Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2657
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0500359-33.2015.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Manoel Benedito Mascarenhas Neto
Advogado: Maria Evoa Cordeiro Dos Santos (OAB:0034914/BA)
Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:0028956/BA)
Autor: Sandra Vania Pacheco Da Silva Mascarenhas
Advogado: Maria Evoa Cordeiro Dos Santos (OAB:0034914/BA)
Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:0028956/BA)
Réu: Villa Bella Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:0025820/BA)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:0029833/BA)
Réu: Percon Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:0025820/BA)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:0029833/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

CAMAÇARI/BA, 16 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8012877-34.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Jose Parmenio Dos Passos
Advogado: Renan Marcos Santana Ferreira (OAB:0052884/BA)
Parte Ré: Elaine Lima Bezerra Da Silva

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação Reivindicatória de propriedade c/c pedido de anulação de negócio jurídico intentado por JOSÉ PARMENEIO DOS PASSOS em face de ELAINE LIMA BEZERRA DA SILVA.

Verifico dos autos que a parte fora intimada para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, entretanto deixou transcorrer o prazo.

Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que não for preparado no cartório em que deu entrada.

É a hipótese dos autos. A parte autora foi instada, pela decisão de ID 38560438 a proceder ao pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ao invés de cumprir a decisão, preferiu quedar-se inerte, ID 56007193.

Diante do quanto exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com fundamento no art. 290 do NCPC.


CAMAÇARI/BA, 11 de maio de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8038539-97.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Larisse De Brito Goncalves
Advogado: Leandro Correia Reis (OAB:0038469/BA)
Réu: Banco Volkswagen S. A.

Sentença:

Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato intentada por LARISSE DE BRITO GONCALVES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Em decisão de ID 46825102, este juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para proceder com o pagamento das custas processuais, acostando comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Compulsando os autos, observo que, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 56964798.

É o que basta relatar, decido.

Nos termos do art. 290 do NCPC, será cancelada a distribuição do feito que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

É a hipótese dos autos, vez que a parte autora, devidamente intimada, deixou de recolher as custas processuais devidas.

Diante do quanto exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

CAMAÇARI/BA, 18 de maio de 2020.


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000984-12.2020.8.05.0039 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Camaçari
Réu: Condominio Parque Jardim
Autor: Alexnaldo Carvalho Dos Santos
Advogado: Alexnaldo Carvalho Dos Santos (OAB:0056834/BA)

Sentença:

Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer c/c Consignação em pagamento intentado por ALEXNALDO CARVALHO DOS SANTOS, advogando em causa própria, em face de CONDOMÍNIO PARQUE JARDIM.

Compulsando os presentes autos, verifico que, no ID 51406715, consta a DESISTÊNCIA do feito por parte do Requerente, manifestada por seu patrono, o qual é o próprio autor, com o consequente pedido de extinção do processo.

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, autorizando, desde já, o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


CAMAÇARI/BA, 14 de abril de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004756-17.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Rota Brasil Empreendimentos E Participacoes Imobiliarias Ltda - Me
Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:0019564/BA)
Parte Ré: Marivaldo Santos Das Neves Filho

Sentença:

Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de Reintegração de Posse c/c com perdas e danos com pedido liminar, intentado por ROTA BRASIL EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em face de MARIVALDO SANTOS DAS NEVES FILHO.

Verifico dos autos que a parte fora intimada para...

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