Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2581
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013410-90.2019.8.05.0039 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camaçari
Autor: Carlos Henrique Andrade Farias
Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:0042152/BA)

Despacho:

Trata-se de ação de retificação de registro civil intentada por CARLOS HENRIQUE ANDRADE FARIAS.

Em emenda a inicial id:44212944, informa que fora registrado no Cartório de Abrantes, contudo, conforme certidão de inteiro teor o sexo do requerendo encontra-se ignorado, motivo pelo qual requer a retificação fazendo constar como masculino.

Determino a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem o seu sexo (atestado médico) ou declaração escrita a próprio punho informando qual o seu sexo. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.


CAMAÇARI/BA, 11 de fevereiro de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

bc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000617-22.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ronald Antonio Bahia Caldas
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Banco Toyota Do Brasil S.a.

Despacho:

Trata-se de Ação Revisional de Contrato intentado por RONALD ANTONIO BAHIA CALDAS em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..

Compulsando os autos, verifico que a parte autora realizou o pagamento das custas processuais referentes às "causas em geral". Todavia, não efetuou o pagamento referente à "citação do réu", ID 28461526.

Isto posto, intime-se a parte autora para colacionar aos autos o recolhimento das custas processuais atinentes a citação do réu. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


CAMAÇARI/BA, 17 de julho de 2019.


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0002200-48.2000.8.05.0039 Habilitação
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Trikem S/a
Advogado: Sandra De Souza Marques Sudatti (OAB:0133794/SP)
Requerente: Nitronor S/a Industrias Quimicas

Despacho:

Trata-se de ação de falência intentada por TRIKEN S.A em face de NITRONOR S.A - INDÚSTRIA QUÍMICA.

Registra-se que os presentes autos eram fisicos e por determinação do Tribunal de Justiça foram digitalizados, conforme termo de migração de processo id:33498514.

Intime-se a parte autora/ré para manifestar-se acerca da chegada dos autos em cartório. Prazo 15 (quinze) dias.


CAMAÇARI/BA, 3 de fevereiro de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

bc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002133-77.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Evaldo Moura Do Lago
Advogado: Alexandre Correia De Oliveira Santos (OAB:0024948/BA)
Réu: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Réu: Alphaville Urbanismo S/a

Decisão:

Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c devolução de quantias pagas c/c pedido de tutela antecipada de evidência intentada por EVALDO MOURA DO LAGO em face de LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

No compulsar dos autos verifico que em seus requerimentos iniciais a parte autora requer o benefício da gratuidade da justiça.

Em despacho que pág.17 a parte autora fora devidamente intimada para trazer aos autos documentos a fim de comprovar a insuficiência de recursos alegada, sob pena de indeferimento do pedido.

Após a juntada de documentos, o pedido de assistência judiciária gratuita fora indeferido em pág.20.

Diante disto, peticiona a parte autora em pág.23, requerendo a redução percentual das despesas processuais, assim como seu parcelamento.

É o que basta relatar, decido.

1. Redução Percentual das Despesas Processuais:

Requer a parte autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a fim de obter a redução percentual das despesas. Ocorre que quando intimado para comprovar a insuficiência de recursos alegada a parte Autora junta aos autos, documentos que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita.

Isto posto, torna-se impossível levar a efeito a presunção legal prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que este juízo identificou nos autos, ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, INDEFIRO o pedido de redução percentual das despesas processuais e determino a parte Autora, que no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.


2. Parcelamento das Custas Processuais:

Dispõe o § 6º do art. 98 do NCPC que: " Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".(grifo nosso)

Intimada para acostar outros documentos que possam provar o quanto alegado, quanto a insuficiência de recursos, a parte autora ingressa petição intermediária, com pedido de parcelamento e ao mesmo tempo informa que já recolheu a primeira parcela, deixando de juntar as provas solicitadas.

Os parâmetros para que haja a aplicação desse critério ( parcelamento das custas), deve ser avaliado pelo juiz e não pela parte, que foi devidamente intimada para colacionar aos autos qualquer prova de sua impossibilidade em arcar com as custas processuais.

Portanto, INDEFIRO o parcelamento das custas.




CAMAÇARI/BA, 16 de outubro de 2019.


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

cc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8001403-66.2019.8.05.0039 Imissão Na Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Oliver De Sena Pereira Da Paixao
Advogado: Ludimara Da Silva Almeida (OAB:0061444/BA)
Réu: Reginaldo Goncalves Dos Santos
Réu: Adriano Alves De Lima

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
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