Camaçari - 1ª vara criminal

Data de publicação28 Setembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8006817-40.2022.8.05.0039 Pedido De Prisão Temporária
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Draco - Departamento De Repressão E Combate Ao Crime Organizado
Acusado: Diversos Acusados
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Acusado: Fabio Souza Santos
Advogado: Eduardo Felipe Teixeira Lima (OAB:BA42521)
Acusado: Sandro Ramos De Santana
Advogado: Rafael Vieira Santa Barbara (OAB:BA70988)
Acusado: Helquenclise Silva Dos Santos
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Acusado: Pedro Henrique Santos De Jesus
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Acusado: Ismael Santos Da Silva
Acusado: Alan De Souza Sampaio
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Acusado: Alexandre Querentino Dos Santos
Acusado: Mateus De Souza Sampaio
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Acusado: Adeilson Santos De Jesus
Advogado: Luis Antonio Santos E Santos (OAB:BA41332)
Acusado: Cássio Dos Santos Oliveira
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Acusado: Lucas Santos De Jesus
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Acusado: Jonas Souza Da Silva
Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891)
Acusado: Ana Fernanda Campos Gomes
Advogado: Ana Thais Kerner Drummond (OAB:BA31305)
Acusado: Ana Carla Sousa Dos Santos
Advogado: Ana Thais Kerner Drummond (OAB:BA31305)
Acusado: Gilson Bezerra De Brito Junior
Advogado: Danuza Farias Costa (OAB:BA56288)
Acusado: Patrick Julio Queiroz Melo
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082)
Acusado: Ederson Docilio Do Bomfim
Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809)
Acusado: Aleson De Souza Da Silva
Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809)
Acusado: Salmo Dos Santos Souza

Despacho:

Vistos, etc.,

Em atenção ao Despacho de ID nº 227381582 e, diante da manifestação Ministerial de ID nº 230056770, anoto que fora certificado o cumprimento dos mandados de prisão outrora expedidos, conforme ID's nº233631817, estando em abertos apenas os relativos aos acusados ISAQUE RENAN BATISTA DE OLIVEIRA, PATRICK JÚLIO QUEIROZ MELO, LUAN SANTOS DA CONCEIÇÃO, DIEGO BISPO DA SILVA, ROSEILTON DUARTE FERREIRA e LUCAS SANTOS DE JESUS.

Diante do exposto, cumpra-se a parte final da manifestação jurisdicional retro, com o respectivo arquivamento deste feito, com as baixas e cautelas necessárias.

Certifique-se a soltura daqueles que cumpriram a medida restritiva

Intime-se.

Cumpra-se.

Providências necessárias.

CAMAÇARI (BA), 26 de setembro de 2022.

BIANCA GOMES DA SILVA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8016176-14.2022.8.05.0039 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Camaçari
Acusado: Jonas Souza Da Silva
Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.,

Do compulso minucioso dos autos, percebe-se que o feito se trata de pedido de revogação da prisão preventiva realizado pelo causídico do Requerente JONAS SOUZA DA SILVA, conforme petitório de ID nº 226373991.

Conforme se extrai dos autos de origem que tramitam também nesta Vara, tombado pelo nº 8006817-40.2022.8.05.0039, fora apresentado a este Juízo representação, pelas Autoridades Policiais destacadas na inicial de ID nº 183713174, pela Prisão Temporária de 27 (vinte e sete) investigados, dentre eles, o ora Requerente, como também pedido de busca e apreensão diante do arcabouço colhido em sede inquisitorial e a partir das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente (tombada pelo nº 8029955-70.2021.8.05.0039).

Em decisum de ID nº 185571999, datado de 11 de março de 2022, após minuciosa análise das provas, entendeu este Juízo que restava demonstrada a necessidade do segregamento provisório de todos os investigados – incluindo, portanto, os Pacientes – para "[...] garantir o melhor resultado na apuração dos fatos em investigação policial e à conclusão do inquérito policial, com a confecção da prova técnica e a inquirição dos suspeitos, bem como demais possíveis testemunhas acerca dos fatos." (sic.), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 1º, da Lei nº 7.960/1989 e §4º, art. 2º, da Lei nº 8.072/90, bem como fora concedida autorização para busca e apreensão nos endereços ali constantes.

Mandados expedidos através dos ID's nº 185828581 a 185791867, com notícias de seus respectivos cumprimentos nos ID's nº 195098759 a 195085508.

Habilitados os causídicos no presente feito, fora designada Audiência de Custódia para o dia 04.05.2022, às 08:30h, tendo sido efetivamente realizada, conforme Termo de Audiência.

Após, fora prolatado decisum por este Juízo, conforme ID nº 202151640, datado de 26 de maio de 2022, em que fora determinada a manutenção das prisões temporárias anteriormente decretas e cumpridas parcialmente (vide ID nº 202151640, p. 04), vejamos recorte de capítulo da manifestação jurisdicional retro, evitando-se assim indesejadas tautologias, in verbis:

"Mais que isso, os mandados de prisão foram regularmente cumpridos, não havendo indícios e/ou provas de que houve indícios de violência moral ou física praticada contra os custodiados.

Outrossim, em que pese o esforço defensivo em Audiência de Custódia, renova-se que os elementos probatórios razoáveis a indicar, nesta motivação, a autoria e materialidade delitivas dos crimes apontados pela Autoridade Policial e o cerceamento da liberdade dos representados resta como imprescindível para a investigação e conclusão do inquérito policial, requisitos esses necessários para a segregação cautelar.

Ademais, não foram coligidos ao presente caderno processual quaisquer fatos novos aptos a ensejarem a alteração do entendimento deste Juízo acerca da custódia cautelar dos custodiados.

[...]

Posto isto, mantenho a prisão temporária já decretada em desfavor de de Adeilson Santos de Jesus, vulgo "Deco", Alan de Souza Sampaio, vulgo "Gago", Alexandre Querentino dos Santos, vulgo "Xandy"- Preso no Presídio Salvador; Cássio dos Santos Oliveira, vulgo "Cassinho"- Preso na Penitenciária Lemos de Brito-PLB; Fabio Souza dos Santos, vulgo "Geleia" - Preso no Conjunto Penal de Lauro de Freitas; Helquenclise Silva dos Santos, vulgo "Elke", Preso na 8aDT/CIA; Ismael Santos da Silva, vulgo "Neguinho" – preso a 8aDT/CIA; Mateus de Souza Sampaio, vulgo "Bode"- Preso no Presídio Salvador; Pedro Henrique Santos de Jesus, vulgo "Pepa"- Preso na 8aDT/CIA; Sandro Ramos de Santana, vulgo "Sandro Cuiuba" ou "Tony Ramos" - Preso na 8aDT/CIA, suspeitos de promover a circulação clandestina de drogas na região de Abrantes, município de Camaçari, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 7.960/1989 e §4º, art. 2º, da Lei nº 8.072/90, pelo prazo de 30 dias."

Após, anote-se novo decisum prolatado em 22 de junho de 2022, conforme ID nº 208841710 – dos autos de origem –, relativo a representação da decretação da prisão preventiva de 17 (dezessete) dos 27 (vinte e sete) acusados. Vejamos, neste sentido, recorte de capítulo da manifestação jurisdicional retro, evitando-se assim indesejadas tautologias, in verbis:

"A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos indivíduos abaixo relacionados, com ordem de prisão temporária no interesse da operação "DISCIPLINA", uma vez que seriam integrantes de grupo criminoso de grande periculosidade voltada à prática de tráfico de drogas na região de Vila de Abrantes, Camaçarí/BA. Neste contexto, transcreveu depoimentos dos policiais que acompanharam a investigação, testemunhas e interrogatórios dos investigados ouvidos no Inquérito Policial n° 15/2021, bem como alguns dos principais e relevantes diálogos obtidos durante a interceptação telefónica que robustecem os indícios de autoria e materialidade delitivas [...]

Compulsando os autos, observa-se que o pedido de prisão preventiva de 20 (vinte) representados, formulado pelos Delegados de Polícia Civil, está fundamentada em procedimento investigativo sigiloso, envolvendo interceptações telefónicas, processo n° 8029955-70.2021.8.05.0039, acompanhadas por este Juízo.

Deflagrada a operação denominada de DISCIPLINA, instruída com 04 (quatro) relatórios de técnicos (n° 16.506, n° 16.559, n° 16.709 e n° 16.793), vê-se que estão presentes os requisitos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT