Camaçari - 1ª vara criminal

Data de publicação27 Julho 2022
Gazette Issue3145
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000380-80.2022.8.05.0039 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ramon De Jesus Bandeira
Advogado: Layon Santos Rocha (OAB:BA53994)

Despacho:

Vistos, etc.,

Diante da habilitação do causídico LAYON SANTOS ROCHA na Defesa do notificado RAMON DE JESUS BANDEIRA, conforme petitório de ID nº 206905605 – com Procuração anexa, conforme ID nº 206905606 –, determino que seja o retromencionado causídico devidamente intimado para apresentação da Defesa Preliminar do seu representado dentro do interregno legal.

Por fim, diante da referida habilitação, determino que a Secretaria retifique as informações constantes no cabeçalho destes autos, para que faça constar a representação processual retromencionada.

Intime-se.

Cumpra-se.

Providências necessárias.

CAMAÇARI (BA), 18 de julho de 2022.

ANA QUEILA LOULA

JUIZ DE DIREITO

Vitor A. Pondé L. Pithon Nascimento - Estagiário de Pós-graduação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0700761-23.2021.8.05.0039 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Camaçari
Representante/noticiante: Marcus Gustavo De Souza Sarmento
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705)
Representante/noticiante: Luzmila Sampaio Moura
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.,

Diante da Certidão de ID nº 215000601, intime-se a Il. Defensoria Pública Estadual para que, dentro do interregno legal, apresente as Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito.

Após, intime-se o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, para que também se manifeste sobre o Recurso interposto pelo Querelante.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Providências necessárias.

Camaçari (BA), 20 de julho de 2022.

ANA QUEILA LOULA

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

Vitor A. Pondé L. Pithon Nascimento - Estagiário de Pós-graduação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8012973-44.2022.8.05.0039 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ismael Santos Da Silva
Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809)
Requerido: 1 Vara Crime Camacari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.,

Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por ISMAEL SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído pugnando, em síntese, pelo erro in judicando ante a fundamentação inidônea do decreto segregador apontando, ainda, na oportunidade, a: i) inexistência de indícios de qualquer envolvimento com as práticas delituosas investigadas pela Autoridade Policial; ii) existência de condições pessoais favoráveis a ensejar a revogação do édito objurgado e; iii) existência de 02 (dois) filhos menores impúberes que necessitam de sua assistência. Por fim, em caráter subsidiário, pugnou pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através do ID nº 215878217, opinou pelo indeferimento do pleito sub examen, ante a idoneidade da fundamentação do édito segregador afirmando, ainda, naquela oportunidade, in verbisApurou-se, no curso investigativo criminal, notadamente a partir dos dados disponibilizados nos Relatórios do Serviço de Investigação do DRACO, interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, cooperação de colaboradores na comunidade e termos de declarações regularmente prestados que, além dos nomes já mencionados, diversas outras pessoas, dentre as quais o ora requerente, foram citadas como associadas para cometimento do delito de tráfico de drogas na região de Vila de Abrantes.” (sic).

É o relatório. Decido.

O Requerente encontra-se preso preventivamente desde 22 de junho de 2022 pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, c/c art. 35 c/c art. 40, incisos II e IV, todos da Lei 11.343/2006 – conforme decisum de ID nº 209873753.

Do compulso minucioso dos autos da Ação Penal de nº 8013024-55.2022.8.05.0039, extrai-se da peça incoativa (de ID nº 210435056) que a denominada Operação Disciplina fora instaurada pela Autoridade Policial competente (DRACO) na data de 14.08.2021 culminando, portanto, na lavratura do Inquérito Policial de nº 015/2021 – 4ª DTE/RMS –, bem como de Relatórios Técnicos tombados pelos nº 16.506/2021, 16.599/2021 e 16.709/2022 – todos estes referentes ao monitoramento dos terminais móveis celulares interceptados judicialmente e dos depoimentos de testemunhas, os quais lastrearam a representação pela prisão temporária e busca e apreensão nos endereços de diversos investigados, deferidas no bojo dos autos n.º 8006817-40.2022.8.05.0039.

A prova de existência do crime e os indícios suficientes de autoria restaram, pois, suficientemente demonstrados, sendo este o entendimento deste Juízo quando da homologação do flagrante realizado com consequente conversão desta em preventiva – ID nº 208425191 destes autos.

Trata-se, pois, de imputação de diversos crimes, dentre eles tráfico de drogas e, associação para o tráfico, além da possível existência das causas de aumento previstas no art. 40, inciso II e IV da Lei 11.343/2006. Todos cometidos, portanto, segundo consta da peça informativa e seus anexos (interceptação e monitoração telefônica), pela organização criminosa denominada BMD – Bonde do Maluco – da qual o ora Requerente é integrante.

Neste sentido, extrai-se trecho da peça incoativa a fim de evitar indesejadas tautologias, verbo ad verbum:

"[...] Ademais, as forças de segurança lograram apreender, durante a deflagração da Operação Disciplina, ocorrida no dia 26/04/2022, e em outras oportunidades, drogas e balanças de precisão, descortinando efetiva atividade de traficância, como verifica-se por meio dos documentos abaixo colacionados:

[...]

Exsurge da prova indiciária que ISMAEL SANTOS DA SILVA, vulgo

"NEGUINHO" ou "BOREL", integra a associação criminosa que atua em Vila de Abrantes, Camaçari/BA, exercendo a venda ilegal de substâncias entorpecentes, na condição de "jóquei" do grupo.

Os áudios obtidos por meio da medida de interceptação telefônica

indicaram que o denunciado pratica tráfico de drogas.

No dia 04/09/2021, "NEGUINHO" conversa com homem não identificado sobre o fornecimento ilícito de entorpecentes:

[...]

No dia 07/09/2021, ISMAEL realiza uma chamada para uma operadora de cartão de crédito, ocasião em que confirma sua identidade [...]

Por sua vez, no dia 08/09/2021, trava um diálogo com uma mulher não identificada, no qual menciona o fornecimento de drogas ilícitas para uma pessoa de alcunha "JUNIOR DO DÉPOSITO" [...]

No dia 12/09/2021, ISMAEL conversa com um homem de prenome LUÍS sobre venda de drogas: [...]

No dia 22/10/2021, ISMAEL trava diálogo com um homem de prenome ADEMAR, que o procura para comprar substâncias entorpecentes [...]

No dia 25/10/2022, "NEGUINHO" conversa com um interlocutor

chamado JUNIOR sobre o fornecimento de drogas ilícitas:

[...]."

Assim, diferentemente do que aponta a Defesa, razão assiste ao Ministério Público que a custódia cautelar, neste momento, revela-se adequada e necessária ao resguardo da ordem pública, pois, como bem apontado pelo Parquet, "[...] Na hipótese em tela, a gravidade dos fatos, suas consequências e o modus operandi utilizado denunciam a periculosidade do acusado e a ameaça à credibilidade, segurança e prestígio do Sistema de Defesa Social. Com efeito, apurou-se que ISMAEL SANTOS DA SILVA, vulgo “NEGUINHO” ou “BOREL” é integrante do grupo criminoso liderado por “CASSINHO” e “GELEIA” e participa ativamente da mercancia ilícita de entorpecentes. Os áudios obtidos por meio da medida de interceptação telefônica indicaram que ISMAEL, de fato, pratica tráfico de drogas" (sic. ID nº 215878217, p. 04).

O resguardo da ordem pública consiste no impedimento de cometimento de novos crimes e diante de outros fatores que indiquem a periculosidade real dos agentes, como forma de proteger o meio social e garantir a credibilidade da Justiça, como se colhe da jurisprudência:

STF - "Logo, o que se depreende é que o Paciente exibe uma história de vida que se caracteriza pela delituosidade, cuida-se de pessoa que já deu mostras de haver optado pela criminalidade como estilo de vida (...) revela-se temerária ou particularmente contrária à garantia da ordem pública" (HC 88.114-PB, 1ª T., rel. Carlos Ayres de Brito, 03.10.2006, v.u., DJ 17.11.2006).

STJ - "A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, e por seus antecedentes penais, por si só, basta para embasar a custódia" (RHC 8.383-SP, 5ª T., rel. Edson Vidigal, 18.03.1999, v.u., DJ 21.06.1999, p. 174; Idem: STJ, HC 8.478-SP, 6ª T., rel. Vicente Leal, 20.04.1999, v.u. DJ 24.05.1999).

O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento quanto aos requisitos da prisão preventiva, sendo-lhe...

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