Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2579
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8040715-49.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Antonio Roberto Almeida Serra
Advogado: Juca Almeida Formigli Serra (OAB:0050318/BA)
Parte Ré: Miragem Empreendimentos Ltda - Epp

Decisão:


Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com antecipação de tutela intentada por ANTONIO ROBERTO ALMEIDA em face de MIRAGEM ENPREENDIMENTOS LTDA.

Em Despacho anterior, este juízo, observando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, determinou à mesma que procedesse à retificação, sob pena de ser feito de ofício.

Em resposta, a parte autora atribuiu o valor de R$ 7.010,75 à demanda, equivalente ao valor venal do imóvel constante do documento de IPTU.

Ademais, a parte autora junta comprovantes de rendimentos relativos ao seu benefício de aposentadoria, ratificando pedido de assistência judiciária gratuita.

Vindo-me os autos conclusos, decido.

1. DO VALOR DA CAUSA

Tendo em vista o valor venal do imóvel apurado para fins de IPTU, nos termos do art. 292, IV, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 7.010,75 (sete mil e dez reais e setenta e cinco centavos), haja vista o valor de avaliação da área debatida na controvérsia.

2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A parte autora requer a concessão de assistência judiciária gratuita, alegando não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.

Intimada a comprovar tal condição, a parte autora junta aos autos extrato de rendimento previdenciário, documento que, uma vez analisado em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita.

Isto posto, torna-se impossível levar a efeito a presunção legal prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que este juízo identificou nos autos, ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.

Quanto ao pedido de parcelamento das custas, dispõe o § 6º do art. 98 do CPC que: " Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".(grifo nosso)

Intimada para acostar documentos que demonstrem a insuficiência de recursos que alega, a parte autora juntou documentos insuficientes, ingressa alternativamente com pedido de parcelamento. Os parâmetros para que haja a aplicação desse critério (parcelamento das custas), devem ser avaliados pelo juiz e não pela parte, que não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Portanto, INDEFIRO o parcelamento das custas.

Acerca do pedido de pagamento das custas ao final do processo, como é de conhecimento público, não há previsão legal para o instituto ora pleiteado, devendo o mesmo ser autorizado somente em situações excepcionais, condicionado ainda à comprovação do estado de necessidade - ainda que momentâneo - o qual não restou configurado no caso em tela.

Por todo o exposto, determino:

a) Ao Cartório, para que proceda à alteração do valor da causa nos autos.

b) Após, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 16 de março de 2020.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

ALG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8001948-39.2019.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Réu: Lenivaldo Dos Santos Figueiredo

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8001948-39.2019.8.05.0039

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

RÉU: LENIVALDO DOS SANTOS FIGUEIREDO




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da Certidão do Oficial de Justiça de ID. 46987769, atentando-se quanto às

informações necessárias objetivando o cumprimento do mandado. Prazo de 15 (quinze) dias.



Camaçari, 3 de março de 2020


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

rr
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0001835-33.1996.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: José Menezes De Souza
Advogado: Marcelo Gonzaga Costa (OAB:0046549/BA)
Advogado: Wilix Gabriel Pastor Silva (OAB:0044550/BA)
Autor: Jacson Gomes De Souza
Advogado: Marcelo Gonzaga Costa (OAB:0046549/BA)
Advogado: Wilix Gabriel Pastor Silva (OAB:0044550/BA)
Autor: Jeferson Gomes De Souza
Advogado: Marcelo Gonzaga Costa (OAB:0046549/BA)
Advogado: Wilix Gabriel Pastor Silva (OAB:0044550/BA)
Réu: Semed Serviços Medicos Sirug Ltda
Advogado: Vanessa Viterbo Barreiros Pereira (OAB:0041572/BA)
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:0016936/BA)
Réu: Luiz Antonio Pedrosa Nunes
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:0016936/BA)
Réu: Edvaldo Alves Barros
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:0016936/BA)
Réu: Marcos Ramos Freitas
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:0016936/BA)
Réu: Jose Orlando Barbosa Gomes
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:0016936/BA)

Decisão:


Registre-se inicialmente que a presente ação tramitava em meio físico, tendo o Tribunal de Justiça realizado sua digitalização, conforme Termo de Migração de ID 33498641.

Trata-se de Ação de Indenização proposta por JOSÉ MENEZES DE SOUZA E OUTROS em face de SEMED SERVIÇOS MEDICOS SIRUG E OUTROS.

Da análise dos autos, observo que este juízo proferiu Sentença acostada ao ID 33665286, pág. 07, em que, constatando ausência de manifestação da parte autora por elevado lapso temporal, não obstante devidamente intimada, entendeu pelo abandono da causa e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Pontuou ainda a falta de recolhimento das custas ou a comprovação da insuficiência de recursos alegada, quando formulado pedido de gratuidade.

Irresignada, a parte autora opõe Embargos de Declaração de ID 33665286, págs.10 e seguintes, aduzindo que a sentença em que o juízo extinguiu o feito teria sido contraditória e omissa ao não apreciar pedido de assistência gratuita, bem como de considerar a suposta inexistência de intimação pessoal da parte quanto ao interesse.

Em petição de ID 33665301, a parte ré manifesta-se acerca dos embargos declaratórios, sustentando que a sentença não possui omissão, contradição ou obscuridade, portanto, não devendo ser atacada através daqueles embargos.

Vindo-me em conclusão, decido.

Em observância da sentença atacada, verifico que a mesma dispõe claramente quanto aos fundamentos da extinção do feito, pelos motivos ali expostos.

Não havendo omissão na Sentença, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo. Portanto, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para – em face da sua discordância com o entendimento judicial – promover a alteração da decisão em questão.

Assim, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los...

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