Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg. Publicos

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8010815-16.2022.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Fernando Vieira Dos Santos
Advogado: Luis Carlos Freire Cruz (OAB:BA29211)
Requerido: Pedro Augusto Pugliese Alves De Almeida

Decisão:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS em face de PEDRO AUGUSTO PUGLIESE ALVES DE ALMEIDA.


A parte autora alega que firmou Contrato de Compra e Venda com o réu de uma porção de terras, de nome Fazenda Lua Nova, que mede 26,5 hectares, nos seus 50% (cinquenta por cento), sob a matricula de nº. 13857, oriundas de uma Adjudicação Judicial, realizada entre PEDRO AUGUSTO PUGLIESE ALVES DE ALMEIDA (ora réu) em face de JORGE PAULO COSATO, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA tombada sob o nº. 0001635-26.2015.5.05.0131, onde o réu saiu como vencedor, no total de R$ 49.865,00.

Segue alegando que o réu, após receber uma Carta de Adjudicação Judicial, expedida pela Primeira Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho desta Comarca de Camaçari- BA, em comum acordo com o autor, realizou contrato de compra e venda com o autor, entretanto, jamais entregou qualquer Escritura do Terreno objeto do contrato, apenas uma cópia da Carta de Adjudicação, uma Procuração Pública confeccionada no Cartório do 9º Ofício de Notas, e um recibo auto nominado de Recibo de Compra e Venda.

Sustenta que o réu embutiu uma cláusula leonina no contrato, visto que penaliza o autor, dizendo que, caso o autor não pagasse a última parcela na data estipulada pelo réu, após a entrega da escritura do terreno pelo réu ao autor, o mesmo ficaria com todo o valor pago anteriormente, ou seja, 80% (oitenta por cento) do valor pago, e não ficaria com um palmo de terra.

Ressalta que quem deu causa a quebra do contrato foi o réu e não o autor, visto que o réu deveria entregar ao autor, na data contratada, todos os documentos necessários para o pagamento da parcela final, inclusive documento de posse ou propriedade devidamente registrado no cartório de imóveis.

Diante disso, requer: a concessão da antecipação de tutela a fim de que proceda a entrega do bem imóvel ao autor, conforme acordado em contrato; que os pedidos sejam julgados procedentes, para condenar o réu a cumprir o referido contrato, passando a Escritura Definitiva do Imóvel situado do Distrito de Monte Gordo, de nome Fazenda Lua Nova, que mede 26,5 hectares, sob a matriculada de nº. 13857, e Registro Geral 1993, devidamente anotado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Camaçari – BA, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para averbação do presente ato na matrícula do móvel, impedindo assim que o réu possa aliená-lo a terceiros.

Junta documentos, dentre os quais: Procuração em que o réu constitui como procurador o autor, ID 194108974; Carta de adjudicação, ID 194108975; Recibo de compra e venda, ID 194108976; Planta pouco legível, IDs 194108977/194108978; Fotografia de placa, ID 194108980; Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ID 194108982.

Decisão, ID 277844232, indefere o benefício da gratuidade judiciária, contudo concede o direito ao parcelamento das custas processuais em 10 vezes.


É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.



A parte autora requer o deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de que proceda a entrega do bem imóvel ao autor, conforme acordado em contrato. Ocorre que, da análise dos documentos juntados, não verifico demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.

Da análise da prova aprioristicamente produzida, verifico que os documentos juntados, não servem, por si só, para comprovar a veracidade dos fatos alegados, uma vez que o autor junta apenas:



Procuração em que o réu constitui como procurador o autor, ID 194108974;

Carta de adjudicação, ID 194108975;

Recibo de compra e venda, ID 194108976 – assinado pelas partes e datado de 23 de março de 2017;

Planta pouco legível, IDs 194108977/194108978;

Fotografia de placa, ID 194108980;

Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ID 194108982 – imóvel registrado no nome do réu, documento expedido em 2017.


Inobstante, em se tratando de tutela provisória, é dever do Juízo atuar com bastante cautela, devendo oportunizar ao réu o direito de prova. Seria uma temeridade a concessão da tutela de urgência solicitada, sem a devida certeza de que a presente decisão não viria a trazer prejuízos maiores para decisão futura, bem como, a utilidade da prestação jurisdicional.


Ressalto que o autor junta apenas o recibo de compra e venda do imóvel (ID 194108976), todavia, não junta registro atualizado do imóvel, bem como, o comprovante de registro da compra que alega ter feito. Dessa forma, sem esses documentos, o Juízo não pode, sem ouvir o réu, determinar a entrega do imóvel tal como pretendido pelo autor.


Ademais, não restou comprovada a urgência alegada, haja vista que a transação ocorreu no ano de 2017, conforme Recibo de compra e venda juntado no ID 194108976, e somente no ano de 2022 o autor ajuíza a presente demanda.

Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida, a qual poderá ser reapreciada após a instauração do devido contraditório, ao passo que DETERMINO a intimação da parte autora para juntar certidão atualizada do objeto da lide. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.


Após juntada do referido documento, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, a parte ré, ainda, ser cientificada de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.



Em seguida, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, na forma estabelecida no art. 351, NCPC.



Publique-se. Cumpra-se.



Após, voltem-me conclusos.


CAMAÇARI/BA, 1 de março de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8014131-37.2022.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Hermano Francisco De Sousa Registrado(a) Civilmente Como Hermano Francisco De Sousa
Advogado: Rodrigo Marques Nogueira (OAB:BA57208)
Advogado: Iago Moreira Novaes Santos (OAB:BA60679)
Requerido: Alphaville Urbanismo S/a
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789)
Requerido: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789)

Decisão:

Cuidam-se os autos de ação de rescisão de contrato com devolução de quantias pagas c/c pedido de tutela de evidência promovida por Hermano Francisco de Sousa em desfavor de Alphaville e Urbanismo S/A e Limoeiro Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.


Da análise dos autos, é possível observar que a parte autora indicou ter adquirido um lote no empreendimento denominado de Condomínio Terras Alphaville, mais precisamente o lote 3, o qual teria destinação comercial, tendo efetuado o pagamento de R$ 229.516,17 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e dezessete centavos).


Afirma que se trata de uma relação de consumo, requerendo que seja aplicada as disposições do Código de Defesa do Consumidor.


Diz que o contrato entabulado entre as partes indicava a possibilidade de rescisão contratual, sendo que, para tal fim, devendo o autor arcar com a multa de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, os quais seriam descontados dos valores a serem restituídos ao autor.

Diz ainda que, nesse sentido, entrou em contato com acionada para realizar o distrato, porém, estas se negaram a realização do procedimento requerido.

Aduz que “no contrato em espécie, há a previsão de devolução das parcelas ao comprador em caso de desistência unilateral, em doze parcelas mensais, o que não deve prevalecer, posto que, abusiva”.

Assim, a parte autora requereu a antecipação parcial da tutela de evidência, em caráter liminar, com fulcro no art. 311,...

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