Cama�ari - 1� vara criminal

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8011731-16.2023.8.05.0039 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: 33ª Delegacia De Policia De Monte Gordo
Flagranteado: Vanderson Goes Dos Santos
Advogado: Abel Da Silva Pereira (OAB:BA62918)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Senhor Desembargador Relator,

Em atenção ao despacho proferido nos autos do Habeas Corpus n° 8055143-17.2023.8.05.0000, cujo pedido de informações foi recebido em 06/11/2023, venho à presença de Vossa Excelência para prestar as seguintes informações:

  • Alega o impetrante que a prisão em flagrante do paciente Vanderson Goes dos Santos e que a Decisão que converteu a prisão em Preventiva encontra-se “completamente desmotivado” - ID 418613417;
  • O paciente foi preso em flagrante na data de 24/10/2023 (ID 416659660) em posse de entorpecentes;
  • Segundo consta no Laudo de Constatação (ID 416659660, fl. 52/52), tratava-se de 3,55 gramas de maconha, distribuída em duas porções acondicionadas individualmente, em sacos de plástico incolor e 14,27 gramas de cocaína, distribuída em 17 porções acondicionadas individualmente, sendo uma em saco plástico incolor e 16 em micro tubos de plástico, 14 incolores, 01 cinza e 01 lilás;
  • O Auto de Prisão em Flagrante foi distribuída em 25/10/2023, com Audiência de Custódia realizada em 26/10/2023, momento que este Magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva, como segue:

VANDERSON GOES DOS SANTOS, qualificados nos autos, foi preso em flagrante no dia 24/10/2023, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da lei 11.343/06. Em seguimento, trazido o mesmo a presente audiência de custódia foi ouvido e logo após houve as manifestações do Ministério Público e da Defesa. Inicialmente, não vislumbro nenhuma ilegalidade no ato da flagrância, observo que as razões trazidas relacionadas ao pedido de relaxamento do ID 416776337, não se referem a ilegalidade do fato, e, por conseguinte serão analisadas com relação a pertinência ou não da sua liberdade provisória. Aqui, observo que o flagranteado nesta assentada afirmou ter sofrido violênia policial, neste sentido, não olvido o art. 40 do CPP, todavia, presente nesta assentada o nobre representante ministerial, controlador externo natural deste Juízo, o qual está ciente de tais fatos. Assim, HOMOLOGO o presente flagrante. Em seguimento, o Ministerial Público apresenta pedido de conversão da prisão m flagrante em preventiva, por sua vez apresenta pedido de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares substitutivas e, como ratificado nesta assentada, pelo uso da própria tornozeleira eletrônica e controle. Em seguimento, registro que o flagranteado, neste momento apresenta uma versão na qual em nada, repiso, em nada tem a ver com a presentada pelos policiais militares lançadas nas declarações ID 416659660 – 13 E 18/54. Sopesando, aqui, a estória apresentada pelo custodiado de que estava fazendo compras e ao ver uma situação de tiros juntamente com outros populares adentrou uma casa, residência essa que também tinha adentrado o suposto homem que participava da ocorrência e que logo depois o policiais frustrados por não terem encontrado ao autor da situação levou o custodiado forjando ao mesmo drogas e equipamentos de comunicação; com as declarações dos ditos policiais militares, ressalto: “que avistaram dois indivíduos numa esquina; que realizada aproximação, os dois indivíduos correram, pulando vários muros adentrando numa residência, onde um deles, saiu pelos fundos enquanto efetuava disparos de arma de fogo contra a guarnição (...) que realizadas as buscas, visualizaram o segundo indivíduos saindo de dentro de uma caixa d’agua pulando do primeiro andar, momento no qual foi detido e algemado por estar tentando resistir a prisão.” Tenho, em cognição sumária, crível a palavra dos policiais que participaram da ocorrência, até porque estes são agentes treinados pelo Estado, não havendo tão somente, pela palavra do custodiado de serem aqueles (policiais) desmerecidos de sua credibilidade. Ademais, não é razoável, neste primeiro momento, entender que um grupo de policiais, não conhecidos do custodiado, como este declarou nesta assentada, constituíram um verdadeiro conluio tão somente, por uma vontade potestativa, prejudicar o custodiado. Em seguimento, com a devida vênia a Defesa, o conceito apresentado de prisão em flagranteado ID 416776337 – fls. 2/9, também inclui a perseguição, não se resumindo tão somente no conceito raso de alguém ser pego no momento que está praticando o ato. Além disso, cumpro lembrar, que o fato ser desenrolaram com resistência e emprego de ama de fogo, com tiros contra a guarnição o que torna a situação muito mais grave. E, aqui, não há como considerar a razão trazida pela Defesa, ID 416676337, de que a pessoa do custodiado não tem motivos para ver sua liberdade cerceada. Registro que, nesta fase inicial, pela postura adotada pelo custodiado resta ao mesmo configurando como pessoa perigosa, de risco iminente a sociedade, não só pela forma de que se deram a tentativa de fuga com disparos de arma de fogo, como também os motivos da referente ocorrência, no caso o tráfico de entorpecentes. Nunca é demais lembrar que a nossa sociedade vive verdadeiro temor em razão de crimes cometidos contra o patrimônio e contra pessoa, que tem por pano de fundo a mercancia de drogas. Lembro que, infelizmente, esta cidade de Camaçari-BA ocupa o 4º lugar de cidade mais violenta do Brasil. Por tais razões, não vislumbro nenhuma medida cautelar substitutiva eficaz, neste momento de garantir a ordem pública. Bem como, não há como tão somente pela qualificação de bons antecedentes afastar, neste primeiro momento, da pessoa do custodiado, este grau de periculosidade e de perigo iminente. Tecidas tais considerações, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, e DEFIRO o pedido Ministerial, razão pela qual converto a prisão em flagrante do Sr. Vanderson Goes dos Santos em Prisão Preventiva até ulterior decisão judicial.”

  • Neste momento, aguarde-se o oferecimento da Denúncia, tendo em vista que ainda se encontra no prazo previsto no art. 51 da Lei 11.343/2006.

A Secretaria que disponibiliza senha de acesso destes autos.

Certo de ter apresentado as informações requisitadas, coloco-me à disposição de Vossa Excelência, para outros esclarecimentos que julgue necessários, ao tempo que apresento a Vossa excelência, protestos de elevada consideração e distinto apreço. Respeitosamente,

CAMAÇARI/BA, 10 de novembro de 2023

José Francisco Oliveira de Almeida

Juiz de Direito

Pedro Arthur Nascimento Soares - Estagiário de Pós-Graduação

Ao Excelentíssimo Senhor

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERUQEIRA DA SILVA

Desembargador Relator do Habeas Corpus n° 8055143-17.2023.8.05.0000,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

Salvador-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003118-07.2023.8.05.0039 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Iago Carrico Terrezo De Oliveira
Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809)

Decisão:

DECISÃO EM ANEXO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8001094-06.2023.8.05.0039 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcos Antonio Dos Santos
Advogado: Eduardo Fernandes Da Silva (OAB:BA28251)
Testemunha: Benta Borges Silva
Testemunha: Ednicio Barbosa Dos Santos
Testemunha: Flávia Giffone Brito
Testemunha: Tatiana Lustosa Dos Santos
Testemunha: Noemia De Jesus Barbosa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI

Telefone: 71 3621-8745 E-mail: 1vcrimecamacari@tjba.jus.br


Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001094-06.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
Autor: AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: REU: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO

Em virtude de afastamento do Juiz Titular por condições de saúde, a audiência foi redesignada para 16/04/2024, às 09h30min. -CLP

Camaçari/BA, 13 de novembro de 2023.

Jussara Oliveira Santana

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8008586-49.2023.8.05.0039 Inquérito...

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