Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2551
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8040357-84.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Apart - Hotel Paraiso Das Aguas
Advogado: Millena Souza Do Valle (OAB:0051824/BA)
Advogado: Gabriel Carvalho Moraes (OAB:0060633/BA)
Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:0053542/BA)
Advogado: Livia Santos Torres (OAB:0033397/BA)
Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:0021359/BA)
Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:0012589/BA)
Advogado: Marcel Torres Da Silva (OAB:0045741/BA)
Réu: Fabio Brandao De Aquino
Réu: Lavinia Boaventura Borja De Aquino

Despacho:

Trata-se de Ação Demolitória de obra em Condomínio, intentada por CONDOMÍNIO APART-HOTEL PARAÍSO DAS ÁGUAS em face de FÁBIO BRANDÃO AQUINO e LAVINIA BOAVENTURA BORJA.

A parte autora narra que os réus realizaram reformas na unidade residencial 006B, que alteraram a estrutura e fachada, sem apresentar à Administração do condomínio o projeto de construção ou modificação da unidade, descumprindo a determinação estabelecida pelo Regimento Interno que determina que os condôminos devem apresentar previamente os projetos de construção ou modificação das unidades. Requer, liminarmente, a demolição da referida obra.

Na análise dos autos, observo que a parte autora atribui à causa o valor de R$100 (cem reais). Tal valor não corresponde ao proveito econômico da presente demanda. Isto posto, intime-se a parte autora para que altere o valor da causa e recolha as custas complementares. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda.

P.R.


CAMAÇARI/BA, 28 de janeiro de 2020.


DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8038611-84.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Joao Jose Da Silva
Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:0060128/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Trata-se de Ação de danos morais c/c tutela antecipada de urgência intentada por JOÃO JOSE DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

O autor alega que, em 05 de julho de 2019, prepostos da ré comparecerem em seu imóvel e realizaram pericia no medidor, avaliando que este não apresentava qualquer avaria, sendo realizada apenas a troca por um modelo digital.

Aduz que, em 20 de outubro de 2019, foi surpreendido ao receber em sua residência um o preposto da ré, informando que iria realizar o corte de energia no imóvel.

Segue narrando que, em 29 de novembro de 2019 se dirigiu a sede da ré nesta comarca, e foi informado que, após a inspeção- realizada no 05 de julho - constatou-se que havia um desvio no medidor, e com isso duas faturas foram geradas, sendo a primeira no valor de R$836,65 com vencimento em 13/09/2019 e a segunda no valor de R$ 513,68 com vencimento em 13/09/2019, totalizando o montante de R$ 1.350,33.

Por esta razão, o autor recorreu ao Poder Judiciário pleiteando, dentre outros pedidos, o cancelamento das referidas faturas, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00, sendo atribuído como valor da causa o montante de R$ 11.350,33.

Com a inicial, foram acostados procuração e documentos.

É o que basta relatar. Decido.

Inicialmente, vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, atribuiu ao Juizado Especial Cível a competência para para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as taxativamente elencadas nos incisos I ao IV do referido artigo, dentre elas quais estão as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (inciso I).

Dessa forma, infere-se que a Lei 9.099/95 não confere ao requerente a faculdade de ingressar com a ação no Juizado, até porque, neste caso, a facultatividade implicaria no reconhecimento da predominância do interesse particular sob o interesse público de pacificação e estabilização social dos litígios, circunstância que não é admissível.

Assim, verifica-se a incompetência da Justiça comum para o conhecimento de ações cujo valor seja inferior ao patamar legal.

Nesta senda, considerando o valor da causa atribuído na exordial, qual seja o montante de R$ 11.350,33, tem-se que este Juízo não é competente para processamento e julgamento da presente ação.

Isto posto, com base no art. 3º da Lei nº 9.099/95, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar esta ação, e determino a imediata remessa do presente feito para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.

CAMAÇARI/BA, 5 de dezembro de 2019.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

JA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8001923-26.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Edson Conceicao Gifoni
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:0037929/BA)
Advogado: Ailton Jose Luz Goes (OAB:0062377/BA)
Réu: Bradesco Seguros S/a

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8001923-26.2019.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito]

AUTOR: EDSON CONCEICAO GIFONI

RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tempestiva a contestação. Intime-se a parte autora, por seu representante, para que se manifeste acerca da Contestação ID 36019531, no prazo de 15 (quinze) dias.



Camaçari, 10 de outubro de 2019


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000101-65.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Adilton Alves Cidreira
Advogado: Daniela Folgado Feitosa (OAB:0033778/BA)
Autor: Joseane Higino De Lima Cidreira
Advogado: Daniela Folgado Feitosa (OAB:0033778/BA)
Réu: Associacao Terras Alphaville Camacari
Réu: Alphaville Urbanismo S/a

Despacho:


Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com restituição de quantia paga com pedido de tutela de urgência intentada por JOSEANE HIGINO DE LIMA CIDREIRA E OUTRO em desfavor de TERRAS ALPHAVILLE CAMAÇARI E OUTRO.

Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.

Nesta senda, este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é...

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