Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg. Publicos

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001412-86.2023.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: I. M. D. C.

Despacho:

Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de INGRID MARTINS DA CRUZ.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora na exordial requer que seja concedida a liminar. Não obstante, não acosta os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais, bem como citatórios, para que seja expedido o mandado de Busca e Apreensão e Citação.

Isto posto, intime-se a parte autora para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.

Após, voltem-me conclusos os autos.


CAMAÇARI/BA, 13 de fevereiro de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8015302-29.2022.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Nelson Junior Lima Silva
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812)
Parte Re: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas Eireli

Decisão:

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por Nelson Junior Lima Silva, em face de Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas Eireli.

Em despacho de id.223610341, este juízo, determinou a intimação do autor para, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.

Em petição de id.234013180, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária alegando que atualmente está desempregado.

Na mesma petição, requereu pelo parcelamento das custas processuais, caso este juízo não entenda pelo deferimento do seu pleito.

A petição veio instruída com declaração de hipossuficiência, id.234018525 e carteira de trabalho, id.234018528.

É o relatório.


A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).


De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.


Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.


À propósito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).


In casu, vê-se que a autor, mesmo após intimado para comprovar sua insuficiência de recurso, limitou-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência e cópia da carteira de trabalho.

Sustenta, o autor em sua inicial que exerce posse de uma área de terra, localizada na BA-099, Km 49, Distrito de Itacimirim, Camaçari-BA, com área total de 91.000,00m².

Como se vê do documento de id.222551915 (contrato particular de compra e venda) o autor pagou pelo objeto da presente demanda o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a vista.

Há de se ponderar, ainda, que o valor atribuído à causa decorre da alegação de que a perda da posse do bem causou ao autor perdas e danos ao ficar impossibilitado de fazer qualquer atividade na área.

Acrescenta-se, o fato de que mesmo alegando não ter condições de arcar com as custas processuais, o autor é representado nos autos por advogado particular.

Todavia, apesar deste juízo não ter verificado, nos autos, elementos necessários para a concessão da gratuidade justiça, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.


Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça.


No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%.


Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.

II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.

III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.

IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.


(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso).


Nesse sentido, cabe aqui colacionar os §§5º e 6º do art. 98 do CPC, vejamos:


Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaquei)


Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em...

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