Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2615
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001685-70.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Veronaide Da Cruz Cipriano
Advogado: Juciane Da Cruz Cipriano (OAB:0047727/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada intentada por VERONAIDE DA CRUZ CIPRIANO em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Em Despacho de ID 52499468 este Juízo determinou à parte autora a comprovação da insuficiência de recursos alegada quando requerida a assistência judiciária gratuita.

Em resposta, peticiona a parte autora ao ID 52766168 , apresentando Cópia da sua CTPS, declaração de hipossuficiência, conta de energia elétrica.

Tal documentação, analisada em conjunto com o proveito econômico da ação e com os demais documentos constantes nos autos, torna-se insuficiente para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita.

Isto posto, entendo não ser possível levar a efeito a presunção legal prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que este juízo identificou nos autos, ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas.

CAMAÇARI/BA, 30 de abril de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

JA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000933-35.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Roberval Bispo Crescencio Carvalho
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:0020975/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Tratam-se os presentes autos de ação de Revisão Contratual proposta por Roberval Bispo Crescencio Carvalho em face do Banco Bradesco S/A.

A parte autora requereu a este Juízo o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não dispor de recursos para custear as despesas e custas processuais sem prejuízo próprio. Este Juízo, após oportunizar a parte a comprovação do seu pedido através de documentos (Despacho ID 26366104), entendeu por indeferi o pedido (Decisão ID 28438448), haja vista que os documentos trazido aos autos (ID 28501683) não comprovaram a necessidade da gratuidade judiciária.

Certidão ID 31686063 informando que a parte deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais ou interpor recurso no prazo estipulado em lei.

Sentença ID 32041033 determinando o cancelamento da distribuição, tendo em vista a inércia da parte.

O autor manifesta-se ID 32384634 alegando que teria interposto Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8013845-84.2019.8.05.0000, distribuído no Juízo da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Desta forma, sustenta que a manutenção da sentença prejudicaria e tornaria sem efeito o agravo de instrumento.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, inconformada com a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, requereu a sua reconsideração, haja vista à existência de um Agravo de Instrumento.

Razão não assiste o autor. A sentença de ID 32041033 que determinou o cancelamento da distribuição deu-se por inércia da parte em cumprir determinação judicial. Destarte, inexistem nos autos informação de que o Juízo ad quem concedeu efeito suspensivo a decisão atacada.

Isto posto, rejeito o pedido de reconsideração da sentença de ID 32041033 mantendo-a pelos seus próprios fundamentos.

Saliente-se que pedido de Reconsideração da Decisão não caracteriza-se como recurso, conforme art. 994 do Código de Processo Civil. Portanto, ao cartório que certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.


CAMAÇARI/BA, 2 de setembro de 2019

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

wm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000845-94.2019.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Marli Inacio Portinho Da Silva (OAB:150793B/SP)
Réu: Tiago Santana Barreto

Sentença:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de TIAGO SANTANA BARRETO.

Em decisão, ID 25179434 a medida liminar é deferida.

Em Petição, ID 25788751, requer a parte autora a desistência.

Não tendo sido, ainda, citada a parte ré, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da presente demanda, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais, a teor de que dispõe o parágrafo único do art. 200, do CPC/2015.

Por todo o exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa.


CAMAÇARI/BA, 31 de maio de 2019.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8011644-02.2019.8.05.0039 Embargos De Terceiro
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Antonio Ribeiro De Queiroz Filho
Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:0036086/BA)
Embargante: Eunice Almeida De Queiroz
Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:0036086/BA)
Embargado: Banco Bradesco Sa

Decisão:


Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO RIBEIRO DE QUEIROZ FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A.

Em Decisão de ID 41918549, este juízo indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida pela embargante e determinou o pagamento das custas processuais.

Devidamente intimada, a embargante peticiona sob o ID 42549233, requerendo o parcelamento das custas processuais

É o que importar relatar, decido.

Dispõe o § 6º do art. 98 do CPC que: " Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".(grifo nosso)

Intimada para acostar outros documentos que possam provar o quanto alegado, quanto à insuficiência de recursos, a parte autora juntou documentos insuficientes, e ingressa por final, com pedido de parcelamento.

Os parâmetros para que haja a aplicação desse critério (parcelamento das custas), deve ser avaliado pelo juiz e não pela parte, que foi devidamente intimada para colacionar aos autos qualquer prova de sua impossibilidade em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT