Cama�ari - 1� vara criminal

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8013024-55.2022.8.05.0039 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Helquenclise Silva Dos Santos
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027)
Reu: Alan De Souza Sampaio
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027)
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Reu: Adeilson Santos De Jesus
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027)
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Reu: Fabio Souza Dos Santos
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB:BA39692)
Reu: Mateus De Souza Sampaio
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027)
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Reu: Alexandre Querentino Dos Santos
Advogado: Pedro Augusto Borges Lima (OAB:BA42061)
Reu: Pedro Henrique Santos De Jesus
Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027)
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Reu: Cassio Dos Santos Oliveira
Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027)
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Reu: Ismael Santos Da Silva
Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809)

Sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO SOUZA DOS SANTOS (vulgo GELEIA), CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA (vulgo CASSINHO), ADEILSON SANTOS DE JESUS (vulgo DECO), ALAN DE SOUZA SAMPAIO (vulgo GAGO), ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS (vulgo XANDY), HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS (vulgo ELKE), ISMAEL SANTOS DA SILVA (vulgo NEGUINHO ou BOREL), MATEUS DE SOUZA SAMPAIO (vulgo BODE), PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS (vulgo PEPA OU BERETA), todos qualificados nos autos, arguindo, em síntese que:

“pela prática das condutas ilícitas adiante individualizadas, tomando por base o IP nº 015/2021 4ª DTE/RMS Coordenação de Narcóticos (IDEA nº 003.9.260927/2022) e as cautelares nº 8029955-70.2021.8.05.0039 e 8006817-40.2022.8.05.0039 (…)

“I – Da Operação Disciplina

“A Polícia Civil do Estado da Bahia, por meio do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado DRACO, instaurou, em 14/08/2021, o Inquérito Policial nº 015/2021 - 4ª DTE/RMS, com o escopo de apurar infrações penais praticadas pelo grupo criminoso liderado por FÁBIO SOUZA DOS SANTOS, conhecido como GELEIA , e CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA, conhecido como , tendo como principais associados LUÍS FERNANDO JESUS DOS SANTOS, vulgo MÁQUINA (falecido); RAMON ANJOS DE JESUS, conhecido por MONGE (falecido); HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS, vulgo ELKE ; e PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS, vulgo ou ou , dentre outros, a fim de comprovar a materialidade, a autoria, as participações e as circunstâncias em que os delitos de tráfico de drogas vêm sendo praticados na região de Vila de Abrantes, situada no município de Camaçari/BA.

“De acordo com os elementos probatórios carreados no bojo dos autos do inquérito policial acima mencionado, o denunciado CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA, vulgo , é apontado como chefe do tráfico de drogas da região de Vila de Abrantes e áreas afins em Camaçari/BA, havendo informações de que este comanda a súcia - BDM na localidade, tendo como um dos seus como principais fornecedores de substâncias entorpecentes e armas de fogo o investigado FÁBIO SOU GELEIA , o qual está, inclusive, acima daquele na hierarquia do crime.

“Apurou-se, no curso investigativo criminal, notadamente a partir dos dados disponibilizados nos Relatórios do Serviço de Investigação do DRACO e nos Relatórios das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, na cooperação de colaboradores na comunidade e nos termos de declarações regularmente prestados, que, além dos nomes já mencionados, diversas outras pessoas foram citadas como associadas para cometimento do delito de tráfico de drogas na região de Vila de Abrantes, tendo a Autoridade Policial narrado, com riqueza de detalhes, o caminho investigatório percorrido, nas quatro fases já deflagradas da presente operação denominada , no sentido de qualificar e individualizar as condutas de cada um dos denunciados.

“Nesse sentido, ressalta-se a especial relevância dos Relatórios Técnicos nº 16.506/2021, 16.599/2021 e 16.709/2022, referentes ao monitoramento dos terminais móveis celulares interceptados judicialmente e dos depoimentos de testemunhas, os quais lastrearam a representação pela prisão temporária e busca e apreensão nos endereços de diversos investigados, deferidas no bojo dos autos n.º 8006817-40.2022.8.05.0039.

“No dia 26/04/2022, foi deflagrada a “Operação Disciplina”, o que culminou no cumprimento de mandados de prisão expedidos em desfavor dos 09 (nove) denunciados desta inicial acusatória e na realização de buscas e apreensões.

“No dia 13/06/2022, o IP nº 015/2021 4ª DTE/RMS foi relatado e, no dia 15/06/2022, foi encaminhado ao Ministério Público.

“II DA SEPARAÇÃO DA DENÚNCIA

“A investigação policial denominada Operação culminou no indiciamento de grande número de investigados, dentre os quais, alguns estão presos provisoriamente e outros se encontram soltos, alguns destes foragidos.

“Lado outro, a prova indiciária revela a complexidade dos fatos investigados, relatando uma série de crimes atribuídos ao grupo criminoso.

“Por conseguinte, com a finalidade de não prolongar a prisão provisória dos implicados, bem como para facilitar a instrução probatória e permitir uma marcha processual em tempo razoável, amparado no art. 80, do CPP (aplicável por analogia), o Parquet entendeu conveniente, quanto aos crimes previstos no art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, separar a acusação em DENÚNCIA nº 01 DOS PRESOS e DENÚNCIA nº 02 DOS SOLTOS.

“No curso das investigações, também foi apurada a prática de condutas que se enquadram nos tipos penais previstos nos arts. 288 (associação criminosa), 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa), do Código Penal. Todavia, tais infrações penais se consumaram em Salvador/BA, razão pela qual eventual denúncia oferecida em relação a tais delitos deve ser processada na referida comarca, nos termos do art. 70, caput, do CPP.

“Esta, portanto, é a DENÚNCIA nº 01 DOS PRESOS.

(…)

“Os elementos de prova produzidos na fase policial revelam que os denunciados se associaram para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/2006, e atuaram intensamente no tráfico ilegal de entorpecentes, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, tendo em depósito, transportando, trazendo consigo, guardando, entregando a consumo ou fornecendo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como se demonstrará, mais adiante, em relação a cada um dos denunciados, no item que trata da individualização das condutas.

“É de curial sabença que associação para o tráfico se trata de 'crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), o que significa que a consumação do delito ocorre no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da ulterior realização do fim visado pelos agentes, como esclarecem CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL1 .

“Em decorrência disso, a prova da materialidade delitiva independe da efetiva apreensão da droga ou de laudo pericial, sendo que pode advir de outros elementos de provas, a exemplo do monitoramento dos terminais móveis celulares utilizados pelos investigados e interceptados judicialmente, como ocorreu no caso vertente, o que ensejou a elaboração dos Relatórios Técnicos nº 16.506/2021, 16.599/2021, 16.709/2022 e 16.793/2022, da lavra da Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, demonstrando a intensa mercancia ilícita de drogas praticada pelo grupo criminoso integrado pelos ora denunciados.

“Ademais, as forças de segurança lograram apreender, durante a deflagração da Operação Disci , ocorrida no dia 26/04/2022, e em outras oportunidades, drogas e balanças de precisão, descortinando efetiva atividade de traficância, como verifica-se por meio dos documentos abaixo colacionados:

(…) - ID 210435056 – pg.07

“O boletim de ocorrência acima destacado, lavrado na 26ª Delegacia Territorial de Vila de Abrantes, Camaçari/BA, registra que, no dia 10/02/2022, o denunciado MATEUS DE SOUZA SAMPAIO , foi conduzido pela Polícia Militar por estar portando 06 (seis) 'balinhas' da substância entorpecente 'maconha'.

“Posteriormente, no dia 10/03/2022, cerca 01 (um) mês após o fato acima descrito, MATEUS foi autuado em flagrante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois trazia consigo 40 (quarenta) 'pedras' de 'crack' e 30 (trinta) 'trouxinhas' de 'maconha'.

(…) -...

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