Camaçari - 1ª vara criminal

Data de publicação27 Abril 2022
Gazette Issue3084
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8003003-75.2022.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Dejarde Cesar Da Silva Filho
Advogado: Diego Ferreira Pimentel (OAB:BA65194)
Requerente: Diego Ferreira Pimentel

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

Vistas às partes dos autos processuais.

Camaçari/BA, 26 de abril de 2022.

Jussara Oliveira Santana

Diretora de Secretaria




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8007341-37.2022.8.05.0039 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Camaçari
Querelante: Naturalle Tratamento De Residuos Ltda
Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB:BA20897)
Querelado: Tagner Oliveira Cerqueira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.,

Compulsando os autos, verifica-se que fora interposta queixa-crime pela NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com contrato de concessão para realização de serviços de limpeza urbana e operação de aterro no Município de Camaçari/BA – vide ID nº 1849889739 - com fulcro no art. 138 do Código Penal em desfavor de TAGNER OLIVEIRA CERQUEIRA, vereador da cidade de Camaçari, conforme ID nº 184989748 a 184989729.

Manifestações Ministeriais de ID nº 186906518 e 188309264, opinando pela designação de audiência para fins de conciliação.

É o relatório. Decido.

Versa a queixa-crime sub examen sob possível crime de calúnia perpetrado pelo Querelado TAGNER OLIVEIRA CERQUEIRA em desfavor do Querelante NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado.

Preceitua o art. 138 do CPB que:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Sabe-se que dentre os crimes contra a honra, embora haja divergência doutrinária-jurisprudencial sobre o tema, vem se ampliando a corrente acerca da possibilidade de pessoas jurídicas serem sujeitos passivos do delito de difamação. Veja-se lição de Cezar R. Bitercourt (Cezar Roberto Bittencourt in Tratado de Direito Penal, Vol. 2, Parte Especial, SaraivaJur, 17a Ed. pag. 372), in verbis:

[...] Ninguém ignora os danos e abalos de créditos que as pessoas jurídicas podem sofrer se forem vítimas de imputações levianas de fatos desabonadores do conceito e da dignidade que desfrutam no mercado, e esses valores - conceito e dignidade - são definitivos como honra relativamente à pessoa física [...].

Da mesma forma, em sendo a calúnia nada mais do que a prática de difamação qualificada pela imputação de fato definido como crime, ambas as condutas atingem o mesmo bem jurídico, qual seja, a honra objetiva. Contudo, diversamente da difamação, pessoas jurídicas, não podem ser objeto de calúnia, já que, salvo exceções legais, não respondem pela prática de delitos. Assim explica Vitor Gonçalves (Victor Eduardo Rios Gonçalves In Direito Penal- Parte Especial, Coordenador Pedro Lenza, Ed. Saraiva, 6a Ed., pag. 253), verbo ad verbum:

"[...] Como pessoas jurídicas, em regra, não podem cometer fato definido como crime, não podem também ser sujeito passivo da calúnia. Eventuais ofensas têm como sujeito passivo a pessoa que, dentro da empresa, seria a responsável pelo fato imputado [...]

Diante do exposto, portanto, conclui-se que a queixa-crime sub examen encontra-se carente de pressuposto processual intrínseco, qual seja, a legitimidade postulatória do Querelante, visto que, como apontado em linhas antecedentes, é pessoa jurídica, o que reforça o entendimento de que esta não pode figurar no polo passivo da demanda. É dizer, em outras palavras, que o querelante não possui o elemento anímico indispensável à configuração de crimes dessa natureza, e consequentemente, não pode ser sujeito passivo da ação.

E este é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça Baiano e Tribunais Pátrios, vejamos:

DIREITO PENAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CRIME CONTRA A HONRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE CALÚNIA. APELO DO QUERELADO EDSON ALMEIDA DE JESUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA SER VÍTIMA DO CRIME DO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA, NECESSÁRIO QUE SE IMPUTE FATO ESPECÍFICO QUALIFICADO COMO CRIME A UM SUJEITO DETERMINADO. MANIFESTAÇÕES GENÉRICAS E SEM ENDEREÇAMENTO CLARO E OBJETIVO QUE NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DO ANIMUS CALUNIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE IMPÕEM A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO DA FUP FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS E DE FRANCISCO RAMOS DA ROCHA QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE MANIFESTA EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO DE EDSON ALMEIDA DE JESUS CONHECIDA E PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E ABSOLVER O QUERELADO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DOS QUERELANTES. [...] 4. O pleito recursal absolutório, apresentado pelo Recorrente Edson Almeida de Jesus (Querelado), pauta-se, em resumo, na inexistência de materialidade e autoria delitiva e na atipicidade da conduta perpetrada in casu. A Irresignação manejada pelos Querelantes, por sua vez, tem como objetivo a majoração da reprimenda fixada pela sentença, considerando a "motivação do crime". 5. No que concerne ao requerimento defensivo de absolvição, cumpre salientar que "O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física." ( Pet 8481, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 11/02/2021). Dito isto, inviável a condenação do Querelado/Recorrente, na situação em espeque, pelo delito de calúnia em face da FUP Federação Única dos Petroleiros, haja vista a personalidade jurídica de direito privado da mesma. [...] Nessa senda, ressalte-se que a absolvição do Querelado que ora se impõe resulta na prejudicialidade do Apelo dos Querelantes, cujo objetivo consiste em majorar a pena aplicada. 9. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELADO EDSON ALMEIDA DE JESUS CONHECIDA E PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E ABSOLVÊ-LO. APELAÇÃO DOS QUERELANTES PREJUDICADA.

(TJ-BA - APL: 05675963820148050001, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2021) (g.n.)


QUEIXA CRIME. INJURIA. CALUNIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 138, 139 E 140 DO CP. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1- À exceção dos crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, cuja previsão encontra-se no art. 173, § 5º, da Constituição Federal, bem como dos crimes contra o meio ambiente, de que trata a Lei 9.605/98, a pessoa jurídica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação penal. 2- Tratando-se de queixa-crime, necessária procuração com poderes especiais, na qual deve constar a descrição sucinta do fato criminoso, uma vez que a finalidade do art. 44 do CPP é a fixação da responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. 3- Vício não sanado dentro do...

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