Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8040741-76.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Joselias Nascimento Silva
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Decisão:

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA intentada por JOSELIAS NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BMG S.A.

No despacho de ID n. 146487765 determinei a intimação do Autor para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

Devidamente intimado, o Autor apenas colacionou declaração de imposto de renda dos anos de 2018 (ID 154587668), 2019 (ID 154587669) e 2020 (ID 154587670).

É o breve Relatório. Decido.

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).

De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.

In casu, o Autor junta aos autos declaração de imposto de renda dos anos de 2018, 2019 e 2020, demonstrando ser isenta de declaração. Contudo, não acosta documentos que comprovem, efetivamente, a sua hipossuficiência econômica, como por exemplo, extratos bancários, comprovantes de gastos, declaração de recebimento do benefício previdenciário, dentre outros, reservando-se a acostar apenas declaração de isenção do imposto de renda, a qual não comprova a renda do Autor.

Ainda, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular, especialmente o fato de que o Autor firmou com o Réu empréstimo consignado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – o que faz presumir a existência de renda para pagamento das prestações de crédito.

E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC:

Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 15.984,00 (quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 1.407,42 (mil quatrocentos e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2021, que, parceladas em 09 meses, resultará em um importe de R$ 156,38 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) por mês, plenamente possível do Autor pagar pelas evidências trazidas nos autos.

Ademais, o caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou o Autor por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.

Neste ínterim, saliente-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do CPC, pode o Requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.

Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 09 vezes de R$ 156,38 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 05 do mês.

1. Intime-se a parte Autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 05.12.2021.

Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.

2. Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.

3. Após, retornem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari-BA, 10 de novembro de 2021

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0502790-06.2016.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Olindina Jose Santos Silva
Advogado: Agamenon Gomes Da Silva (OAB:BA14757)
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Parte Autora: Jose Borges Santos Silva
Advogado: Agamenon Gomes Da Silva (OAB:BA14757)
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Parte Re: Planeta Verde Paisagismo E Jardinagem Ltda
Advogado: Alida Tiziane De Araujo (OAB:BA40391)
Advogado: Milena Pinheiro Araujo (OAB:BA44737)
Advogado: Hermano Francisco De Sousa (OAB:BA31575)
Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470)
Advogado: Othorgenes Brandao Ferreira Filho (OAB:BA10015)
Parte Re: Madeireira Lisboa Ltda - Epp
Advogado: Alida Tiziane De Araujo (OAB:BA40391)
Advogado: Milena Pinheiro Araujo (OAB:BA44737)
Advogado: Hermano Francisco De Sousa (OAB:BA31575)
Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470)
Advogado: Othorgenes Brandao Ferreira Filho (OAB:BA10015)

Decisão:

Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por JOSÉ BORGES OLIVEIRA DA SILVA e OLINDINA JOSÉ SANTOS SILVA em face de PLANETA VERDE PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA-HORTO PLANETA VERDE e MADEIREIRA LISBOA LTDA.


Decisão, ID 195092185, defere perícia.


Laudo pericial, ID 195092376, conclui o Sr. Perito que existem divergências quanto a cadeia sucessória de aquisição da propriedade de acordo com os documentos juntados pelos autores e réus; divergências quanto as datas de aquisição da propriedade de acordo com documentos apresentados de aproximadamente 20 (vinte) anos, indicando que a data apresentada pelos autores, 06/07/2015, é mais recente do que a apresentada pelos réus, 26/07/1995. Por fim, a partir dos documentos apresentados pelo autor, é possível a definição poligonal com maior precisão, constatando-se que suas poligonais geradas possuem área similar ao apresentado, mas com geometria e confrontantes não coincidentes. Ainda assim, o trecho em litígio, Horto Planeta Verde, está incluso em ambas poligonais.


A ré Madeireira Lisboa impugna parcialmente o laudo pericial, apresentando quesitos suplementares (ID 195092407). Na oportunidade, junta laudo do assistente técnico indicado pelo réu (ID 195092408).


Os autores peticionam, ID 195092509, requerendo que seja declarada nulo o laudo pericial tendo em vista que o Sr. Perito deixou de informar aos interessados o local, dia e hora da realização do exame técnico, alegando que violaria a disposição legal do Código de Processo Civil.


Decisão, ID 195092512, indefere o pedido de nulidade do laudo pericial pleiteado pela parte autora, e determina a intimação do Sr. Perito para responder os quesitos suplementares apresentados pela parte ré.


O Sr. Perito apresenta aditamento de laudo pericial, ID 195092517.


O réu Madeireira Lisboa LTDA – ME,...

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