Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg. Publicos

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8055658-03.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Edivaldo Barbosa De Almeida Transportes - Me
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:BA37929)
Reu: Noberto Feitosa
Reu: Leonardo Feitosa Neves

Decisão:

Cuidam-se os autos de ação de indenização combinada com obrigação de fazer e pedido liminar inaudita altera pars formulada por Edivaldo Barbosa de Almeida Transporte – ME em desfavor de Norberto Feitosa e outro.


Inicialmente, importa destacar que em sede de agravo de instrumento, foi deferida a assistência judiciária gratuita, conforme pode ser observado do teor da decisão de id. 216816380.

Narra a parte autora que é uma pequena empresa de transporte rodoviário e que sempre prestou serviços a empresas parceiras do Complexo Ford, e, por isto, fazia o transporte de componentes das parceiras existentes na cidade de Camaçari e Dias D’Ávila.

Narra ainda que sendo uma empresa de transporte, bem como pelo fato do seu sócio ser carreteiro e dirigir veículos, surgiu o interesse de fazer a aquisição de outro caminho, sendo que, nesse sentido, em dezembro de 2019, os acionados lhes ofertaram um caminhão de placa GXS – 4233, Renavam 00178977128, ano 2009.

Diz que os acionados informaram que o bem teria sido adquiro de uma determinada empresa e que estava em processo de transferência do veículo para os acionados e quando ocorresse a conclusão do procedimento, fariam a transferência para o autor.

Diz ainda que diante da confiança que o autor tinha com os réus, como pagamento pelo caminhão, o mesmo entregou uma L200, Triton, JRS2D34, Renavam 00987539256, de propriedade da parte autora com o documento único de transferência assinado e mais um pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizado por meio de transferência bancária.

Afirma ainda que diante da entrega da L200, bem como pelo pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os acionados entregaram o caminhão ao autor e, segundo o mesmo, este estava pendente de diversos reparas e que foram realizados pelo autor.

Afirma ainda que os acionados se comprometeram a fazer a entrega do documento de transferência do caminhão em no máximo 60 (sessenta) dias, mas que isso não aconteceu.

Colacionou prints de conversas no Whatsapp.

Salienta que diante da demora para solucionar o problema, consistente na apresentação do DUT para realizar a transferência do caminho e algum documento apto a comprovar que os acionados teriam adquirido o caminho de uma empresa, a parte autora começou a estranhar o comportamento, quando em 13 de setembro de 2020, o mesmo teria recebido o contrato de compra e venda.

Destaca que diante da cópia do contrato enviado e considerando que o mesmo datava de 2016, desconfiou da existência de alguma fraude, pois considerando o suposto ano de aquisição do bem, teria tempo suficiente para regularização do DUT. Afirma ainda que não elementos mínimos para assegurar a veracidade do contrato.

Destaca ainda que ao procurar saber de detalhes do veículo, foi surpreendido com inúmeras restrições, inclusive de penhora e diversas multas de trânsito, fato este que seria de desconhecimento do autor, tendo em vista que a transação ocorreu “entre amigos” e que o mesmo estava de boa-fé.

Afirma ainda que após a descoberta da situação do veículo, os acionados não mais atenderam o autor, nem pessoalmente, nem por mensagens ou ligações.

Fala ainda que diante da situação do veículo, o mesmo está inapto ao trabalho e impedido de transferência e circulação, sendo que, de outro modo, os acionados estariam usufruindo do veículo da parte autora, bem como do valor recebido.

Diante o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência consistente na determinação do bloqueio de circulação da pick-up L200 Triton, Placa JRS2D34, Renavam 00987539256, Chassi 93XJRKB8T9C806501, de propriedade da parte autora, ora em posse dos réus em local incerto.

Subsidiariamente, requereu a concessão da restrição de transferência para que o veículo não seja transferido para terceiros.

Colacionou aos autos os seguintes documentos: ato constitutivo (id. 158998549), procuração (id. 159004460), comprovante de inscrição e de situação cadastral (id. 159004459), documento de identificação com foto (id. 158998550), comprovante de pagamento (id. 158998558), DUT da L200 (id. 158998557), certificado de registro e licenciamento de veículo da L200 (id. 158998556), contrato de compra e venda (id. 158998555), restrição dos veículos entregue pelos réus (id. 158998554), restrições (id. 158998553) e pesquisa CNT Caminhoneiros (id. 158998552).

Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação.

É o relatório. DECIDO.

O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso, observa-se que a parte autora indica ter realizado a compra de um veículo, mais precisamente de um caminhão dos acionados, mas que apesar de ter feito o pagamento e recebido o caminhão, não recebeu o DUT e posteriormente alega ter descoberto que o caminhão tinha restrições e multas.

Neste contexto, requereu tutela para determinar o bloqueio da circulação do veículo dado como parte do pagamento, qual seja, a pick-up L200, ou, subsidiariamente, restringir a possibilidade de transferência do mesmo.

Dentre os documentos que a parte autora trouxe a fim de subsidiar o seu pedido, colacionou aos autos informações sobre restrições do veículo, conforme os ids. 158998554/158998553.

Com base na análise dos documentos acostados, em que pese o mesmo contenha informações importantes do veículo, com relação as restrições impostas, não é possível verificar a data de sua inclusão, principalmente àquelas que concernem a existência judicial do Renajud a existência de multa no Renainf.

Ademais, a parte autora suscita que o contrato particular de compra e venda de automóvel, o qual foi indicando pelos acionados poderia ser fraudulento, por ausência, segundo a autora, de elementos que lhe traria a veracidade, pois segundo a mesma, o referido documento não consta com assinaturas de testemunhas e nem reconhecimento em cartório.

Observe que, a demanda em questão e seus respectivos desdobramentos denota-se como complexo, tendo em vista a realização de negócios jurídicos realizados antes mesmo deste que se constitui objeto da ação.

Assim, adotando tal linha de raciocínio, preconiza-se a necessidade do estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, com a finalidade de elucidar os fatos e dá prosseguimento ao feito.

Aqui, cabe frisar que além de estarmos em um juízo de cognição sumária, quanto ao momento de apreciação da tutela requerida, o processo em tela trata-se de uma ação de conhecimento, sendo que medidas que imponham bloqueio a circulação de automóvel – conforme requerido – se mostram inadequadas para o presente estágio processual, sem o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.

Também merece destacar que, dos próprios fatos narrados na inicial, a compra do automóvel se deu, segundo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se deu em 18 de janeiro de 2020 e que em março de 2020 teria ocorrido o cerceamento para entrega do documento do caminhão.

Todavia, a presente ação só foi protocolada e distribuída no dia 19 de novembro de 2021, ou seja, mais de um ano após o acontecimento dos fatos, o que não denota caráter de urgência, necessário para a concessão do pedido de antecipação da tutela, pois se mostra controverso o lapso temporal que o autor “tolerou” o comportamento descrito.

Nesse sentido, importa destacar o que diz Fredie Didier sobre a temática:

“Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”.

(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Editora Juspodivm. 11 ed. Salvador: 2016, p. 610)

Trago aqui, entendimento semelhante, constante em decisão do TJ-DFT. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.

2. Desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela, sem ao menos ouvir a parte contrária, exige, realmente, situação urgente. No caso, embora haja a necessidade da consulta com cirurgião pediátrico, para depois, se o caso...

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