Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação21 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2621
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004717-20.2019.8.05.0039 Prestação De Contas - Exigidas
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. A. D. J. V.
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)
Advogado: Marta De Oliveira Bastos Ferreira (OAB:0061019/BA)
Autor: L. A. D. J. V. -. E. -. M.
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)
Advogado: Marta De Oliveira Bastos Ferreira (OAB:0061019/BA)
Réu: S. C. D. S.

Decisão:


Cuida-se de Ação de Exigir Contas proposta por LUIZ ANDRÉ DE JESUS VARGAS E OUTROS em face de BOULEVARD SHOPPING CAMAÇARI, RAZÃO SOCIAL SC CAMAÇARI DESENVOLVIMENTO S/A.

Em Decisão de ID 54286679, este juízo indeferiu o requerimento de parcelamento das custas processuais e determinou à parte autora o devido pagamento da integralidade das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ademais, determinou à serventia que certificasse o decurso de prazo, em razão de inexistência de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.

Irresignada, a parte autora opõe Embargos de Declaração de ID 55037710, aduzindo que à decisão anterior teria sido omissa ao determinar o certificado de decurso de prazo, uma vez que os prazos encontram-se suspensos por determinação do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido retomados em 04/05/2020.

Vindo-me em conclusão, decido.

Nos termos do art. 1.022, CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso dos autos, o embargante sustenta que a decisão não teria considerado os decretos do CNJ relativos à suspensão de prazos, quando determinou à serventia que certificasse o decurso.

Não assiste razão ao embargante.

A decisão anterior, ao determinar ao cartório o certificado de trânsito em julgado, o fez de modo que a contagem ficasse a cargo desta serventia como, de fato, ocorre.

Ante à determinação, a serventia procede à contagem dos prazos, considerando os decretos e eventuais suspensões dos mesmos.

Ressalte-se que a certidão expedida sob o ID 55167075 dispõe sobre a tempestividade dos embargos, não havendo nos autos qualquer alusão a decurso de prazo, haja vista a retomada dos mesmos em 04/05/2020.

Portanto, não há omissão na decisão vergastada que justifique a sua reforma.

Assim, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas do processo. 15 dias sob pena de extinção.


CAMAÇARI/BA, 18 de maio de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

ALG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001552-28.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Residencial Genova
Advogado: Jose Otavio De Santana Silva (OAB:0040204/BA)
Réu: Construtora Tenda S/a

Decisão:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GÊNOVA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A.

Em seus requerimentos iniciais, formula a parte autora pedido de assistência judiciária gratuita, alegando estar incapacitado de arcar com as custas processuais.

Instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, peticiona a parte autora id:55671883, acostando documentos referente ao balancete do mês de março, bem como informa acerca do deficit . Ademais, informa não dispor de contracheque ou recibo pró-labore. Pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.


Vindo-me os autos conclusos, decido.

A parte autora junta balancete referente ao mês de março informando o deficit, contudo, em petitório inicial informa que após paga todas as despesas o condomínio ficou com um valor de de saldo em sua conta de R$ 3.264,58, para despesas extraordinárias.

Como é de conhecimento um condomínio deverá ter uma verba reservada para despesas extras ou situações imprevisíveis, valores estes que encontram-se embutidos na taxa condominial. Ademais, apesar do documento juntado pelo autor em petitório fora informado acerca da existência de um saldo extra.

Pelo exposto, em que pese o esforço argumentativo do causídico, tenho que a parte autora não logrou comprovar a alegada insuficiência de recursos, vez que os documentos acostados, somados ao objeto da ação, não permitem levar a efeito a presunção legal, motivo pelo qual indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.


Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.


Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 14 de maio de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

bc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0005516-64.2003.8.05.0039 Insolvência Requerida Pelo Credor
Jurisdição: Camaçari
Executado: Arte Som Rep Ind E Comercio Ltda
Advogado: Antonio Renato Sampaio Mendonca (OAB:0010674/BA)
Executado: Banco Mercantil Finasa S/a
Advogado: Luciana Baldoino De Castro Macedo (OAB:0029968/BA)
Advogado: Amanda Raimundo Dias (OAB:0037390/BA)
Executado: Banco Itau S/a
Advogado: Joao Carlos Dos Santos Sena (OAB:0013922/BA)
Exequente: Julival Carvalho Souza
Advogado: Carla Adorno Landim Dourado (OAB:0016325/BA)
Advogado: Eduardo Jose Dourado (OAB:0016885/BA)

Decisão:


Registre-se inicialmente que a presente ação tramitava em meio físico, tendo o Tribunal de Justiça realizado sua digitalização, conforme Termo de Migração de ID 33920314.

Trata-se de Ação ordinária intentada por JULIVAL CARVALHO SOUZA em face de BANCO ITAÚ, BANCO MERCANTIL FINASA S/A, TELEMAR, ARTE E SOM REPRESENTAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Aduz a parte autora que foi vítima de inclusão indevida dos seus dados nos cadastros de inadimplentes, pelas empresas rés, causando constrangimentos e o impedindo de exercer plenamente os atos da sua vida civil, pelo que ingressou com a presente ação para reparação na forma de indenização pelos danos morais decorrentes do aludido ato ilícito.

Ressalta que não possui conta nos bancos réus, não havendo, portanto, possibilidade de contrair dívida através de cheques, como apontado, bem como não possui linha telefônica em seu nome.

Requereu medida liminar para exclusão dos apontamentos nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, requereu a condenação de cada ré no importe de R$ 50.000,00 por danos morais.

Junta documentos, dentre os quais, informações cadastrais dos serviços de proteção ao crédito e registro de ocorrência policial (ID 34142142).

Em Despacho de ID 34142145, fora determinada a angularização processual para apreciação da medida liminar e, ao ID 34142148, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita.

Contestação de TELEMAR NORTE LESTE, ID 34142160 – ratificando que a parte autora contratou os serviços telefônicos, fornecendo...

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