Camaçari - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 29 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2729 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8005039-06.2020.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Andre Dias Dos Santos
Advogado: Antonio Moreira De Santana (OAB:0048630/BA)
Parte Ré: Antonio Pedro Silva
Parte Ré: Lucia De Tal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005039-06.2020.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
PARTE AUTORA: ANDRE DIAS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ANTONIO MOREIRA DE SANTANA (OAB:0048630/BA) | ||
PARTE RÉ: ANTONIO PEDRO SILVA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de dano material proposta por ANDRÉ DIAS DOS SANTOS em face de ANTONIO PEDRO SILVA e LUCIAL DE TAL.
No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte autora formula na exordial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda, como se observa nos documentos de IDs 79274770/79279037.
Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem-me conclusos.
CAMAÇARI/BA, 28 de outubro de 2020.
GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO
Juíza Designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8003926-17.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Executado: Julia Rabello Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda Me - Me
Exequente: Mario Bernecoli Vestuario E Calcados Eireli - Me
Advogado: Maycon Zuliani Mazziero (OAB:0428190/SP)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003926-17.2020.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
EXEQUENTE: MARIO BERNECOLI VESTUARIO E CALCADOS EIRELI - ME | ||
Advogado(s): MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB:0428190/SP) | ||
EXECUTADO: JULIA RABELLO COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA ME - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de Ação de Cobrança de Título de Crédito proposta por MARIO BERNECOLI VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA – ME em face de JULIA RABELLO COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES.
No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte autora formula na exordial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda, como se observa nos documentos de ID 71738543.
Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 2 de setembro de 2020.
GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO
Juíza Designada
MR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0008771-83.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Angelo Macedo Dos Santos
Advogado: Jose Naecio De Matos (OAB:0025581/BA)
Réu: Ivanilson Queiroz De Oliveira
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0008771-83.2010.8.05.0039
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ANGELO MACEDO DOS SANTOS
RÉU: IVANILSON QUEIROZ DE OLIVEIRA
Intimem-se as partes, por seus representantes, para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se existe ou não incongruência(s) na digitalização, apontando-a(s). No mesmo prazo, deverão informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Camaçari, 18 de março de 2020,
Anderson da Cunha Teixeira
Diretor de Secretaria
LS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0015401-29.2008.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ticiana Carvalho Da Silva (OAB:0020958/BA)
Advogado: Carole Carvalho Da Silva (OAB:0006058/BA)
Réu: Celia Maria Sales
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0015401-29.2008.8.05.0039
Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: CELIA MARIA SALES
Intimem-se as partes, por seus representantes, para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se existe ou não incongruência(s) na digitalização, apontando-a(s). No mesmo prazo, deverão informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Camaçari, 18 de março de 2020,
Anderson da Cunha Teixeira
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
0007117-03.2006.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Juvencio De Souza Ladeia Filho (OAB:0011110/BA)
Réu: Gilson Flavio Silveira Fraga
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007117-03.2006.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A | ||
Advogado(s): JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO (OAB:0011110/BA) | ||
RÉU: GILSON FLAVIO SILVEIRA FRAGA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Exceção de Incompetência intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GILSON FLAVIO DA SILVEIRA FRAGA.
Peticiona a parte autora, ID 50262190,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO