Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8040806-42.2019.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575)
Reu: Milena Figueredo Do Carmo

Sentença:

Trata-se de ação monitória intentada por MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor de Milena Figueredo do Carmo.


Afirma a autora que a parte ré, em 05.12.2016 firmou um contrato particular de promessa de compra e venda de um apartamento, sendo que no referido contrato a ré se comprometeu a pagar o valor total de R$ 141.589,00 mediante algumas condições estabelecidas no contrato.


Indica que, no entanto, a ré não conseguiu honrar com as obrigações pactuadas no mencionado contrato e, diante disso, em 26.10.17, firmou com a autora “termo de renegociação contratual e confissão de dívida”.


Indica ainda que, a ré efetuou alguns pagamentos, todavia, deixou de honrar as demais, ficando inadimplentes com as parcelas subsequentes acordadas no mencionado termo desde agosto/2018.


Juntou aos autos: contrato particular de promessa de compra e venda (id. 42986781), instrumento de confissão de dívida (id. 42986782), extrato (id. 42986789), termo de chaves (id. 42986793), memória de cálculo (id. 42986796), memória de cálculo aditivo (id. 42986796)


A ré foi devidamente citada, conforme os ids. 184819532/184819533.


Em petição de id. 185214504 a parte autora requer a constituição de título executivo judicial.


A certidão de id. 203998637 indica que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para se manifestar nos autos.


Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão.

É o que basta relatar. Decido.

O art. 700 do CPC - disciplinou a ação monitória – cuja natureza é mista, processo de conhecimento com prevalente função executiva - situando-a entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Para que o credor possa lançar mão deste veículo processual, a única exigência é a apresentação de base de prova escrita.


Nesta senda, cumpre dizer que a exordial está devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil, portanto, para aparelhar o pedido monitório, conforme documento de id. 42986782.


Ademais, é cediço que, citada, pode a parte demandada, reconhecer o pedido do autor, resistir à sua pretensão ou simplesmente abster-se de apresentar defesa. A cada uma destas atitudes são atribuídas consequências jurídicas próprias.


No caso da ação monitória, não se pode dizer que a revelia alcance apenas os fatos, porque, na falta dos embargos ao mandado inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se esse mandado em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito.


Assim, não exercitando a parte ré o ônus que lhe competia, DECLARO SUA REVELIA, para considerar verídicos os fatos alegados na exordial, com a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial. Este, aliás, o comando dos arts. 344 e 702, § 2º, ambos do CPC.


Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a existência do débito reclamado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo o artigo 701, § 2º, CPC.


Condeno ainda, a ré ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada.


P. R. I.


CAMAÇARI/BA, 13 de junho de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8010105-93.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Priscila Dos Santos Manias Goncalves
Advogado: Sheila Santana Silva (OAB:BA52811)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.

Despacho:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais intentada por Priscila dos Santos Manias Gonaçalves, em face de Itau Unibanco S.A.


Em seus requerimentos iniciais, a autora requereu a concessão da gratuidade judiciária alegando que não tem condições de arcar com as custas judiciais.


Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.


Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face dos Réus, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.


Após, retornem os autos conclusos para deliberação.

CAMAÇARI/BA, 31 de março de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004621-05.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Joao Nascimento Fonseca Filho
Advogado: Vanessa Dantas Matos (OAB:BA20816)
Parte Re: Sendas Distribuidora S/a
Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB:SP247066)
Terceiro Interessado: Roberto Muinos Ventin

Decisão:

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOÃO NASCIMENTO FONSECA FILHO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA LTDA (GRUPO ASSAÍ ATACADISTAS).

A parte autora alega que é proprietária e possuidora direta do imóvel objeto da presente ação: duas áreas de terra perfazendo um total informado na escritura de 7.035 metros quadrados, situado nos Lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, da Quadra 38, do Loteamento Jardim Limoeiro, matrículas atuais 18.473 (Matriculas Anteriores 16.510, 16.511, 16512, 16.513, 16.514) e 18.816 (Matrícula Anterior 12.059), ambas do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA.

Alega ainda que paga regularmente os IPTU´s dos exercícios de 2016 (Doc.05 e 06), 2017 (Doc. 07 e 08) e 2018 (Doc. 09 e 10), e mediante análise dos referidos documentos, é possível comprovar que a área de terreno estava CERCADA, vide próprios carnês de IPTU´S que constam a informação: “CERCADO”.

Entretanto, no dia 19.12.2018, em procedimento de fiscalização do imóvel, o autor descobriu que as suas cercas, inclusive a sua placa de “alugue-se” tinham sido derrubadas, para realização da obra de construção do Mercado Assai. E a ré, de forma ilegal e arbitrária, construiu um muro invadindo mais de 1700 metros quadrados do imóvel do autor, conforme fotografias anexas e levantamento topográfico realizado na área.

Que a área invadida é totalmente urbana e está sendo utilizada como entrada do estacionamento do supermercado do réu/Assái.

Requer, liminarmente, seja o autor reintegrado na posse do seu imóvel; caso não seja deferida a liminar requer que seja determinada a desocupação imediata da área invadida pelo réu, com interdição da referida área; e que a ação seja julgada procedente.

Juntou documentos, dentre os quais o Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis Comarca de Camaçari/BA (ID 31816300), Memorial descritivo (ID 31816313), Escritura (ID 31816332), IPTU (ID 31816393) e fotos (págs. 18/39).

Decisão, ID 32210356, indefere liminar e determina a intimação da parte autora para juntar a certidão atualizada...

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