Camaçari - 1ª vara criminal

Data de publicação03 Agosto 2022
Número da edição3150
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8011465-63.2022.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Camaçari
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marina Santos De Miranda
Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012)
Terceiro Interessado: Herica Fernandes De Souza
Reu: Cadja Silva Santo
Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012)

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, em que pese terem sido ambas as acusadas devidamente citadas – vide ID's nº 217986592 e 217989858 –, com respectivo petitório do causídico Silvio Nei Silveira (OAB/BA nº 61.012) através do ID nº 217927238 requerendo a sua habilitação no feito para fins de representação processual, destaco que ambas as Procurações possuem erro material que necessita de reparos, para que seja possível deferir a pleiteada habilitação neste feito.

Neste sentido, agindo com o zelo de praxe, determino que seja o advogado retromencionado devidamente intimado para que acoste aos autos Procuração regular em favor de ambas as acusadas, especificamente na parte final dos Documentos, pois fora apontado CONTRATANTE diverso daquele qualificado nos seus respectivos bojos. Anoto o prazo de 05 (cinco) dias.

Após, cumprida a ordem retro, sem necessidade de novo retorno dos autos para manifestação deste Juízo, acolhendo o quanto pleiteado na manifestação de ID nº 217927238, defiro a regular habilitação do causídico supra e, na oportunidade, determino que a Secretaria deste Juízo proceda a respectiva intimação deste para apresentação da Resposta à Acusação, no prazo estabelecido em lei.

Lado outro, em não sendo cumprida a ordem retro, determino que esta Secretaria intime ambas a acusadas para manifestarem seu interesse em serem assistidas pela Il. Defensoria Pública Estadual. Em sendo verificado o interesse, sem necessidade de retorno dos autos, determino, na oportunidade, que sejam os autos remetidos a DPE para manifestação cabível á espécie.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Providências necessárias.

Camaçari (BA), 27 de julho de 2022.

ANA QUEILA LOULA

JUÍZA DE DIREITO

Vitor A. Pondé L. Pithon Nascimento - Estagiário de Pós-graduação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8014053-43.2022.8.05.0039 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. D. S. D. S.
Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.,

Do compulso minucioso dos autos, percebe-se que o feito se trata de pedido de relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, o da revogação da mesma, do Requerente ALESON DE SOUZA DA SILVA, conforme petitório de ID nº 216993420.

Conforme se extrai dos autos de origem que tramitam também nesta Vara, tombado pelo nº 8006817-40.2022.8.05.0039, fora apresentado a este Juízo representação, pelas Autoridades Policiais destacadas na inicial de ID nº 183713174, pela Prisão Temporária de 27 (vinte e sete) investigados, dentre eles, o ora Requerente, como também pedido de busca e apreensão diante do arcabouço colhido em sede inquisitorial e a partir das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente (tombada pelo nº 8029955-70.2021.8.05.0039).

Em decisum de ID nº 185571999, datado de 11 de março de 2022, após minuciosa análise das provas, entendeu este Juízo que restava demonstrada a necessidade do segregamento provisório de todos os investigados – incluindo, portanto, os Pacientes – para "[...] garantir o melhor resultado na apuração dos fatos em investigação policial e à conclusão do inquérito policial, com a confecção da prova técnica e a inquirição dos suspeitos, bem como demais possíveis testemunhas acerca dos fatos." (sic.), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 1º, da Lei nº 7.960/1989 e §4º, art. 2º, da Lei nº 8.072/90, bem como fora concedida autorização para busca e apreensão nos endereços ali constantes.

Mandados expedidos através dos ID's nº 185828581 a 185791867, com notícias de seus respectivos cumprimentos nos ID's nº 195098759 a 195085508.

Habilitados os causídicos no presente feito, fora designada Audiência de Custódia para o dia 04.05.2022, às 08:30h, tendo sido efetivamente realizada, conforme Termo de Audiência.

Após, fora prolatado decisum por este Juízo, conforme ID nº 202151640, datado de 26 de maio de 2022, em que fora determinada a manutenção das prisões temporárias anteriormente decretas e cumpridas parcialmente (vide ID nº 202151640, p. 04), vejamos recorte de capítulo da manifestação jurisdicional retro, evitando-se assim indesejadas tautologias, in verbis:

"Mais que isso, os mandados de prisão foram regularmente cumpridos, não havendo indícios e/ou provas de que houve indícios de violência moral ou física praticada contra os custodiados.

Outrossim, em que pese o esforço defensivo em Audiência de Custódia, renova-se que os elementos probatórios razoáveis a indicar, nesta motivação, a autoria e materialidade delitivas dos crimes apontados pela Autoridade Policial e o cerceamento da liberdade dos representados resta como imprescindível para a investigação e conclusão do inquérito policial, requisitos esses necessários para a segregação cautelar.

Ademais, não foram coligidos ao presente caderno processual quaisquer fatos novos aptos a ensejarem a alteração do entendimento deste Juízo acerca da custódia cautelar dos custodiados.

[...]

Posto isto, mantenho a prisão temporária já decretada em desfavor de de Adeilson Santos de Jesus, vulgo "Deco", Alan de Souza Sampaio, vulgo "Gago", Alexandre Querentino dos Santos, vulgo "Xandy"- Preso no Presídio Salvador; Cássio dos Santos Oliveira, vulgo "Cassinho"- Preso na Penitenciária Lemos de Brito-PLB; Fabio Souza dos Santos, vulgo "Geleia" - Preso no Conjunto Penal de Lauro de Freitas; Helquenclise Silva dos Santos, vulgo "Elke", Preso na 8aDT/CIA; Ismael Santos da Silva, vulgo "Neguinho" – preso a 8aDT/CIA; Mateus de Souza Sampaio, vulgo "Bode"- Preso no Presídio Salvador; Pedro Henrique Santos de Jesus, vulgo "Pepa"- Preso na 8aDT/CIA; Sandro Ramos de Santana, vulgo "Sandro Cuiuba" ou "Tony Ramos" - Preso na 8aDT/CIA, suspeitos de promover a circulação clandestina de drogas na região de Abrantes, município de Camaçari, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 7.960/1989 e §4º, art. 2º, da Lei nº 8.072/90, pelo prazo de 30 dias."

Após, anote-se novo decisum prolatado em 22 de junho de 2022, conforme ID nº 208841710 – dos autos de origem –, relativo a representação da decretação da prisão preventiva de 17 (dezessete) dos 27 (vinte e sete) acusados. Vejamos, neste sentido, recorte de capítulo da manifestação jurisdicional retro, evitando-se assim indesejadas tautologias, in verbis:

"A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos indivíduos abaixo relacionados, com ordem de prisão temporária no interesse da operação "DISCIPLINA", uma vez que seriam integrantes de grupo criminoso de grande periculosidade voltada à prática de tráfico de drogas na região de Vila de Abrantes, Camaçarí/BA. Neste contexto, transcreveu depoimentos dos policiais que acompanharam a investigação, testemunhas e interrogatórios dos investigados ouvidos no Inquérito Policial n° 15/2021, bem como alguns dos principais e relevantes diálogos obtidos durante a interceptação telefónica que robustecem os indícios de autoria e materialidade delitivas [...]

Compulsando os autos, observa-se que o pedido de prisão preventiva de 20 (vinte) representados, formulado pelos Delegados de Polícia Civil, está fundamentada em procedimento investigativo sigiloso, envolvendo interceptações telefónicas, processo n° 8029955-70.2021.8.05.0039, acompanhadas por este Juízo.

Deflagrada a operação denominada de DISCIPLINA, instruída com 04 (quatro) relatórios de técnicos (n° 16.506, n° 16.559, n° 16.709 e n° 16.793), vê-se que estão presentes os requisitos e pressupostos exigidos pela lei para decretação da prisão preventiva. Pelo que se observa dos autos, foram transcritos áudios, nos quais se torna possível vislumbrar a existência de suposto grupo organizado voltado ao cometimento de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

[...]

Assim, narrou-se que a ação policial se propôs a apurar atividades clandestinas perpetradas na localidade de Abrantes, envolvendo FÁBIO SOUZA DOS SANTOS, vulgo "GELEIA", e VENÍCIO BACELLAR COSTA, vulgo "FOFÃO ou DOIDO", os quais são apontados por serem fornecedores, aquele, de armas, e estes drogas, para o comandante regional do BONDE DO MALUCO...

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