Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação27 Março 2023
Número da edição3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8010776-19.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Maria Lucia Ferreira Bezerra
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Interessado: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Decisão:

Trata-se de Ação Anulatória de Contrato intentada por MARIA LUCIA FERREIRA BEZERRA, em face de BANCO BMG SA.

No despacho de ID. 203709038 determinou a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

Devidamente intimada, a autora apenas colacionou nos autos extrato de empréstimo consignado ID. 210770112/210770113; Histórico de crédito ID. 210770114.

É o breve Relatório. Decido.

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).

De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.

Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.

À propósito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

In casu, a autora junta aos autos o histórico de crédito do benefício previdenciário, demonstrando receber benefício de pensão por invalidez, o que faz presumir a existência de renda para pagamento das custas processuais. Ainda, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular.

E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que a Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC:

Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

(AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)

Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 20.643,00 (vinte mil seiscentos e quarenta e três reais), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 1.798,34 (mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022, que, parceladas em 10 meses, resultará em um importe de R$ 179,83 (cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) por mês, plenamente possível de a parte Autora pagar pelas evidências trazidas nos autos.

Ademais, o caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, que, pela organização do Poder Judiciário, se destinam às demandas de baixa complexidade, que não necessitam de ampla dilação probatória e que possuem valor da causa inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.

De ressaltar que os Juizados Especiais da Bahia funcionam com excelência, promovendo o andamento dos processos de forma célere e eficaz.

Outrossim, os Juizados Especiais não exigem o pagamento das custas iniciais. Logo, tendo o Autor optado por ingressar na Vara Cível da Justiça Comum, cuja regra geral é o recolhimento das custas e a isenção excepcional, já tinha ciência da possibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de pagamento das despesas do processo.

Neste ínterim, saliente-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do CPC, pode o Requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas e uma prestação jurisdicional com primazia.

Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 179,83 (cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 05 do mês.

Intime-se a parte Autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 05.11.2022.

Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.

Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 3 de outubro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

rr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8017258-80.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:SP157721)
Reu: Marcos Roberto Sa Rocha

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8017258-80.2022.8.05.0039

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI

REU: MARCOS ROBERTO SA ROCHA

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que informe a este Juízo a identidade e contato do Depositário fiel. Prazo de 10 (dez) dias.

Camaçari - BA, 27 de setembro de 2022.


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

stsc

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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8017258-80.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:SP157721)
Reu: Marcos Roberto Sa Rocha

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700,...

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