Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Agosto 2020
Número da edição2673
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003066-16.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Anibal Ribeiro
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:0061425/BA)
Advogado: Eber Miqueias Dos Santos Conceicao (OAB:0065499/BA)
Réu: Representação Embasa

Despacho:

Trata-se de ação declaratória de nulidade intentada por ANÍBAL RIBEIRO em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. - EMBASA.

Embora o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleça que para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.

Publique-se. Intime-se.

Após, voltem-me os autos conclusos.


CAMAÇARI/BA, 27 de julho de 2020.

FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SIMARO

Juíza Designada

bc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002998-66.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gilvan Lima Da Silva
Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:0041034/BA)
Réu: Representação Embasa

Despacho:

Trata-se de ação indenizatória intentada por GILVAN LIMA DA SILVA em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO.

Embora o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleça que para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos.

Publique-se. Intime-se.

Após, voltem-me os autos conclusos.

CAMAÇARI/BA, 27 de julho de 2020.

FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SIMARO

Juíza Designada

bc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8039349-72.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Maria Do Carmo Nascimento Meneses
Advogado: Fernanda Henze Da Silva (OAB:0050529/BA)
Parte Ré: Eronildo Bispo De Souza
Parte Ré: Roseval Santos Da Silva
Parte Ré: Silvando De Jesus Pereira

Decisão:


Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por MARIA DO CARMO NASCIMENTO MENESES em face de ERONILDO BISPO DE SOUZA e outros.

A parte Autora solicita a este Juízo a concessão da gratuidade judiciária sob a alegação de ser pessoa de poucos recursos financeiros.

Intimado a comprovar tal condição, ID 42226911, a parte Autora quedou-se inerte, ID 56044967.

Isto posto, torna-se impossível levar a efeito a presunção legal prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que este juízo identificou nos autos, ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a parte Autora, que no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.


CAMAÇARI/BA, 12 de maio de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8022463-95.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Joel Cruz Muniz
Advogado: Rodrigo Nascimento Dos Santos (OAB:0038247/BA)
Réu: Sindicato Dos Trab Na Ind Da Const Civil De Camacari
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:0014180/BA)

Sentença:

Trata-se de ação de ação trabalhista indenizatória c/c obrigação de fazer com medida liminar intentada por JOEL CRUZ MUNIZ em face de SINDITICCC- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E MADEIRA DE CAMAÇARI.

Do compulsar dos autos observo que, em Decisão de ID 52566976 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado à parte autora que procedesse com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Todavia, a autora deixou transcorrer o prazo, conforme Certidão de ID 58377569 .

É o que basta relatar. Decido.

Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que não for preparado no cartório em que deu entrada .

É a hipótese dos autos. A parte autora foi instada, pela Decisão de ID 52566976 a proceder ao pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ao invés de cumprir a referida Decisão, quedou-se inerte.

Diante do quanto exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.


CAMAÇARI/BA, 4 de junho de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

JA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002278-36.2019.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Melia Brasil Administracao Hoteleira E Comercial Ltda.
Advogado: Renato Da Costa Lino De Goes Barros (OAB:0022889/BA)
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:0010898/BA)
Executado: Luiz Paulo Bartilotti Chaves
Executado: Maria De Fatima Berenguer Chaves
Executado: Genipabu Empreendimentos Ltda

Sentença:

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