Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2636
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0001558-94.2008.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Abn Amro Real S/a
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:0025277/BA)
Réu: Berenice Santana Dos Santos

Despacho:

Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de BERENICE SANTANA DOS SANTOS.

Inicialmente, cumpre-se destacar que trata-se de demanda protocolada inicialmente em meio físico e posteriormente digitalizado, conforme demonstra o termo de migração de id 33401000.

Em petição de id 33837674, a parte autora requer a realização de pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD e BACENJUD.

Em razão do recolhimento das custas (id. 33837687), defiro o referido pedido.

Ao cartório para que realize a busca de endereços da ré junto aos sistemas Infojud e Bacenjud. Encontrado o endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão.

Tendo sido cumprido o mandado e tendo a ré apresentado contestação, intime-se a parte autora para réplica. Prazo de 15 (quinze) dias.

Não encontrado endereço ou, expedido mandado, frustrada a citação, intime-se a parte autora para que diga se possui interesse no prosseguimento do feito, diligenciando a citação do réu. 15 dias, sob pena de extinção.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se


CAMAÇARI/BA, 21 de janeiro de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

RRR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000858-59.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Camacari Comercial De Gas Ltda
Advogado: Felipe Brunatto Ploszaj (OAB:0083853/PR)
Réu: Cielo S.a.

Decisão:

Trata-se de ação de repetição de indébito intentada por CAMAÇARI COMERCIAL DE GÁS LTDA em face de CIELO S.A.

Da análise dos autos observo que, em Despacho de ID 47780174 este Juízo determinou que a parte autora procedesse com o recolhimento das custas do ato citatório. Em sequência, ao ID 59841723 a autora requereu a concessão de mais 10 (dez) dias de prazo para juntada do comprovante de pagamento das custas de citação. Isto posto, DEFIRO o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte autora proceder à comprovação do recolhimento das custas referentes ao ato citatório, sob pena de extinção.

Cumprida esta determinação, proceda com a Citação do réu, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15(quinze) dias.

Em seguida, voltem-me aos autos conclusos


CAMAÇARI/BA, 15 de junho de 2020.

FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SIMARO

Juíza Designada

JA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DA CUNHA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2020

ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA) - Processo 0300182-58.2012.8.05.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Doces Sabor da Bahia Ltda. e outro - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0300182-58.2012.8.05.0039 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Autor:Banco Bradesco S/A Réu:Doces Sabor da Bahia Ltda. e outro Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da Decisão de pp. 131/133. Camaçari, 12 de junho de 2020. Maria Eunice da Silva Santos Técnica Judiciária

ADV: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JAMILLE DA MOTA PEREIRA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES (OAB 21646/BA), MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB 14144/BA) - Processo 0300534-16.2012.8.05.0039 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Condomínio Riviera Dei Fiori Residence - RÉU: Joanes Empreendimento Ltda e outros - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0300534-16.2012.8.05.0039 Classe Assunto:Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Autor:Condomínio Riviera Dei Fiori Residence Réu:Joanes Empreendimento Ltda e outros Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a decisão de p. 3044, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais referentes a busca de endereços nos sistemas Bacenjud e Infojud. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. Camaçari, 14 de abril de 2020. Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria ess

ADV: SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB 42205/BA) - Processo 0300573-03.2018.8.05.0039 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - EMBARGANTE: Laerte da Silva Muti - Me e outro - EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0300573-03.2018.8.05.0039 Classe Assunto:Embargos À Execução - Contratos Bancários Embargante:Laerte da Silva Muti - Me e outro Embargado:BANCO DO BRASIL SA A presente Decisão é válida para os processos sob o nº 0300573-03.2018.0.8.05.005 e 0506086-02.2017.8.05.0039. Passo a relatar os processos. Processo nº0506086-02.2017.8.05.0039- Ação Monitória. Cuida-se de Ação monitória intentada por BANCO DO BRASIL S.A em face de LAERTE DA SILVA MUTI ME e outro. Alega a parte autora, na inicial, que celebrou com a parte ré o contrato de abertura de crédito nº123.810.070, no valor de R$97.000,00 destinado a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços. Relata que o principal devedor (LAERTE) deixou de adimplir com suas obrigações, qual seja o pagamento, gerando o saldo devedor de R$76.665,02. Requer que em caso de rejeição dos embargos a fim de se constituir título de pleno direito, e em caso de acolhimento dos embargos, a produção de provas admitidas em direito. Contrato de abertura de crédito nº123.810.070 de fls.7/19; Demonstrativo de débito de fls.20/60; Extrato de conta de fls.61/221. Citação válida dos réus às fls.245/248. Intimação do autor para se manifestar acerca dos embargos à ação monitória (fl.251/252). Determinado que certificasse a manifestação do autor quantos embargos, o Cartório certificou à fl.266 a manifestação do autor nos autos dos embargos à ação monitória. Processo nº0300573-03.2018.0.8.05.005- Embargos à Ação monitória. Cuida-se de Embargos à Ação monitória intentada por LAERTE DA SILVA MUTI E OUTRO em face DE BANCO DO BRASIL S.A. Alega preliminarmente a conexão dos autos da monitória com ação que tramita na 7º Vara Cível e Comercial de Salvador. No mérito, relata que houve aplicação abusiva de juros, com a prática de anatocismo, tornando o título inexequível. Requer que os embargos sejam julgados procedentes a fim de que o contrato seja tornado nulo, seja afastado os encargos contratuais; e que o embargado seja compelido a não inserir o nome dos embargantes no cadastro de mau pagadores, bem como a restituição do valor de R$2.934.309,62 referente aos contratos firmados, bem como a condenação da parte autora/embargado ao pagamento de R$200.000,00 à título de danos morais. Contrato de abertura de crédito nº123.804.160 de fls.26/35; Parecer técnico contábil de fls.36/51. Tendo em vista as pretensões do réu/embargante, este foi intimado a recolher as custas. O autora/embargado apresentou impugnação ao embargos à ação monitória às fls.74/83. Em que aduziu que os objetos das ações que o réu/embargante pretende a conexão não são comuns. No mérito, alega que o título não é dotado de exigibilidade, razão pela qual foi proposta a ação monitória. Ainda, relata que o autor apresentou todos os documentos necessários à comprovação do débito do réu/embargante. Relata que a capitalização de juros é plenamente possível, conforme medida provisória nº1.963-17. Aduz que não assiste razão o pedido de tutela de urgência requerido pela parte ré/embargante. Consulta de conta de fls.84/100. Indeferido o pedido de assistência judiciária de fls.126/127. Interposto agravo de instrumento, este deferiu o pedido de parcelamento das custas (fls.133/140). Em decisão de fls.143/144, este juízo determinou a intimação dos embargantes a fim de comprovação da
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