Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8000471-73.2022.8.05.0039 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Joaquim Saback D Oliveira Neto

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8000471-73.2022.8.05.0039

Classe – Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) [Diligências]

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

REU: JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO

Intime-se a parte requerente, por seu representante legal, para cumprimento integral do despacho retro, informe a este Juízo a identidade e contato do Depositário fiel. Prazo de 15 (quinze) dias.

Camaçari - BA, 12 de julho de 2022.


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

MN

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8057427-46.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jose Ocilan Pinheiro
Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:BA50147)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Decisão:


Cuida-se de ação revisional formulado por José Ocilan Pinheiro em desfavor do Banco Bradesco S/A.

Da análise dos autos, verifico que a parte autora, em sua inicial, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Este juízo, por meio do despacho de id. 167136720 determinou a intimação da autora para que trouxesse aos autos elementos que comprovassem as condições necessárias para deferimento do quanto solicitado.

Devidamente publicado, a parte se manteve inerte, conforme atestado pelo cartório à luz da certidão de id. 194788709.

Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão.

É o relatório. DECIDO.


A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).

Contudo, compulsando os autos, vê-se que a Autora, mesmo após intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício da gratuidade, não trouxe documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.

Absteve-se o Autor, portanto, de trazer documentos que efetivamente amparasse o seu pleito, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, cobranças de plano de saúde e mensalidade de instituição de ensino superior, bem como de financiamento habitacional ou de aluguel, além de gastos com alimentação e serviços essenciais, tais como água, energia elétrica e gás de cozinha.

Outrossim, frise-se a contratação de advogado particular, fato este que sozinho não é capaz de ensejar o indeferimento da justiça gratuita, mas que, no conjunto dos autos, considerando a natureza da causa, deve ser sopesado como mais um elemento desfavorável ao pedido.

Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR.

TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária e determino que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 18 de maio de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8017530-74.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. M. D. B. S.
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:PE33670)
Reu: O. O. M. N.

Despacho:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, em face de OTAVIANO OLIVEIRA MAIA NETO.

Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial não se concretizou em razão do retorno negativo do AR com a justificativa de "NÃO PROCURADO" ID. 243109067.

Razão não assiste à instituição financeira.

Frisa-se que o inadimplemento da obrigação firmada na cédula de crédito, constitui o direito do banco em reaver o veículo. Para tanto, faz-se necessário a cientificação do devedor para que seja constituída a mora.

Vale ressaltar que, um dos pressupostos processuais para a concessão da medida liminar é a notificação extrajudicial entregue no endereço do réu com Aviso de Recebimento, não se exigindo que a assinatura seja do requerido, para que assim seja constituída a mora.

Ocorre que, já há entendimento jurisprudencial no sentido de permitir que a mora seja constituída por meio eletrônico, o que este Juízo considera válida, posto que ao disponibilizar os dados no contrato subentende-se que o requerido permitiu que a instituição financeira utilizasse dos meios ali disponíveis para contatá-lo.

Vejamos entendimento jurisprudencial do STJ acerca dessa matéria:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da
notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal.
2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente,
por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão
de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1821119/PR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0173377-3, Relator:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, Data de Publicação: 27/09/2019).

É importante ainda, trazer a baila que em determinadas demandas os endereços residenciais do requerido, não possuem serviços de entrega dos correios, dificultando assim a entrega do AR, e implicando na celeridade processual.

Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a mora do...

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