Camaçari - 1ª vara crime

Data de publicação16 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2720
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ITALO LIMA VICENTE DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2020

ADV: ANIBERTO ALVES ROSENDO (OAB 379826/SP) - Processo 0300325-42.2015.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - ACUSADO: LEANDRO BRITO BISPO e outro - Vistos, etc. Esgotada a atividade jurisdicional deste feito, com a prolação de sentença, e considerando que já foi expedida guia de execução definitiva, falece competência a este juízo para apreciar o pleito de fls. 153/160, o qual deverá ser formulado perante o juízo da execução penal. Intime-se. Camacari (BA), 13 de outubro de 2020. Ricardo Dias de Medeiros Netto Juiz de Direito

ADV: KELWIN DE MOURA COSTA (OAB 56682/BA) - Processo 0301268-83.2020.8.05.0039 - Petição - DIREITO PENAL - AUTOR: Marcos Borges da Costa Nunes Filho - RÉU: Kelwin de Moura Costa - ADVOGADO: Kelwin de Moura Costa - Recebo a presente exceção de incompetência, eis que tempestiva, determinando, excepcionalmente, a suspensão do curso do processo principal enquanto não decidida esta. Intime-se o excepto para que se manifeste, em até 10 (dez) dias. Após, vistas ao Ministério Público.

ADV: ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB 37082/BA) - Processo 0301420-34.2020.8.05.0039 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTORA: 26ª DELEGACIA TERRITORIAL - VILAS DE ABRANTES-CAMAÇARI - RÉU: CLOVES SANTANA DOS SANTOS - Vistos, etc. Cuida-se de auto de prisão em flagrante remetido pela autoridade policial. Dispõe a regra ínsita no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei 12.403/11, que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Verifico, inicialmente, que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 301/306 do Código de Processo Penal para a lavratura do referido auto, não havendo, pois, irregularidades. Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação. Portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE e, por esta razão, é incabível o relaxamento da prisão. De outro vértice, evidencia-se que o(s) flagranteado(s) foi preso(s) como incurso(s) nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela aplicação de medidas cautelares, entendendo desnecessário o decreto de prisão preventiva, sendo vedado ao magistrado fazê-lo de ofício nessa fase investigatória, nos termos do artigo 282, parágrafo segundo, e artigo 311, ambos do CPP, com a redação dada pela lei 12.403/11. De qualquer modo, a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que não se encontram presentes os referidos requisitos indispensáveis para o decreto da medida extrema, mormente porque o flagrateado não responde a outras ações penais, o
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