Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000026-55.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: P C Trindade De Jesus Transportes
Advogado: Leonardo Mendes Netto (OAB:BA26079)
Reu: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)

Decisão:

Cuidam-se os autos de ação revisional de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada de urgência formulada por A.P Transportes e Locação de Veículos LTDA em desfavor do Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A.


Na peça inicial, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, indicando não possuir condições de arcar com as custas processuais.


Por meio do despacho de id. 172680483, este juízo determinou a intimação da parte para que indicasse elementos que permitissem a concessão do benefício. Todavia, a parte autora quedou-se inerte, conforme a certidão de id. 184796409.


Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão.

É o relatório. DECIDO.

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).


De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.


Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.


À propósito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

In casu, o Autor da presente ação é pessoa jurídica de direito privado, que requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições para arcar com as custas processuais. Todavia, não junta documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, por exemplo, balanço patrimonial da empresa.


Dos documentos trazidos antes da solicitação feita por esse juízo para que trouxesse mais elementos, colacionou-se declarações de imposto de renda de pessoa física dos sócios da empresa, nos termos do id. 172423290 e id. 172423287.


Além do mais, destaco ainda o contrato social da empresa, que indica que o capital social é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo as quotas pertencentes aos dois sócios.


No id. 172423827, que versa sobre a declaração de Anderson, verifica-se que o total de rendimento tributável que a parte auferiu em 2020 foi no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).


Quando verificada a declaração da autora Patrícia, no id. 172423290, é verificável que a mesma também obteve um rendimento no valor de R$ 120.000,00.


Dessa forma, de acordo com o enunciado nº 481 da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, as concessões dos benefícios da gratuidade judiciária condicionam-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não é o caso dos autos.


Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para que proceda com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Transcorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.


P.R.I.

CAMAÇARI/BA, 29 de março de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8052099-38.2021.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Mauricio Dos Anjos De Souza
Advogado: Jeone Ribeiro Araujo (OAB:BA69131)
Reu: Edson Bellucci Da Silva Junior

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8052099-38.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse]

AUTOR: MAURICIO DOS ANJOS DE SOUZA

REU: EDSON BELLUCCI DA SILVA JUNIOR




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID: 182329378. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.



Camaçari, 23 de maio de 2022



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

MN

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004657-76.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Fabio De Menezes Souza
Advogado: Lorena De Souza Lima (OAB:BA62656)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Decisão:

Trata-se de Ação REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FABIO DE MENEZES SOUZA em face do BANCO MAXIMA S.A.

Alega inicialmente a parte autora que em março de 2019 procedeu com um empréstimo consignado junto ao Réu, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Segue alegando que a previsão de desconto é em 999 parcelas totalizando mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Argumenta que procurou à Ré para esclarecimentos, e foi informado que tratava-se de contratação de crédito rotativo e não de empréstimo consignado. Aduz que já pagou R$ 5.820,11 (cinco mil oitocentos e vinte reais e onze centavos) e conforme planilha de cálculos, já quitou o empréstimo.

Requereu liminarmente a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que este Juízo determinasse a suspensão dos descontos no contracheque do autor, e declarar a inexigibilidade das faturas emitidas pelo réu, determinando que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros dos sistemas de proteção ao crédito, ou retire desses cadastros, caso já tenha inserido, estabelecendo multa diária não inferior a R$ 200,00 em caso de descumprimento.

Junta documentos, dentre os quais: Apuração de saldo devedor ID. 106537084, contracheques ID. 106537095.

Decisão de ID. 135813321 indeferindo o benefício da justiça gratuita.

Justiça gratuita concedida em sede de agravo ID. 154794579.

Em sede de contestação ID. 155143123, alega a parte ré preliminarmente: 1- Impugnação a assistência judiciária gratuita, afirmando que apesar da alegação da requerente de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, não comprovou a real e atual situação financeira, sendo que a simples alegação não é o bastante para gozar dos benefícios da assistência gratuita, razão pela qual requer que seja concedida o parcelamento das custas.

Junta...

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