Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação25 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3224
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8003962-59.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Wellington Grave Bessa - Me

Sentença:


Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por Banco Bradesco Financiamento S.A, em face de Wellington Grave Bessa - ME.

Em despacho de id.181020204, este juízo, revogou a sentença extintiva de id.145850443, determinando a retomada do curso processual.

Na mesma decisão, determinou a intimação do autor para comprovar a mora do réu, através de notificação entregue no endereço do réu.

Certidão de publicação no DJE, id.187962092.

Certidão de decurso de prazo, id.186440648.

Isto posto, considerando a inércia do autor em promover a juntada da notificação extrajudicial, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, IV , do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Sem custas.


CAMAÇARI/BA, 23 de novembro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8014724-66.2022.8.05.0039 Interpelação
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Davino Coutinho Pereira Bernardo
Advogado: Icaro D Emidio Guimaraes (OAB:BA51623)
Requerido: Gildete Serra Das Neves

Sentença:

Trata-se de Interpelação Judicial intentada por Davino Coutinho Pereira Bernado em face de Gildete Serra das Neves.


Em petição de id.220078610, o autor requereu desistência da presente demanda.

Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Sem custas.


CAMAÇARI/BA, 17 de novembro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8052095-98.2021.8.05.0039 Consignatória De Aluguéis
Jurisdição: Camaçari
Autor: Rebeca De Sousa Ferreira
Advogado: Maria Da Graca Malheiros Silva (OAB:BA50289)
Reu: Eliana De Carvalho Mota

Sentença:

Trata-se de Ação de Consignação de Pagamentos de Aluguéis intentada por Rebeca de Sousa Ferreira em face de Eliana de Carvalho Mota.

Em decisão de id.199923219, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, contudo concedeu direito ao parcelamento das custas processuais em 10 vezes.

Certidão de publicação no DJE, id.205696541.

Isto posto, considerando a inércia do autor em comprovar o recolhimento das custas processuais, determino ao cartório que proceda com cancelamento da distribuição, com fundamento no art.290, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Sem custas.

CAMAÇARI/BA, 22 de novembro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8011125-22.2022.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: B. S. (. S.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:BA68882)
Executado: J. R. C. B.

Sentença:

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por Banco Santander Brasil S.A, em face de Jose Reinan Cruz Bispo.

Em despacho de id.196706062, este juízo, determinou a intimação do autor para proceder com recolhimento das custas processuais e citatórias.

Em petição de id.211787958, o autor informou que as custas iniciais foram pagas, bem como as custas do Sr. Oficial de Justiça.

Na mesma petição, requereu a homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil.

A minuta de acordo encontra-se no id.203694232.

Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art.924, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art.487, III, b, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Sem custas.

CAMAÇARI/BA, 22 de novembro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8018848-92.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Esmeraldo Souza De Almeida
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721)
Interessado: Banco Pan S.a

Sentença:


Trata-se de Ação de Obrigação Indenizatória por Dano Material c/c Danos Morais intentada por Esmeraldo Souza de Almeida, em face de Banco Pan S.A.

Em petição de id.293114464, o autor requereu desistência da presente demanda.

Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Sem custas.


CAMAÇARI/BA, 17 de novembro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
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