Camaçari - 1ª vara crime

Data de publicação16 Julho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2656
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ITALO LIMA VICENTE DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2020

ADV: PAULO ROBERTO NIETO D'ERRICO (OAB 16942/BA) - Processo 0300962-17.2020.8.05.0039 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: 18ª Delegacia de Policia Civial - Camaçari - BA - RÉU: LUAN SANTOS DE SENA e outro - Diante do exposto, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOCILDO SOARES DA SILVA ARAÚJO e LUAN SANTOS DE SENA, já qualificados, em razão da violação ao disposto no art. 240 do CPP. Cumpra-se, expedindo-se os necessário alvarás de soltura, via BNMP, se por outro motivo não estiverem presos. Intimem-se. Camacari(BA), 13 de julho de 2020. Ricardo Dias de Medeiros Netto Juiz de Direito

ADV: HILTON FONTES DE LACERDA NETO (OAB 45154/BA) - Processo 0300977-83.2020.8.05.0039 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - AUTOR: Departamento de Crimes Contra o Patrimônio - DCCP - RÉU: WESLEY DOMINGOS DE SOUZA - APF já homologado e decidido no plantão

ADV: JORGE ANTONIO FERNANDO CONCEICAO BALDINI (OAB 49839/BA) - Processo 0500359-57.2020.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ROGÉRIO GOMES MACEDO e outro - (...) Destarte, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia de folhas 01-04, para: I CONDENAR OS RÉUS ADRIANO LUÍS CORREIA DE JESUS e ROGÉRIO GOMES MACEDO, qualificados nos autos, à pena de 08(oito) anos e 06(seis) meses de RECLUSÃO e 20 (vinte) dias multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, regime FECHADO, tendo-os como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e §2-A, inciso I, do Código Penal. CONDENO os réus ADRIANO LUÍS CORREIA DE JESUS e ROGÉRIO GOMES MACEDO ao pagamento das custas processuais, devendo a mesma ser suspensa, prescrevendo-se no prazo de 05 (cinco) anos, caso não haja comprovação de alteração na condição econômica do condenado, como determina o artigo 12 da Lei 1.060/50 (STJ, REsp, 90913/DF, REsp, 273.278). Por ocasião da decretação da prisão preventiva dos réus assim me manifestei: Ademais, a segregação de ADRIANO LUIS CORREIA DE JESUS é indispensável para garantir a ordem pública, diante da reiteração delitiva admitida pelo próprio flagranteado em seu depoimento perante a autoridade policial (fls. 11), sendo certo que já responde a outras
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