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RELAÇÃO Nº 0082/2020
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ADV: ANIBERTO ALVES ROSENDO (OAB 379826/SP) - Processo 0300325-42.2015.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: LEANDRO BRITO BISPO e outro - Vistos, etc. Esgotada a atividade jurisdicional deste feito, com a prolação de sentença, e considerando que já foi expedida guia de execução definitiva, falece competência a este juízo para apreciar o pleito de fls. 153/160, o qual deverá ser formulado perante o juízo da execução penal. Intime-se. Camacari (BA), 13 de outubro de 2020. Ricardo Dias de Medeiros Netto Juiz de Direito
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ADV: KELWIN DE MOURA COSTA (OAB 56682/BA) - Processo 0301268-83.2020.8.05.0039 - Petição - DIREITO PENAL - AUTOR: Marcos Borges da Costa Nunes Filho - RÉU: Kelwin de Moura Costa - ADVOGADO: Kelwin de Moura Costa - Recebo a presente exceção de incompetência, eis que tempestiva, determinando, excepcionalmente, a suspensão do curso do processo principal enquanto não decidida esta. Intime-se o excepto para que se manifeste, em até 10 (dez) dias. Após, vistas ao Ministério Público.
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ADV: ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB 37082/BA) - Processo 0301420-34.2020.8.05.0039 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTORA: 26ª DELEGACIA TERRITORIAL - VILAS DE ABRANTES-CAMAÇARI - RÉU: CLOVES SANTANA DOS SANTOS - Vistos, etc. Cuida-se de auto de prisão em flagrante remetido pela autoridade policial. Dispõe a regra ínsita no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei 12.403/11, que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Verifico, inicialmente, que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 301/306 do Código de Processo Penal para a lavratura do referido auto, não havendo, pois, irregularidades. Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação. Portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE e, por esta razão, é incabível o relaxamento da prisão. De outro vértice, evidencia-se que o(s) flagranteado(s) foi preso(s) como incurso(s) nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela aplicação de medidas cautelares, entendendo desnecessário o decreto de prisão preventiva, sendo vedado ao magistrado fazê-lo de ofício nessa fase investigatória, nos termos do artigo 282, parágrafo segundo, e artigo 311, ambos do CPP, com a redação dada pela lei 12.403/11. De qualquer modo, a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que não se encontram presentes os referidos requisitos indispensáveis para o decreto da medida extrema, mormente porque o flagrateado não responde a outras ações penais, o
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