Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação15 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2617
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002004-72.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Silvana Dantas Marques
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Banco Volkswagen S. A.

Sentença:


Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual intentada por SILVANA DANTAS MARQUES em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Em Decisão de ID 31486431, este Juízo indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita e determinou à parte autora a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Da análise dos autos, verifico que não houve manifestação da parte autora quanto ao disposto em Decisão anterior.

Vieram-me os autos em conclusão, decido.

Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que não for preparado no cartório em que deu entrada .

É a hipótese dos autos. A parte autora, devidamente intimada, deixou de recolher as custas processuais devidas.

Diante do quanto exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


CAMAÇARI/BA, 25 de novembro de 2019.


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

ALG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000643-83.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Jose Gelson Dias De Souza
Advogado: Felipe Oliveira Reis Caldas (OAB:0040277/BA)
Exequente: Jose Gelson Dias De Sousa Filho
Advogado: Felipe Oliveira Reis Caldas (OAB:0040277/BA)
Executado: Maria De Fatima Almeida Santos
Executado: Maderita Comercio De Madeiras Ltda - Me

Decisão:


Trata-se de Ação de Execução de Cobrança de Crédito intentado por JOSE GELSON DIAS DE SOUSA em face de MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SANTOS E MADERITA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.

A parte autora peticiona inicialmente, onde requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Intimada para comprovar o alegado, a Exeqüente junta documentos sob IDS 48479192/48479195/48479207/48479208.

Em decisão de ID 49546784, este Juízo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais devidas.

Devidamente intimada, a parte autora peticiona (ID 55707786) requerendo o parcelamento das custas processuais.

É o que basta relatar, decido.

Dispõe o art. 98, § 6º do NCPC que “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento"

Os parâmetros para que haja a aplicação desse critério (parcelamento das custas), deve ser avaliado pelo juiz e não pela parte, que foi devidamente intimada para colacionar aos autos qualquer prova de sua impossibilidade em arcar com as custas processuais.

Portanto, INDEFIRO o parcelamento das custas.

Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da inicial.

P.R.I.

Após, voltem-me os autos concluso.

CAMAÇARI/BA, 12 de maio de 2020.


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0003556-73.2003.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Braskem S/a
Advogado: Paulo Wagner Pereira (OAB:0083330/SP)
Advogado: Sandra De Souza Marques Sudatti (OAB:0133794/SP)
Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro De Lima (OAB:0013695/BA)
Réu: Ad-líder Embalagens S/a
Réu: Diogenes Pedro Borsato Dos Santos
Réu: Laszlo Andras Sved

Decisão:

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por BRASKEN S.A., em face de AD-LIDER EMBALAGENS S/A e outros.

Peticiona a parte autora sob ID 55350448, requerendo a citação por edital, haja vista desconhecer endereço dos Executados

A citação por edital é realizada em casos excepcionais, quando esgotados todos os meios para localização pessoal do réu. Não é caso dos autos.

Isto posto, INDEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL, uma vez que não foram esgotados todos os meios necessários para que os Executados sejam devidamente localizados.

Face à eficácia do sistema judicial BACENJUD, intime-se a parte autora para que manifeste interesse em utilizar o mesmo, devendo, para tanto, proceder ao recolhimento das respectivas custas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de interesse.

Verificado o pagamento das custas processuais, proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD para obter informações atualizadas acerca da localização dos Executado.

P.R.I.C.

Após cumprida as determinações, voltem-me os autos concluso.


CAMAÇARI/BA, 12 de maio de 2020.


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0000075-20.1994.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Réu: Penetecnica Com. E Indust. Ltdae Outros
Autor: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:0036592/BA)

Decisão:

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa., em face de Penetecnica Com. e Indust. Ltdae Outros.

A parte autora peticiona sob ID 54123149, alegando os Executados PNEUTÊCNICA COM. IND. LTDA e MEBAP MEC. BAHIANA DE PNEUS E SERV. LTDA já não mais existem, motivo pelo qual requer que a execução seja direcionada a figura de seus sócios e avalistas.

Requer ainda, a penhora online através do BACENJUD dos ativos financeiros titularizados pelos demandados JOAQUIM ETELVINO MEIRELLES E HERON SCHLAEPFER LEAL SALES. Ademais, requer que seja efetuada a pesquisa de bens móveis, através do RENAJUD e, caso as tentativas anteriores sejam frustradas, a utilização do sistema INFOJUD a fim de buscar bens em nome dos Executados.

Compulsando os autos, verifico que a Certidão do Oficial de Justiça sob ID 45408699, informa que procedeu com a citação do Executado Joaquim Etelvino Meirelles.

É o que basta relatar, decido.

A penhora online, via BACENJUD, consiste em um mecanismo jurisdicional através do qual busca-se o pagamento do crédito exequendo, uma vez que é um instrumento importante para a promoção...

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