Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação10 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8058949-11.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Executado: Joseph Nicolas Dos Santos Bispo
Exequente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)

Sentença:


Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por Banco Volkswagen S.A, em face de Joseph Nicolas dos Santos Bispo.


Em petição de id.201433997, o autor requereu desistência da presente ação.


Não há nos autos manifestação do réu.


Isto posto, HOMOLOGO, o pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intime-se.


Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.


Sem custas.


CAMAÇARI/BA, 15 de junho de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0503552-22.2016.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Wendell De Souza Pinto
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)

Despacho:


Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por Itau Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda., em face de Wendell de Souza Pinto.


Processo sentenciado, como se vê do documento de id.115921663.


A parte ré interpôs Recurso de Apelação, como se vê do documento de id.115921689.


Contrarrazões à apelação, id115921696.


Acórdão, id.161971831 no qual julgou provida em parte a apelação do autor.


Certidão de trânsito em julgado, id.161971926.


Ato ordinatório id.164742138, determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do retorno dos autos.


Compulsando os autos, verifiquei que a demanda encontra-se sem manifestação da parte autora desde 2021, mesmo tendo sido intimada do retorno dos autos após o julgamento do recurso.


Nesse sentido, determino a intimação do autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.



Camaçari (BA), 23 de maio de 2022

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA

Juiz Substituto

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8025726-67.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Luiz Alberto Nascimento De Oliveira
Advogado: Edgard Palmeira Pattas (OAB:BA34408)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.

Sentença:

Trata-se de Ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LUIZ ALBERTO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

No despacho de ID. 124957287 determinou a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

Devidamente intimado, o Autor apenas colacionou declaração de hipossuficiência ID. 128284767 e contracheques previdenciário ID. 128284768.

Decisão ID. 163928578, indeferiu a gratuidade judiciária, e concedeu o parcelamento das custas processuais em 10 vezes de R$ 162,39 (cento e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), devendo a parte autora recolher a primeira parcela das custas processuais até 05.01.2022.

Em petição ID. 187708565, a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade.

Peticiona a parte autora colacionando aos autos minuta de acordo ID. 201140658, requerendo a homologação do acordo com a extinção do feito.

É o relatório, Decido.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que, à ID. 201140658, consta petição de acordo extrajudicial formalizado entre as partes.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015.

As despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa, e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.

Cumpridas as determinações e inexistindo recurso, arquivem-se, com baixa.

CAMAÇARI/BA, 27 de maio de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

rr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8006951-38.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Unidas S.a.
Advogado: Ivo Pereira (OAB:SP143801)
Advogado: Claudiane Aquino Roesel (OAB:MG158965)
Reu: Dc Automacao Ltda - Me

Decisão:

XXXXXXXCuida-se de Ação de Cobrança intentada por UNIDAS S.A em face de D.C AUTOMAÇÃO LTDA ME.

Despacho determinando a citação ID 94065901.

Expedida a citação, houve o retorno negativo da citação, conforme AR ID 134499007.

Instada a parte autora a se manifestar do retorno negativo ID 134531505, peticiona a parte autora ao ID 13817881 em que requer a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço da parte ré para citação.

É o breve relato, decido.

Por economia processual, DEFIRO o pedido de busca no sistema SISBAJUD.

Dispõe o art.246 do CPC que a citação se dará, preferencialmente, pela via virtual. Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos informações eletrônicas como e-mail, telefone da parte ré, viabilizando a citação virtual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

Na eventual hipótese de a parte autora informar que desconhece os dados eletrônicos da parte ré, fica a parte autora instada ao recolhimento das custas processuais para a realização da pesquisa no sistema sisbajud, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

Recolhidas as custas, ao cartório para cumprimento da pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD da ré.

Com resposta nos autos, vista à parte autora. 15 dias.

Juntados os dados eletrônicos e/ou localizado endereço...

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