Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação04 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2628
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002244-27.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Camila Queiroz Dos Santos
Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:0049251/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Réu: Banco Santander Noroeste S/a

Despacho:

Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido liminar intentada CAMILA QUEIROZ DOS SANTOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros.

Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.

Nesta senda, este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Saliente-se que inexistem nos autos quaisquer documentos que demonstrem a atual situação financeira dos autores.

Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.

P.R.I.

Camaçari - BA, 1 de junho de 2020

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8022432-75.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Ferrovia Centro-atlantica S.a
Advogado: Daniel Augusto De Morais Urbano (OAB:0071886/MG)
Advogado: Ludmila Karen De Miranda (OAB:0140571/MG)
Parte Ré: Grupo De Pessoas Não Identificadas

Decisão:

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentado por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A em face de GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS.

Decisão, ID 46631425, determina intimação da parte autora para que indique o valor da causa, considerando o valor de avaliação da área reivindicada, descrita na exordial. Bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais respectivas.

Decisão do Agravo interposto, ID 54844480, indefere suspensividade perquirida.

Peticiona a parte autora, ID 55035352, requer a emenda da inicial para constar como valor atribuído à causa R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta DAJE no valor de parte das custas, ID 55035341, e requer prazo de 05 (cinco) dias para a complementação das custas inicias.

Decisão, ID 55204292, defere o quanto requerido e determina a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem o recolhimento das custas complementares.

Peticiona a parte autora, ID 57149480, e requer prazo de 15 (quinze) dias para juntar guia de custas iniciais.

Em observância ao princípio da economia processual, defiro o quanto requerido no ID 57149480, e determino a intimação da parte autora

Decorrido o lapso temporal, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem o recolhimento das custas complementares, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


CAMAÇARI/BA, 1 de junho de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002290-16.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Gmac S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0021152/BA)
Réu: Edilson Santos Novaes

Despacho:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar formulada por BANCO GMAC S.A., em desfavor de EDILSON SANTOS NOVAES.

Compulsando os autos, verifiquei que a notificação extrajudicial não se concretizou em razão do endereço do demandado não possuir serviço de entrega domiciliar dos Correios (ID 58745994).

Razão não assiste à instituição financeira.

O fato do endereço do demandado não ser guarnecido de serviço de entrega domiciliar dos Correios não serve para, sozinho, justificar a sua notificação, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969.

Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a mora do réu, através de notificação entregue no endereço deste, sob pena de extinção.

Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cédula de crédito bancário de ID 58745948 LEGÍVEL.

P.R.I.

CAMAÇARI/BA, 2 de junho de 2020.


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000586-65.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Scs - Inspecao E Soldagem Industrial Ltda - Epp
Advogado: Gilson Silva Ferreira Junior (OAB:0032499/BA)
Réu: Basf Sa

Despacho:

Trata-se de Ação de Cumprimento Contratual intentada por SCS INSPEÇÃO E SOLDAGEM INDUSTRIAL LTDA em face de BASF SA.

Do compulsar dos autos observo que, em Ato Ordinatório de ID 46635222 foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais.

Todavia, da análise da exordial verifico que, em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de dificuldades financeiras que a impossibilitam de arcar com as custas processuais. Pedido este reiterado ao ID 56932162.

Nesta senda, este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado (Súmula 481, STJ).

Saliente-se que os documentos de IDs 56932195, 56932199, 56932202, 56932206 não se fazem suficientes.

Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.

P. I

CAMAÇARI/BA, 21 de maio de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

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