Cama�ari - 1� vara criminal
Data de publicação | 09 Setembro 2022 |
Gazette Issue | 3174 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8016483-65.2022.8.05.0039 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Camaçari
Acusado: Gustavo Vilalba Farias
Advogado: Rodrigo Ludovico Goes Costa (OAB:BA44718)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8016483-65.2022.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
ACUSADO: GUSTAVO VILALBA FARIAS | ||
Advogado(s): RODRIGO LUDOVICO GOES COSTA (OAB:BA44718) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Pedido já apreciado. Dê-se baixa e arquive-se.
Traslade-se cópia da certidão ID 231845133 ao APF nº 8014721-14.2022.8.05.0039 e abra-se vista ao Ministério Público.
CAMAÇARI/BA, 6 de setembro de 2022.
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8011535-80.2022.8.05.0039 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jonas Souza Da Silva
Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891)
Reu: Draco - Departamento De Repressão E Combate Ao Crime Organizado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8011535-80.2022.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: JONAS SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA (OAB:BA56891) | ||
REU: DRACO - DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária cumulada com afastamento de provas ilícitas interposto por JONAS SOUZA DA SILVA, por intermédio de causídico devidamente habilitado, na data de 17 de maio de 2022, conforme ID nº 199623363.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial exarou opinativo definitivo através do ID nº 230167902 pugnando pelo não conhecimento dos pedidos ante a perda superveniente do seu objeto, com consequente extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Diante das informações prestadas pela autoridade policial, conforme ID nº 226509525 e, em atenção ao quanto exarado no Opinativo Ministerial retro, percebe-se que o objeto da presente ação sub examen encontra-se prejudicado, haja vista a prisão temporária já ter sido convertida em preventiva (nos autos de origem tombados pelo nº 8006817-40.2022.8.05.0039) na data de 22 de junho de 2022. Vejamos, neste sentido, recorte de capítulo da manifestação jurisdicional retro, evitando-se assim indesejadas tautologias, in verbis:
"A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos indivíduos abaixo relacionados, com ordem de prisão temporária no interesse da operação "DISCIPLINA", uma vez que seriam integrantes de grupo criminoso de grande periculosidade voltada à prática de tráfico de drogas na região de Vila de Abrantes, Camaçarí/BA. Neste contexto, transcreveu depoimentos dos policiais que acompanharam a investigação, testemunhas e interrogatórios dos investigados ouvidos no Inquérito Policial n° 15/2021, bem como alguns dos principais e relevantes diálogos obtidos durante a interceptação telefónica que robustecem os indícios de autoria e materialidade delitivas [...]
Compulsando os autos, observa-se que o pedido de prisão preventiva de 20 (vinte) representados, formulado pelos Delegados de Polícia Civil, está fundamentada em procedimento investigativo sigiloso, envolvendo interceptações telefónicas, processo n° 8029955-70.2021.8.05.0039, acompanhadas por este Juízo.
Deflagrada a operação denominada de DISCIPLINA, instruída com 04 (quatro) relatórios de técnicos (n° 16.506, n° 16.559, n° 16.709 e n° 16.793), vê-se que estão presentes os requisitos e pressupostos exigidos pela lei para decretação da prisão preventiva. Pelo que se observa dos autos, foram transcritos áudios, nos quais se torna possível vislumbrar a existência de suposto grupo organizado voltado ao cometimento de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
[...]
Assim, narrou-se que a ação policial se propôs a apurar atividades clandestinas perpetradas na localidade de Abrantes, envolvendo FÁBIO SOUZA DOS SANTOS, vulgo "GELEIA", e VENÍCIO BACELLAR COSTA, vulgo "FOFÃO ou DOIDO", os quais são apontados por serem fornecedores, aquele, de armas, e estes drogas, para o comandante regional do BONDE DO MALUCO e do narcotráfico, CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA, interno do sistema prisional baiano. Destacou que ambos ocupariam posição de hierarquia superiora CASSINHO [...]
Logo, vê-se que FÁBIO SOUZA DOS SANTOS - fornecedor de drogas e armas; CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA - liderança do narcotráfico; ADEILSON SANTOS DE JESUS - gerente do tráfico; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS - gerente do tráfico; HENQUENCLISE SILVA DOS SANTOS - gerente do tráfico; ISMAEL SANTOS DA SILVA - vendedor de drogas; ISAQUE RENAM BATISTA DE OLIVEIRA - "matador" do grupo; LUCAS SANTOS DE JESUS - gerente do tráfico e suposto homicida; JONAS SOUZA DA SILVA - gerente do tráfico; ALESSON DE SOUZA DA SILVA - gerente do tráfico; ROSEILTON DUARTE FERREIRA- gerente do tráfico; SALMO DOS SANTOS SOUZA- tesoureiro do tráfico; EDERSON DOCÍLIO DO BOMFIM - gerente do tráfico; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO e ALAN DE SOUSA SAMPAIO – participa de homicídios relacionados ao tráfico LUAN SANTOS DA CONCEIÇÃO - guarda e distribuição de drogas aos jóqueis; ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS - jóquei ou avião do tráfico; PATRICK JÚLIO QUEIROZ MELO - armazena drogas; DIEGO BISPO DA SILVA - venda de drogas.
[...]
Assim, a custódia justifica-se, sobretudo, pela gravidade dos crimes imputados aos representados, a fim de evitar, portanto, a reiteração delituosa (periculum libertatis) e de buscar acautelar o meio social e credibilidade da justiça, inclusive porque não pode ser incentivada a aparente impunidade da realização de tráfico de drogas.
[....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO