Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2629
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000558-97.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Marcos Pereira Fonseca
Advogado: Joao Batista Rodrigues Alves Junior (OAB:0045976/BA)
Requerido: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais intentada por MARCOS PEREIRA FONSECA em face MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA.

Justiça gratuita deferida.

a) Citação dos Requeridos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cientificando-lhe que não contestando no prazo de lei, será considerado revel nos termos do art.344 do CPC.

b) Após, intime-se o Autor, por intermédio do seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham, em 15 (quinze) dias.

Após cumprida a determinação, voltem-me aos autos conclusos.


CAMAÇARI/BA, 16 de março de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001418-98.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ivanilza De Santana
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros

Despacho:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos morais e pedido de tutela provisória intentado por IVANILZA DE SANTANA em face de ATIVOS S/A.

No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte autora formula no exordial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.

Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda, como se observa nos documentos de IDS 49533902/49533908/94533913/49533918.

Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.

Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 20 de março de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004716-35.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. A. D. J. V.
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)
Advogado: Marta De Oliveira Bastos Ferreira (OAB:0061019/BA)
Autor: L. A. D. J. V. -. E. -. M.
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)
Advogado: Marta De Oliveira Bastos Ferreira (OAB:0061019/BA)
Réu: S. C. D. S.
Réu: L. -. S. E. S. C. L.
Réu: I. H. E. S.
Réu: A. S. C. S.

Decisão:


Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais intentada por LUIZ ANDRE DE JESUS VARGAS – EIRELI E OUTRO em face de BOULEVARD SHOPPING CAMAÇARI E OUTROS.

O autor narra que na data de 07 de dezembro de 2015, o firmou contrato de locação de 60 meses com a empresa Ré, para usufruir da loja nº1020 de 32,71m², convencido por materiais publicitários que apresentavam o empreendimento como oportunidade de investimento.

Relata que, com a inauguração do shopping, em 26/11/2015, não obstante o baixo número de lojas, a parte autora iniciou as obras no espaço comercial adquirido, arcando com os custos da adaptação do local às exigências do shopping.

Aduz que o local não apresentava um mix de produtos e serviços capazes de atrair um público para o local, o que causou um grande prejuízo aos lojistas.

Assim, devido à alegada inviabilidade econômica do Boulevard Shopping Camaçari, supostamente causada exclusivamente pela ré, em 24 de Maio de 2019 o autor diz que encerrou suas atividades, ficando com uma dívida média de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), inclusive sendo negativado pelo próprio Shopping.

Dentre seus pedidos requereu medida liminar no sentido de determinar que a ré retire, imediatamente, o nome do primeiro autor, LUIZ ANDRE DE JESUS VARGAS, e de sua avalista, IRACEMA DE OLIVEIRA MELO, dos cadastros restritivos de crédito.

Com a inicial vieram alguns documentos dentre eles CTPS do autor (ID 32161155), Aditivo (ID 32161340), Contrato de promessa de cessão parcial (ID 32161368),Contrato de locação de espaço comercial (ID 32161542) , Ocorrências SPC (ID 32165113, 32164095), e-mails trocados entre as partes com tratativas sobre a dívida(ID 32163529, 32163570, 32163589).

Benefício da assistência judiciária gratuita concedido em sede de Agravo de Instrumento- ID 50053453.

É o que basta relatar. Decido.

O pedido liminar feito pelo Autor tem caráter de tutela provisória de urgência satisfativa, regulamentada pelo art. 300 do CPC, que exige, para sua concessão, a existência de probabilidade do direito, que pode ser constatada através da verossimilhança das alegações; urgência, que se caracteriza pelo perigo de dano e, no presente estágio processual, presta reverência à mera cognição sumária, menos aprofundada.

No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de medida liminar para a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que os mesmos restam impossibilitados de realizar compras e operações financeiras em razão de suposta atitude arbitrária da parte ré.

Analisando a documentação acostada, tem-se demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, diante dos contratos celebrados acerca da venda e exploração de espaço comercial (IDs 32161340, 32161368, 32161542).

Todavia, nos instrumentos firmados pelas partes constam as obrigações assumidas por ambas, no prazo de 60 meses, a contar de 30/01/2016.

Na cláusula 19.5, estão dispostos os valores a serem pagos pelo locatário a título de aluguel mínimo mensal, inclusive com previsão de reajuste, segundo os índices indicados. Ademais, há previsão de incidência de multa sobre o descumprimento das cláusulas transacionadas.

Acerca do alegado descumprimento das obrigações pela parte ré, no que tange à disposição das lojas, a parte autora anuiu com a cláusula 16.5, em que autoriza a administração do shopping a modificar e alterar as características do empreendimento, “aumentando ou reduzindo o número de espaços comerciais”.

Ademais, ressalte-se que a parte autora reconhece a existência de dívida proveniente da relação contratual entabulada, bem como sua impossibilidade de pagamento, não restando caracterizada, em análise perfunctória, qualquer ilicitude na cobrança por parte...

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