Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação16 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3217
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8002705-62.2021.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: E-htl Reservas Online De Hoteis Ltda
Advogado: Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB:SP221612)
Reu: Salvatur-salvador Turismo Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8002705-62.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Prestação de Serviços]

AUTOR: E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA

REU: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para se manifestar acerca do retorno negativo de AR de ID: 187831701, com a justificativa de "Mudou-se". Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção



Camaçari, 25 de março de 2022



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

ma

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8013664-58.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. G. S.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: S. C. F. N.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8013664-58.2022.8.05.0039

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO GM S.A.

REU: SUZANA CLARICE FERREIRA NEVES

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para informar a identificação e contato do Depositário, no prazo de 10 (dez) dias.

Camaçari, 22 de julho de 2022

Emanuele Oliveira Santos

Técnica Judiciária

stsc


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8013664-58.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. G. S.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: S. C. F. N.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8013664-58.2022.8.05.0039

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO GM S.A.

REU: SUZANA CLARICE FERREIRA NEVES

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para informar a identificação e contato do Depositário, no prazo de 10 (dez) dias.

Camaçari, 22 de julho de 2022

Emanuele Oliveira Santos

Técnica Judiciária

stsc


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0501066-93.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Viviane De Santana Teles
Interessado: Centro Odontologico Vpf Ltda - Me
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087)
Advogado: Daniel Barros Silva De Leite Miranda (OAB:BA28096)

Decisão:

Cuidam-se os autos de ação do procedimento comum promovida por Viviane de Santana Teles em desfavor do Centro Odontológico VPF LTDA – ME.


Compulsando os autos, verifico que este juízo, por meio da sentença exarada no id. 185553547, este juízo julgou procedente os pedidos articulados na inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais e estéticos, bem como a restituição de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de devolução do pagamento dos valores pagos pelo tratamento.

Inconformada com a sentença condenatória, a ré interpôs apelação, no id. 185553553, pelo fatos e fundamentos ali expostos.

Tempestividade recursal atestada no id. 185553556.

Contrarrazões recursais no id. 185553558.

Despacho determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o processamento e julgamento da apelação no id. 185553610.

O acórdão de id. 228920944 negou provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa.

Certidão de trânsito em julgado e remessa ao Juízo de Origem no id. 228920951.

Em retorno, peticionou a parte ré pelo parcelamento do valor da condenação em seis parcelas, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, indicando ainda que neste ato recolheu 30% do valor determinando em sentença, referente aos danos materiais e morais, conforme a petição de id. 239672826.

Tabelas de atualizações monetárias nos ids. 239672827/239672831.

Guia referente a 30% do valor da condenação no id. 239672832.

Comprovante de pagamento no id. 239672834.

Guia da primeira parcela, no valor de R$ 2.580,57 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) no id. 239672848.

Comprovante de pagamento no id. 239672851.

Planilha de cálculos no id. 239672854.

Guia de recolhimento referente à 2ª parcela no valor de R$ 2.631,19 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos).

Comprovante de pagamento no id. 239672856.

Na petição de id. 277797962 a parte ré informa o pagamento da 3ª parcela.

Planilha de cálculos atualizada no id. 277797963.

Guia de recolhimento no id. 277797967 referente à 3ª parcela no valor de R$ 2.632,99 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos).

Comprovante de pagamento no id. 277797968.

Na petição de id. 279768776, a parte autora, por meio de sua representante legal, requereu a expedição do alvará do valor parcialmente depositado, indicando na referida petição os dados bancários para realização da transferência.

Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão.

É o relatório. DECIDO.

O art. 916 do Código de Processo Civil indica que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento sobre o valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá fazer o requerimento para que lhe seja concedido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais.


Nesse sentido, cabe destacar que tal pagamento deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, à luz do caput do art. 916.


In casu, a parte ré, ao requerer a concessão do parcelamento do valor condenatório, na petição de id. 239672826, procedeu com o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, perfazendo o montante de R$ 6.548,99 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos).


Ademais, a parte autora, ao realizar os depósitos, procedeu com a juntada de planilha de cálculos atualizadas e, posteriormente, depositou os valores atualizados, conforme pode ser verificado nas três primeiras parcelas, as quais já foram depositados.


Diante disto, DEFIRO O PLEITO FORMULADO PELA RÉ, consistente na autorização de parcelamento da condenação em seis parcelas, com fundamento no art. 916 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários e a adequação da forma legal.


Noutro giro, DEFIRO O PEDIDO DA AUTORA, e determino ao cartório para que proceda com a EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ em favor da parte autora dos valores que já foram transferidos, utilizando para tal fim, os dados bancários fornecidos pela Defensoria Pública no id. 279768776.


Assim, determino que a ré mantenha os pagamentos da condenação conforme indicando, fazendo consta...

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