Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8056909-56.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Nb Boutique Eireli
Executado: Nubia De Souza Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8056909-56.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

EXECUTADO: NB BOUTIQUE EIRELI, NUBIA DE SOUZA DA SILVA

Considerando o decurso de tempo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.


Camaçari, 21 de novembro de 2022,


Maria Eunice da Silva Santos

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8056909-56.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Nb Boutique Eireli
Executado: Nubia De Souza Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8056909-56.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

EXECUTADO: NB BOUTIQUE EIRELI, NUBIA DE SOUZA DA SILVA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para se manifestar acerca do retorno negativo de AR de ID: 205340434, com a justificativa de "Desconhecido. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção



Camaçari, 9 de junho de 2022


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8013933-97.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: Clinica Santa Helena Ltda
Reu: Aide Queiroz Lisboa
Autor: Reginaldo Pinheiro Dos Santos
Advogado: Luciene Silveira Costa (OAB:BA42938)

Decisão:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais intentada por Reginaldo Pinheiro dos Santos em face de Clínica Santa Helena Ltda.,. e Dr. Aide Queiroz Lisboa.




Em despacho de id.216885975, este juízo, determinou a intimação do autor para, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.




Em petição de id.223359426, o autor informou que ele e sua família estão atravessando uma situação financeira muito difícil, não podendo suportar as despesas processuais.



A petição veio instruída com fotos do carteira de trabalho, id.223359428.



É o relatório.



Do segredo de justiça:



Requereu o autor, que a presente demanda tramite em segredo de justiça, vez que que tratam de questões que dizem respeito à sua intimidade.




Como regra, os processos são públicos. Contudo, alguns feitos tramitam em segredo de justiça, conforme disposição do art.189, do Código de Processo Civil.



Da leitura da inicial, foi possível verificar que o autor procedeu com cirurgia para aumento peniano, na qual relata alguns transtornos íntimos decorrentes do procedimento.



Do exposto, considerando os fatos expostos na inicial e, com fundamento no III, do art.189, do CPC defiro o pedido de segredo de justiça.



Da gratuidade judiciária.



A Constituição Federal de 1988 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".





O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).





De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.




Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.




À propósito, confira-se:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).


In casu, vê-se que o autor, mesmo após intimado para demonstrar o preenchimento dos requisitos à concessão da benefício da gratuidade, não trouxe documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos.



Limitou-se, o autor, a juntar fotos da sua carteira de trabalho.



Da leitura dos autos, foi possível verificar que o autor realizou procedimento cirúrgico para aumento peniano (Faloplastia), no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).



Ainda, foi possível verificar que o alto valor atribuído à causa é decorrente da majoração dos danos morais, sendo este, requerido no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).




Todavia, apesar deste juízo não ter verificado, nos autos, elementos necessários para a concessão da gratuidade justiça, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.





Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça.




No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.

II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.

III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do...

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