Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004043-08.2020.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Cleisy Dos Santos Oliveira
Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796)
Parte Autora: Jeferson Oliveira Da Silva
Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796)
Parte Re: Bruno Oliveira Silva
Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722)

Decisão:

Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por perdas e danos, proposta por CLEISY DOS SANTOS OLIVEIRA e OUTRO em face de BRUNO OLIVEIRA SILVA.

Alegam os autores que são os legítimos proprietários do imóvel, constituído pelo apartamento, no Conjunto Residencial Viena, Bloco 09, apartamento 104, Bairro Novo, Camaçari – Bahia. Na qualidade de legítimos possuidores, celebraram com o réu um “Contrato Particular de Compra e Venda”.

Seguem, alegando que o réu está, desde o dia 09 de abril de 2018, no uso e gozo do imóvel e, desta forma, se comprometia a efetuar o pagamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e mais as prestações, bem como efetuar a transferência do financiamento para o seu nome, o que não fez até a presente data.

Quanto ao pagamento na entrega das chaves, o réu ficou de pagar o valor com a entrega de 01 (um) veículo tipo Vectra GT, ano 2010/2011, no valor de R$ 19.000,00, mas o mesmo veículo foi avaliado no montante de R$9.000,00 (nove mil reais), tendo os autores recusado receber o automóvel como forma de pagamento.

Aduzem que o réu deixou de cumprir as obrigações fundamentais do compromisso de compra e venda; que não vem efetuando o pagamento das prestações condominiais do imóvel, junto ao condomínio, nas datas aprazadas; que os autores se encontram impossibilitados de contratarem um novo financiamento, bem como estão na iminência de serem acionados, judicialmente, pelo agente financeiro, ante o inadimplemento do réu com o pagamento das prestações condominiais e do imóvel.

Alegam, ainda, que, ao inadimplir o pactuado no Compromisso de Compra e Venda e sem devolver a posse do imóvel, o réu cometeu esbulho contra os autores.

Diante disso requerem: expedição de mandado liminar de reintegração de posse aos autores; que os pedidos sejam julgados procedentes, para declarar rescindido o contrato particular de compra e venda; o réu seja condenado a indenizar pelas perdas e danos da rescisão; a autora seja reintegrada definitivamente na posse do imóvel.

Juntam documentos, dentre os quais: Contrato de compra e venda de bem imóvel (ID 72817751); Certidão de registro de imóveis do 2º Ofício (ID 72817767); Ficha de cadastro de moradores (ID 72817798); Cálculo exato (ID 72817809).

Decisão, ID 77112462, defere o pedido de assistência judiciária gratuita e concede dilação do prazo para juntada de certidão atualizada do imóvel.

Peticiona a parte autora, ID 79492873, apresenta certidão do imóvel com o valor venal. Requer que seja alterado o valor do imóvel para R$ 16.194,72 (cento e dezesseis mil e cento e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).

Decisão, ID 80855065, este Juízo corrigiu, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 26.644,72 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e indeferiu a medida liminar requerida.

Em sede de contestação, ID 176860538, a parte ré alega que a presente ação foi iniciada pelos Autores em 09/09/2020, contudo, o contrato de compra e venda e a transmissão do domínio do bem se deu em 09/04/2018, ou seja, após de dois anos de uso do imóvel pelo Réu. Segue alegando que, conforme prevê o contrato de compra e venda, o pagamento foi realizado e as chaves foram entregues.

Aduz que houve a entrega de um automóvel equivalente ao valor descrito no contrato.

Narra que não existe qualquer ligação, mensagem ou reclamação por qualquer meio de cobrança dos autores ao réu antes da decisão do processo nº 0009004-02.2018.8.05.0039 que condenou os Autores a restituírem os valores pagos pelo Réu a título de dívida do imóvel.

Diante disso, requer que seja julgado totalmente improcedente a presente ação.

Junta documentos, dentre os quais: boletos de pagamentos direcionados à TENDA (ID 176860543); boleto e comprovante de pagamento do condomínio em nome da Autora Cleisy (ID 176860544); comprovante de depósito em nome da autora Cleisy (ID 176860550); boleto direcionado ao condomínio em nome do Réu (ID 176860551); andamento processual da ação em trâmite no Juizado Especial (ID 176860552).

Em réplica, ID 184193958, a parte autora alega que foi condenada no processo nº 0009004-02.2018.8.05.0039, em trâmite no Juizado Especial desta Comarca, a pagar o valor referente à taxa de condomínio antes da entrega das chaves, e que, deste então vêm tentando receber de forma amigável junto ao Réu os valores referentes à venda do imóvel.

Segue alegando que o réu ainda está inadimplente junto aos Autores; que em nenhum momento recebeu nem o dinheiro, e tão pouco um veiculo como pagamento na negociação do imóvel.

Impugna os documentos juntados pelo Réu.

Reitera os termos da inicial.

Diante disso, pugna pela procedência dos pedidos e que seja designada a audiência de instrução em julgamento com oitiva de testemunhas e das partes.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

1. Do mérito

O processo encontra-se na fase de saneamento. De modo que faz-se necessário a fixação dos pontos controvertidos da demanda para verificação da prova útil e adequada para formação do convencimento motivado do juiz.

No caso dos autos, observa-se que os autores alegam que são os legítimos proprietários do imóvel, constituído pelo apartamento, no Conjunto Residencial Viena, Bloco 09, apartamento 104, Bairro Novo, Camaçari/Bahia. Que firmaram junto ao Réu contrato de compra e venda do imóvel, contudo, o réu encontra-se inadimplente e em posse do imóvel, praticando esbulho contra os autores.

Junta a parte autora:

Contrato de compra e venda de bem imóvel firmado entre a autora Cleisy dos Santos Oliveira e o Réu

Bruno Oliveira Silva (ID 72817751);

Certidão de registro de imóveis do 2º Ofício, constando a Autora como proprietária do imóvel (ID 72817767);

Ficha de cadastro de moradores do Réu (ID 72817798);

Planilha do débito atualizado (ID 72817809)

Em contrapartida, o réu alega que realizou contrato particular de compromisso de venda e compra do imóvel com os Autores, o qual previa o pagamento de R$ 19.000,00, sendo que o Réu se comprometeu em entregar um automóvel equivalente ao valor descrito no contrato. Aduz que houve a entrega do referido automóvel, cumprindo o pagamento, e as chaves do imóvel foram entregues.

Junta a parte ré:

Boletos de pagamentos direcionados à TENDA, referente ao financiamento, em nome da parte autora Cleisy (ID 176860543);

Boleto e comprovante de pagamento do condomínio em nome da Autora Cleisy (ID 176860544);

Comprovante de depósito em nome da autora Cleisy (ID 176860550);

Boleto direcionado ao condomínio em nome do Réu (ID 176860551).

Ao analisar as provas constantes dos autos, verifico que tanto os documentos juntados pela parte autora, quanto os juntados pelo réu são insuficientes para comprovar com exatidão as alegações das partes. A parte autora alega que o réu não efetuou o pagamento acordado no contrato, de modo que encontra-se inadimplente. O réu informa que efetuou a entrega do automóvel aos Autores, equivalente ao pagamento do contrato.

Todavia, o ônus da prova é de quem alega. Dessa forma, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos que supostamente são constitutivos do direito pretendido.

Diante disso, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a mora do Réu, bem como a certidão atualizada do imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias.

P.R.I.

2. Da audiência de instrução e julgamento

Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora, em réplica apresentada em ID 184193958, requer a designação de audiência de justificação e oitiva de testemunhas, para apurar as verdades dos fatos.

Diante do exposto, por cautela, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a este Juízo: quais são as testemunhas que pretende que sejam ouvidas e a relação delas com a parte autora e com o imóvel objeto da lide; e quais fatos as testemunhas presenciaram que sejam aptas a provar as alegações da autora, sob pena de extinção.

Após, intime-se a parte ré para manifestação acerca do pedido da parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias.

P.R.I.

Cumpra-se.

Após, voltem os autos conclusos para deliberação.

Camaçari-BA, 06 de outubro de 2022

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

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