Cama�ari - 1� vara criminal

Data de publicação26 Agosto 2022
Gazette Issue3165
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8015498-96.2022.8.05.0039 Petição Criminal
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Roseilton Duarte Ferreira
Advogado: Daniela Folgado Feitosa (OAB:BA33778)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.,

O denunciado ROSEILTON DUARTE FERREIRA foi denunciado pela prática dos crimes previsto nos arts. 33, caput c/c art. 35, caput, todos da Lei 11.343/2006.

Conforme se extrai dos autos de origem que tramitam também nesta Vara, tombado pelo nº 8006817-40.2022.8.05.0039, fora apresentado a este Juízo representação, pelas Autoridades Policiais destacadas na inicial de ID nº 183713174, pela Prisão Temporária de 27 (vinte e sete) investigados, dentre eles, o ora Requerente, como também pedido de busca e apreensão diante do arcabouço colhido em sede inquisitorial e a partir das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente (tombada pelo nº 8029955-70.2021.8.05.0039).

Em decisum de ID nº 185571999, datado de 11 de março de 2022, após minuciosa análise das provas, entendeu este Juízo que restava demonstrada a necessidade do segregamento provisório de todos os investigados – incluindo, portanto, os Pacientes – para "[...] garantir o melhor resultado na apuração dos fatos em investigação policial e à conclusão do inquérito policial, com a confecção da prova técnica e a inquirição dos suspeitos, bem como demais possíveis testemunhas acerca dos fatos." (sic.), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 1º, da Lei nº 7.960/1989 e §4º, art. 2º, da Lei nº 8.072/90, bem como fora concedida autorização para busca e apreensão nos endereços ali constantes.

Mandados expedidos através dos ID's nº 185828581 a 185791867, com notícias de seus respectivos cumprimentos nos ID's nº 195098759 a 195085508.

Habilitados os causídicos no presente feito, fora designada Audiência de Custódia para o dia 04.05.2022, às 08:30h, tendo sido efetivamente realizada, conforme Termo de Audiência.

Após, fora prolatado decisum por este Juízo, conforme ID nº 202151640, datado de 26 de maio de 2022, em que fora determinada a manutenção das prisões temporárias anteriormente decretas e cumpridas parcialmente (vide ID nº 202151640, p. 04), vejamos recorte de capítulo da manifestação jurisdicional retro, evitando-se assim indesejadas tautologias, in verbis:

"Mais que isso, os mandados de prisão foram regularmente cumpridos, não havendo indícios e/ou provas de que houve indícios de violência moral ou física praticada contra os custodiados.

Outrossim, em que pese o esforço defensivo em Audiência de Custódia, renova-se que os elementos probatórios razoáveis a indicar, nesta motivação, a autoria e materialidade delitivas dos crimes apontados pela Autoridade Policial e o cerceamento da liberdade dos representados resta como imprescindível para a investigação e conclusão do inquérito policial, requisitos esses necessários para a segregação cautelar.

Ademais, não foram coligidos ao presente caderno processual quaisquer fatos novos aptos a ensejarem a alteração do entendimento deste Juízo acerca da custódia cautelar dos custodiados.

[...]

Posto isto, mantenho a prisão temporária já decretada em desfavor de de Adeilson Santos de Jesus, vulgo "Deco", Alan de Souza Sampaio, vulgo "Gago", Alexandre Querentino dos Santos, vulgo "Xandy"- Preso no Presídio Salvador; Cássio dos Santos Oliveira, vulgo "Cassinho"- Preso na Penitenciária Lemos de Brito-PLB; Fabio Souza dos Santos, vulgo "Geleia" - Preso no Conjunto Penal de Lauro de Freitas; Helquenclise Silva dos Santos, vulgo "Elke", Preso na 8aDT/CIA; Ismael Santos da Silva, vulgo "Neguinho" – preso a 8aDT/CIA; Mateus de Souza Sampaio, vulgo "Bode"- Preso no Presídio Salvador; Pedro Henrique Santos de Jesus, vulgo "Pepa"- Preso na 8aDT/CIA; Sandro Ramos de Santana, vulgo "Sandro Cuiuba" ou "Tony Ramos" - Preso na 8aDT/CIA, suspeitos de promover a circulação clandestina de drogas na região de Abrantes, município de Camaçari, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 7.960/1989 e §4º, art. 2º, da Lei nº 8.072/90, pelo prazo de 30 dias."

Após, anote-se novo decisum prolatado em 22 de junho de 2022, conforme ID nº 208841710 – dos autos de origem –, relativo a representação da decretação da prisão preventiva de 17 (dezessete) dos 27 (vinte e sete) acusados – entre eles o ora Requerente. Vejamos, neste sentido, recorte de capítulo da manifestação jurisdicional retro, evitando-se assim indesejadas tautologias, in verbis:

"A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos indivíduos abaixo relacionados, com ordem de prisão temporária no interesse da operação "DISCIPLINA", uma vez que seriam integrantes de grupo criminoso de grande periculosidade voltada à prática de tráfico de drogas na região de Vila de Abrantes, Camaçarí/BA. Neste contexto, transcreveu depoimentos dos policiais que acompanharam a investigação, testemunhas e interrogatórios dos investigados ouvidos no Inquérito Policial n° 15/2021, bem como alguns dos principais e relevantes diálogos obtidos durante a interceptação telefónica que robustecem os indícios de autoria e materialidade delitivas [...]

Compulsando os autos, observa-se que o pedido de prisão preventiva de 20 (vinte) representados, formulado pelos Delegados de Polícia Civil, está fundamentada em procedimento investigativo sigiloso, envolvendo interceptações telefónicas, processo n° 8029955-70.2021.8.05.0039, acompanhadas por este Juízo.

Deflagrada a operação denominada de DISCIPLINA, instruída com 04 (quatro) relatórios de técnicos (n° 16.506, n° 16.559, n° 16.709 e n° 16.793), vê-se que estão presentes os requisitos e pressupostos exigidos pela lei para decretação da prisão preventiva. Pelo que se observa dos autos, foram transcritos áudios, nos quais se torna possível vislumbrar a existência de suposto grupo organizado voltado ao cometimento de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

[...]

Assim, narrou-se que a ação policial se propôs a apurar atividades clandestinas perpetradas na localidade de Abrantes, envolvendo FÁBIO SOUZA DOS SANTOS, vulgo "GELEIA", e VENÍCIO BACELLAR COSTA, vulgo "FOFÃO ou DOIDO", os quais são apontados por serem fornecedores, aquele, de armas, e estes drogas, para o comandante regional do BONDE DO MALUCO e do narcotráfico, CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA, interno do sistema prisional baiano. Destacou que ambos ocupariam posição de hierarquia superiora CASSINHO [...]

Logo, vê-se que FÁBIO SOUZA DOS SANTOS - fornecedor de drogas e armas; CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA - liderança do narcotráfico; ADEILSON SANTOS DE JESUS - gerente do tráfico; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS - gerente do tráfico; HENQUENCLISE SILVA DOS SANTOS - gerente do tráfico; ISMAEL SANTOS DA SILVA - vendedor de drogas; ISAQUE RENAM BATISTA DE OLIVEIRA - "matador" do grupo; LUCAS SANTOS DE JESUS - gerente do tráfico e suposto homicida; JONAS SOUZA DA SILVA - gerente do tráfico; ALESSON DE SOUZA DA SILVA - gerente do tráfico; ROSEILTON DUARTE FERREIRA- gerente do tráfico; SALMO DOS SANTOS SOUZA- tesoureiro do tráfico; EDERSON DOCÍLIO DO BOMFIM - gerente do tráfico; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO e ALAN DE SOUSA SAMPAIO – participa de homicídios relacionados ao tráfico LUAN SANTOS DA CONCEIÇÃO - guarda e distribuição de drogas aos jóqueis; ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS - jóquei ou avião do tráfico; PATRICK JÚLIO QUEIROZ MELO - armazena drogas; DIEGO BISPO DA SILVA - venda de drogas.

[...]

Assim, a custódia justifica-se, sobretudo, pela gravidade dos crimes imputados aos representados, a fim de evitar, portanto, a reiteração delituosa (periculum libertatis) e de buscar acautelar o meio social e credibilidade da justiça, inclusive porque não pode ser incentivada a aparente impunidade da realização de tráfico de drogas.

[...]

Assim, considerando ainda a prejudicialidade e reprovabilidade social acerca da prática de tráfico e associação para o narcotráfico, serve a prisão como medida necessária para reprimir e prevenir a sua ocorrência, não se recomenda a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. É o que aflora dos autos no presente momento.

[...]

Pelo exposto, acolhendo a representação da Autoridade Policial, e adotando o parecer da Promotoria de Justiça como razões de decidir, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 282, §3°, 312 e 313, l, do Código de Processo Penal [...]"

Assim é que, diante do contexto fático-processual alhures detalhado, o ora Requerente ingressou com o pleito relaxatório/revogatório de ID nº 223935154.

É o breve relatório. Decido.

É sabido que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva continua tendo lugar legitimamente quando presentes os requisitos cautelares que apontem sua absoluta necessidade, como a ultima ratio para ser aplicada entre as medidas cautelares previstas na novel norma processual penal.

Portanto, a prisão preventiva apenas poderá ser determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, surgindo, daí, outros meios menos drásticos a serem utilizados pelo juiz à manutenção do infrator solto no seio da sociedade até trânsito em julgado da eventual sentença condenatória.

A prova de existência do crime e os indícios suficientes de autoria restam demonstrados,...

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