Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação06 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000945-49.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Antonio Marcos Silva De Oliveira - Me
Advogado: Raphaela Christina De Brito Silva Oliveira (OAB:BA42203)
Advogado: Lorena Macedo Oliveira Silva (OAB:BA42030)
Advogado: Danila Vilaronga Rios Maia (OAB:BA54734)
Executado: Antonio Marcos Silva De Oliveira
Advogado: Raphaela Christina De Brito Silva Oliveira (OAB:BA42203)
Advogado: Lorena Macedo Oliveira Silva (OAB:BA42030)
Advogado: Danila Vilaronga Rios Maia (OAB:BA54734)
Executado: Camila Vilaronga Rios Maia
Executado: Fidelcina Vilaronga Rios Maia

Despacho:

Cuidam-se os autos de ação de execução por quantia certa promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Antônio Marcos Silva de Oliveira e outro.


Dos autos, verifico que a parte autora requereu a dilação de 30 dias do prazo para juntada dos cálculos atualizados.


Na mesma oportunidade, mais precisamente no id. 200293486 juntou as custas processuais referente a decisão de id. 111290046.


Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO AUTORAL, concedendo o prazo de mais 30 (trinta) dias para que traga aos autos os cálculos atualizados.


Transcorrido o prazo, ao cartório que intime a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que cumpra o que fora determinado, sob pena de extinção.


Noutro giro, determino ao cartório que proceda com a exclusão dos causídicos anteriormente constituídos, fazendo constar tão somente o nome do Dr. Tarcísio Rebouças Porto Júnior, OAB/CE 7.216, haja vista o pedido de exclusividade de notificações e intimações.


Na mesma oportunidade, deverá o cartório modificar a autuação do processo, haja vista que o mesmo foi cadastrado como no PJE como “procedimento comum” quando é, na verdade, uma ação de execução de título por quantia certa.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 1 de junho de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000945-49.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Antonio Marcos Silva De Oliveira - Me
Advogado: Raphaela Christina De Brito Silva Oliveira (OAB:BA42203)
Advogado: Lorena Macedo Oliveira Silva (OAB:BA42030)
Advogado: Danila Vilaronga Rios Maia (OAB:BA54734)
Executado: Antonio Marcos Silva De Oliveira
Advogado: Raphaela Christina De Brito Silva Oliveira (OAB:BA42203)
Advogado: Lorena Macedo Oliveira Silva (OAB:BA42030)
Advogado: Danila Vilaronga Rios Maia (OAB:BA54734)
Executado: Camila Vilaronga Rios Maia
Executado: Fidelcina Vilaronga Rios Maia

Despacho:

Cuidam-se os autos de ação de execução por quantia certa promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Antônio Marcos Silva de Oliveira e outro.


Dos autos, verifico que a parte autora requereu a dilação de 30 dias do prazo para juntada dos cálculos atualizados.


Na mesma oportunidade, mais precisamente no id. 200293486 juntou as custas processuais referente a decisão de id. 111290046.


Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO AUTORAL, concedendo o prazo de mais 30 (trinta) dias para que traga aos autos os cálculos atualizados.


Transcorrido o prazo, ao cartório que intime a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que cumpra o que fora determinado, sob pena de extinção.


Noutro giro, determino ao cartório que proceda com a exclusão dos causídicos anteriormente constituídos, fazendo constar tão somente o nome do Dr. Tarcísio Rebouças Porto Júnior, OAB/CE 7.216, haja vista o pedido de exclusividade de notificações e intimações.


Na mesma oportunidade, deverá o cartório modificar a autuação do processo, haja vista que o mesmo foi cadastrado como no PJE como “procedimento comum” quando é, na verdade, uma ação de execução de título por quantia certa.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 1 de junho de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0500962-04.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Apelante: Revittalle Medfisio Eireli - Me
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318)
Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Despacho:


Trata-se de Ação Ordinária intentada por Revittalle MedFisio Eireli - ME., em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.


Processo sentenciado, como se vê do documento de id.90589914.


Em face da sentença foi interposto recurso de apelação.


Acórdão id.184936492, conhecendo e dando provimento parcial ao recurso.


Em face do acórdão a autora opôs Embargos de Declaração, como se vê do despacho de id.184936500.


Os embargos foram rejeitados, como se vê do documento de id.84936505.


Certidão de trânsito em julgado, id.184936506.


Em ato ordinatório de id.185794842, fora determinado a intimação das partes para se manifestarem nos autos.


As partes quedaram-se inertes, como se vê da certidão de id.201879933.


Considerando que houve reforma da sentença, como se vê do acórdão de id.184936492, reitero a intimação das partes para, requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.


Publique-se. Intime-se.


CAMAÇARI/BA, 8 de junho de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0500962-04.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Apelante: Revittalle Medfisio Eireli - Me
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318)
Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Despacho:


Trata-se de Ação Ordinária intentada por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT