Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg. Publicos

Data de publicação21 Março 2024
Número da edição3535
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8011575-28.2023.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Ana Lucia Ribeiro Matos
Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759)
Autor: Felipe Ribeiro De Oliveira Souza
Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759)
Parte Autora: Paloma Oliveira Torrisi
Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759)
Parte Re: Aristenilce Marinho Bastos
Reu: Joao Vaz Bastos

Despacho:

Trata-se de ação de reintegração de posse intentada por ANA LÚCIA RIBEIRO MATOS, FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA SOUZA e PALOMA OLIVEIRA TORRISI.

Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.

Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.

Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8022275-05.2019.8.05.0039 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Marco Antonio Goncalves
Advogado: Ana Caroline Ferreira Tenorio (OAB:BA49953)
Requerido: Norcontrol Engenharia Ltda
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8022275-05.2019.8.05.0039

Classe – Assunto:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Autofalência, Administração judicial]

REQUERENTE: MARCO ANTONIO GONCALVES

REQUERIDO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Conforme determinado na sentença,vista ao Administrador Judicial.


Camaçari, 14 de novembro de 2023.


Anderson Da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8007468-38.2023.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: T. G. N.
Advogado: Ana Paula Brigido Holanda (OAB:BA20134)
Requerido: E. S. D. J.
Requerido: E. S. D. J.
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro (OAB:PI4403)

Decisão:


Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais intentada por TIAGO GOMES NORA em face de ENASHOPP – EMPRESA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA e DESEMBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA.



Instado a comprovar a alegada necessidade do beneficio da justiça gratuita, peticiona o autor id:404071372, informando que encontra-se desempregado e junta documentos, dentre eles, declaração imposto de renda, comprovantes de gastos e extrato cartão.


Contestação do DESENBAHIA id:408275505, ao qual será analisada em saneador.



É o relatório, decido.

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).

De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.

Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.

À propósito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

In casu, o autor junta declarações de imposto de renda e comprovantes de gastos. Em que pese, informar que encontra-se desempregado, o autor tem um gasto mensal de mais de R$10,000,00 (dez mil reais), não condizendo com a alegada condição de desempregado. Ademais, verifico que os documentos juntados não servem para comprovar a hipossuficiência da parte autora, uma vez que não comprovam a sua renda. Logo, deixou a parte autora de juntar documentos que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos.

Ainda, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular, ao qual consiste na compra de uma sala comercial no shopping.

E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que a Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC:

Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

(AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)

Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 118.531,45 (cento e dezoito mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 5.916,32 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2023, que, parceladas em 10 meses, resultará em um importe de R$ 591,36 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos) por mês, plenamente possível de a Autora pagar pelas evidências trazidas nos autos.

Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 591,36 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos) por mês, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.

Intime-se a Autora para recolher a primeira parcela das custas processuais e as custas do ato citatório até 10.11.2023.

Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das...

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