Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg. Publicos

Data de publicação01 Março 2023
Número da edição3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004628-60.2020.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Sebastiao Alfredo De Lima Junior
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Parte Re: Sebastião Alfredo De Lima Neto
Parte Re: Tacio Vinicios Castro De Lima
Advogado: Daniele De Lima Soares Leite (OAB:BA60786)
Advogado: Emilly Irlane Lins De Luna Sales (OAB:BA65988)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8004628-60.2020.8.05.0039

Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Acessão]

PARTE AUTORA: SEBASTIAO ALFREDO DE LIMA JUNIOR

PARTE RE: SEBASTIÃO ALFREDO DE LIMA NETO, TACIO VINICIOS CASTRO DE LIMA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tempestiva o Recurso de Apelação. Intime-se a parte ré, por seu representante legal, para apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari, 3 de outubro de 2022



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8003349-39.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alieda Baleeiro De Oliveira
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Reu: Maria De Lourdes Dos Santos Freitas
Advogado: Rita De Cassia Lucas Leao (OAB:BA59551)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8003349-39.2020.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reivindicação]

AUTOR: ALIEDA BALEEIRO DE OLIVEIRA

REU: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FREITAS




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes dando-lhes ciência do link a seguir descriminado, para acesso à audiência de conciliação a ser realizada nos dias 17/02, que ocorrerá através do sistema Lifesize.

O acesso a chamada se dará através deste link: https://call.lifesizecloud.com/9750435



Camaçari, 16 de fevereiro de 2022



Emanuele Oliveira Santos
Técnica Judiciária

ASA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8162970-21.2022.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Camaçari
Requerente: B. T. D. B. S.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Requerido: J. F. D. S.
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA

DESPACHO

Processo nº: 8162970-21.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)

REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

REQUERIDO: JOILMA FERNANDES DOS SANTOS


Vistos.

Tendo em vista o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Id nº 294822302) em atendimento ao despacho Id nº 291619451, remetam-se os autos ao Juízo de origem, ou seja, 1ª Vara Cível de Camaçari-BA, a fim de dar prosseguimento ao feito, aplicando-se por analogia o art. 268 do CPC, inclusive no tocante às custas judiciais.

P.I.

Salvador, 1 de dezembro de 2022

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular

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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0501698-56.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Cristiane Brandao Lisboa
Advogado: Rodrigo Santos Dutra (OAB:BA49024)
Interessado: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407)
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0501698-56.2017.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: CRISTIANE BRANDAO LISBOA

INTERESSADO: AVON COSMETICOS LTDA.

Intimem-se as partes, por seus representantes, para conhecimento acerca da migração dos autos do SAJ para o PJE, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se existe ou não incongruência(s) na migração, apontando-a(s). No mesmo prazo, deverão informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.



Camaçari, 13 de dezembro de 2022,


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

MMPL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004785-96.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alda Dos Santos Lago Silva
Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Decisão:


Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, intentada por ALDA DOS SANTOS LAGO SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.



A Autora conta que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 162.908.117-2. Relata que em 23/08/2019 foi inserido indevidamente um empréstimo consignado no valor de R$ 1.922,49, registrado sob o contrato de n° 595983510, com desconto mensal no valor de R$ 49,00, em 72 parcelas, com data para quitação em 08/2025.



Alega que em 06/02/2020, ao buscar maiores informações no INSS, foi informada que a Ré vem realizando sucessivos refinanciamentos sem solicitação e sem sua autorização, gerando diversos contratos.



Ao final, requer a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a declaração de nulidade/cancelamento do refinanciamento sob o nº de contrato 595983510; a restituição em dobro dos valores pagos pela Autora até o momento, no montante de R$ 1.274,00; e a condenação da Ré em danos morais de R$ 15.000,00.



Juntou extrato de empréstimos consignado de seu benefício no INSS ao ID 107466088 e extratos de desconto de parcelas em seu benefício aos IDs 107467218, 10767220, 107467222, 107467224.



Assistência judiciária gratuita deferida em sede de recurso, conforme ID 125780551.



Dando-se por citado, o Banco Réu apresentou contestação ao ID 151996802. Argui preliminares de prescrição trienal, conexão, impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, necessidade de audiência de instrução e julgamento e da ausência de requerimento administrativo.



No mérito, o Banco réu aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n.571331743 no valor de R$1.346,35 a ser quitado por meio de 72 parcelas no valor de R$37,00, mediante desconto em benefício previdenciário.



Relata que o contrato n. 571331743 foi objeto do contrato de refinanciamento n. 589036419, momento que houve a remissão do valor inicialmente contratado.



Acrescenta que do contrato n. 589036419 as partes acordaram que a devolução do valor contratado de R$1.856,92 seria por meio de 72 parcelas no valor de R$49,00, celebrado no dia 01/06/2018.



Segue narrando que do valor de R$1.856,92 foram deduzidos R$1.228,09 decorrente do...

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