Camaçari - 1ª vara criminal

Data de publicação10 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0507835-20.2018.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Camaçari
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Antônio De Souza Borges
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Advogado: Marcio Magalhaes Cerqueira Costa (OAB:BA58127)
Terceiro Interessado: Luciene Dores
Advogado: Ramon Belarmino Carvalhal (OAB:BA38693)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

Vistas à defesa do despacho de ID 269946530.

Camaçari/BA, 8 de novembro de 2022.

AMANDA DIAS D'ANDREAMATTEO

Técnica Judiciária

(documento juntado automaticamente pelo sistema)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0502642-87.2019.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Arivaldo Dos Santos Filho
Advogado: Ticiana Miranda Galvao (OAB:BA61540)
Terceiro Interessado: João Das Virgens
Terceiro Interessado: Nivalda Maria Das Virgens
Terceiro Interessado: Elder De Jesus Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

"Intime-se a nobre causídica do acusado para apresentação dos Memoriais, observando-se o prazo legalmente estabelecido."

Camaçari/BA, 8 de novembro de 2022.

AMANDA DIAS D'ANDREAMATTEO

Técnica Judiciária

(documento juntado automaticamente pelo sistema)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8018363-92.2022.8.05.0039 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Camaçari
Acusado: Pedro Henrique Santos De Jesus
Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027)
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.,

O denunciado PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS foi denunciado pela prática dos crimes previsto nos art. 33, caput c/c art. 35 c/c art. 40, incisos III e IV, todos da Lei nº 11.343/2006.

Conforme se extrai dos autos de origem que tramitam também nesta Vara, tombado pelo nº 8006817-40.2022.8.05.0039, fora apresentado a este Juízo representação, pelas Autoridades Policiais destacadas na inicial de ID nº 183713174, pela Prisão Temporária de 27 (vinte e sete) investigados, dentre eles o ora Requerente, como também pedido de busca e apreensão diante do arcabouço colhido em sede inquisitorial e a partir das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente (tombada pelo nº 8029955-70.2021.8.05.0039).

Em decisum de ID nº 185571999, datado de 11 de março de 2022, após minuciosa análise das provas, entendeu este Juízo que restava demonstrada a necessidade do segregamento provisório de todos os investigados – incluindo, portanto, os Pacientes – para "[...] garantir o melhor resultado na apuração dos fatos em investigação policial e à conclusão do inquérito policial, com a confecção da prova técnica e a inquirição dos suspeitos, bem como demais possíveis testemunhas acerca dos fatos." (sic.), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 1º, da Lei nº 7.960/1989 e §4º, art. 2º, da Lei nº 8.072/90, bem como fora concedida autorização para busca e apreensão nos endereços ali constantes.

Mandados expedidos através dos ID's nº 185828581 a 185791867, com notícias de seus respectivos cumprimentos nos ID's nº 195098759 a 195085508.

Habilitados os causídicos no presente feito, fora designada Audiência de Custódia para o dia 04.05.2022, às 08:30h, tendo sido efetivamente realizada, conforme Termo de Audiência.

Após, fora prolatado decisum por este Juízo, conforme ID nº 202151640, datado de 26 de maio de 2022, em que fora determinada a manutenção das prisões temporárias anteriormente decretas e cumpridas parcialmente (vide ID nº 202151640, p. 04), vejamos recorte de capítulo da manifestação jurisdicional retro, evitando-se assim indesejadas tautologias, in verbis:

"Mais que isso, os mandados de prisão foram regularmente cumpridos, não havendo indícios e/ou provas de que houve indícios de violência moral ou física praticada contra os custodiados.

Outrossim, em que pese o esforço defensivo em Audiência de Custódia, renova-se que os elementos probatórios razoáveis a indicar, nesta motivação, a autoria e materialidade delitivas dos crimes apontados pela Autoridade Policial e o cerceamento da liberdade dos representados resta como imprescindível para a investigação e conclusão do inquérito policial, requisitos esses necessários para a segregação cautelar.

Ademais, não foram coligidos ao presente caderno processual quaisquer fatos novos aptos a ensejarem a alteração do entendimento deste Juízo acerca da custódia cautelar dos custodiados.

[...]

Posto isto, mantenho a prisão temporária já decretada em desfavor de de Adeilson Santos de Jesus, vulgo "Deco", Alan de Souza Sampaio, vulgo "Gago", Alexandre Querentino dos Santos, vulgo "Xandy"- Preso no Presídio Salvador; Cássio dos Santos Oliveira, vulgo "Cassinho"- Preso na Penitenciária Lemos de Brito-PLB; Fabio Souza dos Santos, vulgo "Geleia" - Preso no Conjunto Penal de Lauro de Freitas; Helquenclise Silva dos Santos, vulgo "Elke", Preso na 8aDT/CIA; Ismael Santos da Silva, vulgo "Neguinho" – preso a 8aDT/CIA; Mateus de Souza Sampaio, vulgo "Bode"- Preso no Presídio Salvador; Pedro Henrique Santos de Jesus, vulgo "Pepa"- Preso na 8aDT/CIA; Sandro Ramos de Santana, vulgo "Sandro Cuiuba" ou "Tony Ramos" - Preso na 8aDT/CIA, suspeitos de promover a circulação clandestina de drogas na região de Abrantes, município de Camaçari, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 7.960/1989 e §4º, art. 2º, da Lei nº 8.072/90, pelo prazo de 30 dias." (g.n.)

Após, anote-se novo decisum prolatado em 22 de junho de 2022, conforme ID nº 208841710 – dos autos de origem –, relativo à representação da decretação da prisão preventiva de 17 (dezessete) dos 27 (vinte e sete) acusados. Vejamos, neste sentido, recorte de capítulo da manifestação jurisdicional retro, evitando-se assim indesejadas tautologias, in verbis:

"A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos indivíduos abaixo relacionados, com ordem de prisão temporária no interesse da operação "DISCIPLINA", uma vez que seriam integrantes de grupo criminoso de grande periculosidade voltada à prática de tráfico de drogas na região de Vila de Abrantes, Camaçarí/BA. Neste contexto, transcreveu depoimentos dos policiais que acompanharam a investigação, testemunhas e interrogatórios dos investigados ouvidos no Inquérito Policial n° 15/2021, bem como alguns dos principais e relevantes diálogos obtidos durante a interceptação telefónica que robustecem os indícios de autoria e materialidade delitivas [...]

Compulsando os autos, observa-se que o pedido de prisão preventiva de 20 (vinte) representados, formulado pelos Delegados de Polícia Civil, está fundamentada em procedimento investigativo sigiloso, envolvendo interceptações telefónicas, processo n° 8029955-70.2021.8.05.0039, acompanhadas por este Juízo.

Deflagrada a operação denominada de DISCIPLINA, instruída com 04 (quatro) relatórios de técnicos (n° 16.506, n° 16.559, n° 16.709 e n° 16.793), vê-se que estão presentes os requisitos e pressupostos exigidos pela lei para decretação da prisão preventiva. Pelo que se observa dos autos, foram transcritos áudios, nos...

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