Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001457-32.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Terezinha Alves Dos Santos
Advogado: Rafael Coelho Carneiro (OAB:0044676/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI-BA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

DESPACHO



PROCESSO: 8001457-32.2019.8.05.0039

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: TEREZINHA ALVES DOS SANTOS

RÉU: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido liminar formulada por AUTOR: TEREZINHA ALVES DOS SANTOS em desfavor de RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. .

Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.

Nesta senda, este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.

P. I.


Camaçari - BA, 16 de julho de 2019


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

cc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002027-18.2019.8.05.0039 Ação Civil Pública
Jurisdição: Camaçari
Autor: Deigiane Dias Costa
Advogado: Fabiane Santos Moreira Do Carmo (OAB:0057619/BA)
Réu: Anna Claudia Gonçalves
Réu: Luis Carlos Santos
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais intentada por DEIGIANE COSTA DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL GERAL DE CAMAÇARI, ANNA CLAUDIA GONÇALVES e LUIS CARLOS SANTOS.

Alega inicialmente a autora que encontrava-se gestante sadia com 37,4 semanas, quando em 12 de fevereiro de 2018 deu entrada no Hospital Geral de Camaçari, em trabalho de parto. Informa que por não ter condições físicas de um parto normal, tomou alguns medicamentos para induzir o parto, contudo o mesmo fora realizado a força.

Segue informando, que recebeu alta em cadeiras de rodas, sendo informada pela equipe médica que voltaria a andar em 2 (dois) messes, o que não ocorreu.

É o relatório, resolvo.

Compulsando os autos, infere-se que se trata de ação de indenização de danos morais e matérias em face do Hospital Geral de Camaçari.

Posto isto, nos termos do art. 64, §1º do CPC , DECLARO a incompetência em razão da matéria, portanto, absoluta, desta 1ª Vara Cível, e DETERMINO a remessa ao Cartório distribuidor desta comarca para redistribuição à Vara da Fazenda Pública desta Comarca.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

CAMAÇARI/BA, 23 de julho de 2019.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000430-14.2019.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. S. G. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Réu: E. C. S.

Despacho:

Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta por Mapfre Seguros Gerais S/A em face de Evanildo Conceição Santana.

Liminar de busca e apreensão deferida na decisão interlocutória de ID 23306427.

Mandado expedido conforme ID 23542182.

Certidão do Oficial de Justiça ID 27502001, certificando que deixou de dar cumprimento ao mandado por conta de não ter sido feito contato com o representante legal do autor que seria nomeado depositário do bem.

Portanto, determino a intimação do autor para se manifestar a respeito da certidão supracitada, devendo indicar as diligências necessárias para o cumprimento da decisão liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

Após, retornem-me os autos conclusos.


CAMAÇARI/BA, 23 de julho de 2019

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001377-68.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Manoel Cerqueira Bastos
Advogado: Priscila Alves Dos Santos Belarmino (OAB:0057259/BA)
Parte Ré: Ana Celia Dos Santos Bastos

Decisão:

Tratam-se os presentes autos de ação de reintegração de posse intentado por Manoel Cerqueira Bastos em face de Ana Celia dos Santos Bastos, tendo por razões as alegações expostas na exordial.

Compulsando os autos, observo que a parte autora requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir recursos para custear as despesas e custas processuais. Outrossim, na análise dos autos, constato que a parte autora não junta a declaração de hipossuficiência tão pouco documentos que demonstrem a sua atual situação financeira, impossibilitando, este juízo, de deferir o pedido da parte.

Ademais, o despacho de ID 27608714 determinou que a intimação da parte autora para que juntassem aos autos documentos que pudessem comprovar a sua alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.

Certidão de secretaria de ID 29242088 certificando o transcurso do prazo sem manifestação da parte.

Desta forma, intimado a comprovar tal condição, a parte autora quedou-se inerte, não juntando nenhum documento nos autos, tornando-se o conteúdo probatório insuficiente para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita.

Isto posto, torna-se impossível levar a efeito a presunção legal prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que este juízo identificou nos autos, ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a parte autora, que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.



CAMAÇARI/BA, 18 de julho de 2019

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

wm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000413-75.2019.8.05.0039 Execução De Título...

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