Cama�ari - 1� vara criminal

Data de publicação19 Outubro 2023
Gazette Issue3436
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8000377-28.2022.8.05.0039 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Geneci Pereira Da Silva Junior
Advogado: Rauan Dos Santos Soares (OAB:BA53850)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI

Telefone: 71 3621-8745 E-mail: 1vcrimecamacari@tjba.jus.br

Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000377-28.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
Autor: AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: REU: GENECI PEREIRA DA SILVA JUNIOR
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ATO ORDINATÓRIO

Vistas às partes do Trânsito em Julgado.

Camaçari/BA, 18 de outubro de 2023.

Jussara Oliveira Santana

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0502869-77.2019.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Adriano Silva Dos Anjos Junior
Reu: Felipe De Jesus Oliveira
Reu: Renaildo Jose De Lima
Advogado: Layon Santos Rocha (OAB:BA53994)
Reu: Luan Santana Cirqueira
Terceiro Interessado: Tacio Luiz Oliveira Corbacho
Testemunha: José Paulo Bezerra
Testemunha: Raimundo Conceição Xavier
Testemunha: Davi Sousa Pereira
Testemunha: Renata Santos Ismerio
Testemunha: Mailson Barbosa Souza
Testemunha: Meilza Da Luz Dos Santos
Testemunha: Arnaldo Da Silva
Testemunha: Alef Da Silva
Testemunha: Osvaldo Da Conceição
Testemunha: Lidiane Dos Santos Silva
Testemunha: Jamile Da Silva Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

1° Vara Criminal

Centro Adm. De Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari,

Centro Administrativo – CEP 42800-915, Fone: (71) 3621-8745,

Email: 1vcrimecamacari@tjba.jus.br

Processo: 0502869-77.2019.8.05.0039

Órgão Julgador: 1° Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Ba

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: Adriano Silva dos Anjos Junior, Felipe de Jesus Oliveira, Luan Santana Cirqueira e Renaildo José de Lima

Data: 16/10/2023

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Ao dia16do mês de outubro do ano de 2023, às 10h30, na sala virtual de audiências desta 1ª Vara Criminal de Camaçari, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor José Francisco Oliveira de Almeida - Meritíssimo Juiz de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, o qual declarou abertaa audiência, mandou apregoar as partes e seus respectivos representantes. Presente o Promotor de Justiça, Dr. CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES;Ausente o réu Adriano Silva dos Anjos Junior, sendo representado pela Defensora Pública; presente os réusFELIPE DE JESUS OLIVEIRA e LUAN SANTANA CIRQUEIRA, sendo acompanhadospela Defensora Pública Drª CRISTIANE CARRERA; presente RENAILDO JOSÉ DE LIMA, sendo acompanhadopelo Advogado Dr. LAYON OAB/BA 53994.Presente o estudante de direito ALEXIVALDO CRUZ MONTEIRO, RG 0591608103.As audiências serão gravadas na plataforma Lifesize (link: https://call.lifesizecloud.com/200044) e posteriormente serão lançados no Portal PJe Mídias (midias.pje.jus.br).Em seguida foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas, na ordem que segue:

Pelo MM. Juiz foi dito que: DECISÃO:compulsando os autos constato que o réu Adriano, não foi intimado por não manter atualizado o seu endereço, ônus desse, sua responsabilidade. Assim, forte no art. 367, decreto à revelia do réu Adriano Silva dos Anjos Junior. De outro turno, conforme manifestado pelo próprio réu Felipe, este seguirá abraçado pela Defensoria Pública.

Dada a palavra as Defesas de Felipe, Luan e Renaildo:desistem da oitiva das testemunhas de defesa

Em seguida foi realizado o interrogatório do réu FELIPE DE JESUS OLIVEIRA,71981482188(whatsapp) e 71 9999-9490,LUAN SANTANA CIRQUEIRA,71991397593,RENAILDO JOSÉ DE LIMA, na ordem que segue, através do sistema áudio/vídeo, cuja mídia segue anexa.

Pelo MM. Juiz foi dito que: dou por encerrada a instrução

Dada a palavra ao Ministério Público: requer conversão em memoriais

Pelo MM. Juiz foi dito que: defiro o pedido ministerial. Colacione-se as gravações ao PJE-mídias. Após, intime-se o MP aos memorias pelo prazo de 05 dias, em sequência à Defesa para igual fim e prazo. Por fim, após, conclusos os autos a julgamento. Decisão prolatada em audiência. Presentes intimados. Cumpra-se. E, nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o termo de audiência, que diante da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência, será assinado tão somente pelo MM Juiz e, em seguida, anexado aos autos da ação penal. Mandou o M.M. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, foi digitalmente assinado. Eu, Clícia da Luz Paixao, RG 1454496100, Estagiária do Tribunal de Justiça, o digitei.

José Francisco Oliveira de Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8011114-56.2023.8.05.0039 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. S. D. O.
Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595)
Autoridade: 1. V. C. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em favor de Matheus Santos de Oliveira, em virtude do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ocasionando constrangimento ilegal - ID 413956871.


É breve relato. Decido.


Em que pese a certidão de ID 415111359, em consulta ao sistema PJE, foi identificado o oferecimento da denúncia em desfavor de Matheus Santos de Oliveira, sob o n° 8011114-56.2023.8.05.0039.


O flagranteado foi preso em 06/09/2023 em posse de 112 (cento e doze) unidades de cocaína e um revólver de marca Taurus, calibre nominal .38 com n° de série suprimido, conforme laudos acostados na Ação Penal de n° 8011374-36.2023.8.05.0039 (ID 415235340 fls. 50 e 62/74).


Apesar da alegação da Defesa de não oferecimento da Denúncia, este não há de prosperar em virtude da existência da Ação Penal de n° 8011114-56.2023.8.05.0039. De outro turno, no tocante aos prazos para oferecimento da denúncia, deve-se considerar a multiplicidade de crimes (tráfico de drogas e disparo de arma de fogo) e que os prazos constantes dos diplomas penais, não devem ser vistos de maneira aritmética, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (8) e a prática de inúmeros atos processais, inclusive expedição de cartas precatórias, circunstâncias essas que, sobretudo diante dos sabidos transtornos gerados pela pandemia da COVID-19, colaboram com um razoável e inevitável prolongamento da marcha processual.

3. Ademais, conforme as informações trazidas aos autos, o Juiz processante vem reexaminando periodicamente a necessidade da custódia, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, tendo decidido pela manutenção da clausura, de modo que não há que se cogitar de inércia ou negligência do juízo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 156.811/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)


Posto isto, afasto as alegações da Defesa e MANTENHO a prisão preventiva de Matheus Santos de Oliveira.


Ciência a Defesa e ao Ministério Público.


Arquive-se com baixa.


CAMAÇARI/BA, 18 de outubro de 2023.

José Francisco Oliveira de Almeida

Juiz de Direito

Pedro Arthur Nascimento Soares - Estagiário de Pós-Graduação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT