e intima a parte autora para emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa e proceder com o recolhimento das custas processuais.

Isto posto, intime-se a parte autora para trazer informações atualizadas acerca do agravo de instrumento interposto. Prazo de 15 (quinze) dias.


CAMAÇARI/BA, 03 de SETEMBROde 2020.

GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO

Juíza Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003926-17.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Executado: Julia Rabello Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda Me - Me
Exequente: Mario Bernecoli Vestuario E Calcados Eireli - Me
Advogado: Maycon Zuliani Mazziero (OAB:0428190/SP)

Despacho:

Trata-se de Ação de Cobrança de Título de Crédito proposta por MARIO BERNECOLI VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA – ME em face de JULIA RABELLO COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES.

No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte autora formula na exordial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.

Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda, como se observa nos documentos de ID 71738543.

Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.

Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.



CAMAÇARI/BA, 2 de setembro de 2020.

GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO

Juíza Designada

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0004544-55.2007.8.05.0039 Insolvência Requerida Pelo Devedor Ou Pelo Espólio
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:0026170/BA)
Executado: Wanessa Calçados Ltda
Executado: Marcos Dos Reis Leal

Sentença:

Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de WANESSA CALÇADOS LTDA e OUTRO.

Ato Ordinatório, ID 47771764, intima as partes para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se existe ou não incongruência (s) na digitalização, apontando-a (s). No mesmo prazo, deverão informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Certidão de decurso de prazo, ID 70395747. A PARTE AUTORA FOI INTIMADA, MAS NÃO SE MANIFESTOU.

Diante do exposto, pela falta de interesse, julgo extinto o processo sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, II E III do NCPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.



CAMAÇARI/BA, 01 de SETEMBRO de 2020.

GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO

Juíza Designada

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8022196-26.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Rosane Garcia Dos Santos
Advogado: Marykeller De Mello (OAB:0336677/SP)
Réu: Banco Do Brasil Sa

Sentença:

Trata-se de Ação de Revisão de Contrato intentada por ROSANE GARCIA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Em decisão de ID 61726197, este juízo indeferiu a tutela de evidência requerida e determinou a intimação da parte autora para proceder com o pagamento das custas citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Compulsando os autos, observo que, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 68664952.

É o que basta relatar, decido.

Nos termos do art. 290 do NCPC, será cancelada a distribuição do feito que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

É a hipótese dos autos, vez que a parte autora, devidamente intimada, deixou de recolher as custas processuais devidas.

Diante do quanto exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


CAMAÇARI/BA, 11 de agosto de 2020.


Fernanda Karina Vasconcellos Simaro

Juíza Designada

MJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001528-97.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Claudijane Rodrigues Santos
Advogado: Rejane...

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