Cama�ari - 1� vara criminal

Data de publicação19 Março 2024
Número da edição3533
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002310-65.2024.8.05.0039 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: 26ª Dt Vila De Abrantes
Flagranteado: Edmilson Macedo Araujo
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Flagranteado: Thiago Rocha Da Silva
Advogado: Danuza Farias Costa (OAB:BA56288)
Flagranteado: Rodrigo Queiroz Da Paz
Advogado: Danuza Farias Costa (OAB:BA56288)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

Senhora Desembargadora Relatora,

Em atenção ao despacho proferido nos autos do Habeas Corpus n° 8015225-69.2024.8.05.0000, cujo pedido de informações foi recebido em 12/03/2024, venho à presença de Vossa Excelência para prestar as seguintes informações:

  • Alega o impetrante que, estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; que a esposa do paciente se encontra gestante, sendo ele o único responsável pelo sustento da família – ID 435109283;
  • O paciente foi preso em flagrante na data de 02/03/2024 (ID 433648063) em companhia de mais dois homens, pela prática do crime de extorsão e porte ilegal de arma de fogo;
  • Segundo consta do Auto de Prisão em flagrante, os flagranteados estariam extorquindo moradores do assentamento na colônia União-Lote 38, Catu de Abrantes, Camaçari-BA;
  • O paciente Thiago Rocha da Silva foi preso em posse de um revólver Rossi, Série J138611 sem registro/sem identificação, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 433648063, fl. 27/62);
  • O Auto de Prisão em Flagrante foi distribuída em 03/03/2024, sendo convertida a prisão em preventiva pelo Plantão Judicial (ID 433654681):

“Versa, o presente, acerca de comunicação de prisão em flagrante de EDMILSON MACEDO ARAUJO, THIAGO ROCHA DA SILVA e RODRIGO QUEIROZ DA PAZ, ocorrida em 02/03/2024, sendo-lhe imputada a prática do crime tipificado nos artigos 147 e 158, parágrafo primeiro, todos do CP, e art. 14 da Lei 10.826/2003. Em suma, consta do APF que um grupo de indivíduos, em posse de armas de fogo, estavam, em comunhão de desígnios, extorquindo os moradores do Assentamento na Colônia União, em Catu de Abrantes, Camaçari-BA. Após denúncia de populares e das próprias vítimas, a guarnição militar dirigiu-se ao local para averiguações, tendo localizado o autuado Thiago Rocha da Silva, que se apresentou como líder comunitário, de posse do revólver inox calibre .38, assim como a pessoa de Edmilson Macedo Araújo, Policial Militar, em posse da pistola 380 PT 59, com numeração não localizada no SINARM, e Rodrigo Queiroz da Paz, Agente Penitenciário, de posse da pistola 838 oxidada registrada em seu nome no SINARM, todos no interior de uma VW Kombi, placa JID1318, conduzida por Marcos Santos Silva que deu carona aos demais até o Loteamento. Indagados na diligência, os moradores da Fazenda Boa União, afirmaram à Autoridade Policial que Thiago Rocha Silva vem exigindo dos moradores, mediante ameaças, uma mensalidade para a realização de melhorias locais, e que, dia em questão, fez-se acompanhar dos demais flagranteados, todos armados para realizarem a cobrança do valor de R$200,00 (duzentos reais) de cada habitante. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela homologação do APF sob exame e decretação da prisão preventiva dos flagranteados. Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a concessão da liberdade provisória em favor dos autuados. Eis o necessário a relatar, DECIDO. Com o advento da Lei nº 12.043/2011, o Magistrado ao receber a comunicação da prisão em flagrante, deverá decidir se relaxa a prisão, e, após oitiva do Ministério Público, convertê-la em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória, podendo fazer uso de seu poder geral de cautela e, por conseguinte, determinar medidas cautelares. Ao exame da comunicação feita pela Autoridade Policial, verifica-se, em exame perfunctório, que a prisão em flagrante atendeu às formalidades constantes no artigo 304 do Código de Processo Penal. Deste modo, reconheço a sua higidez formal, razão pela qual procedo à sua homologação. No que tange à segregação cautelar, considero assistir razão ao Ministério Público em seu pedido de decretação da prisão preventiva. É cediço que cabe, unicamente, ao Poder Judiciário, aferir a existência, ou não, em cada caso, da necessidade concreta de se decretar a prisão cautelar. A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A prisão cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos e fundamentos exigidos pelo artigo 312 do CPP, bem como restar evidenciado a inadequação das medidas cautelares enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com relação aos requisitos para decretação da prisão preventiva, referente à necessidade da segregação cautelar, as circunstâncias concretas do caso sub judice reclamam à adoção da medida extrema, tendo em vista as declarações prestadas perante a autoridade policial, que apontam para prática de reiteração delitiva pelo acusado. O artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro reza que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Assim, para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro. O fumus boni juris (fumus comissidellicti) está calcado na prova do crime e indícios suficientes de autoria. As expressões “garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal” constituem o chamado periculum in mora (periculum libertatis), fundamento de toda medida cautelar. Diante dos elementos constantes nos autos, notadamente os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, observa-se a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. De outro ângulo, em relação ao periculum libertatis, observo que este requisito resta demonstrado pelo concreto risco de reiteração delitiva, haja vista o histórico criminal dos flagranteados, que, com exceção de Edmilson Macedo Araújo, possuem histórico criminal, respondendo a outras ações penais. Tais circunstâncias revelam a reiteração do seu comportamento transgressor e a necessidade de resguardar, no curso das investigações, a ordem pública e o bem-estar das vítimas, evitando-se a prática de novos delitos. Deste modo, tenho que é indubitavelmente necessária, no presente caso, a segregação cautelar, tendo em vista a periculosidade do agente e o acentuado risco de reiteração delitiva, para o fim assegurar a ordem pública e a incolumidade física e financeira das vítimas. Como bem pontuado pelo Ministério Público, trata-se da prática do delito de extorsão, com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, cometidos contra indivíduos em extrema vulnerabilidade social, que possuem moradia precária e baixa condições financeiras. Além disso, o Policial Militar estava em posse de uma arma de fogo sem registro no SINARM, o que contribui ainda mais com a gravidade do delito, visto ser o representante do Estado com responsabilidade na prevenção de delitos. Com efeito, demonstrada a periculosidade dos agentes, personalidades voltadas ao crime, bem como a evidente possibilidade daqueles, estando soltos, voltarem a delinquir e a extorquir as vítimas, a segregação cautelar, então, é imperiosa para resguardar a ordem pública e proteger os moradores do assentamento união. É certo, pois, que medidas diversas da prisão preventiva não são suficientes no presente caso, razão pela qual, decido pela segregação cautelar dos autuados. Registro, por fim, que a prisão preventiva tem a característica de rebus sic standibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, caso desapareçam, no curso do processo, as razões que motivaram sua decretação. Ante o exposto, acolhendo o requerimento do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDMILSON MACEDO ARAUJO, THIAGO ROCHA DA SILVA e RODRIGO QUEIROZ DA PAZ, como garantia da ordem pública, mediante conversão da prisão em flagrante anteriormente realizada, com fulcro no art. 312 do CPP.”

  • Posteriormente, este Juízo realizou audiência de custódia, onde a Defesa realizou pedido revogatório, sendo indeferido o pedido, in verbis (ID 433754585):

EDMILSON MACEDO ARAÚJO, THIAGO ROCHA DA SILVA e RODRIGO QUEIROZ DA PAZ, qualificados nos autos, foram presos em flagrante no dia 02/03/2024, como incurso nas penas dos artigos 147 e 158 do CP e art. 14 da lei 10826/03. Em seguimento,...

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