Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação17 Abril 2023
Número da edição3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8018942-40.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Domingas Gomes Dos Santos
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Banco Bmg Sa

Despacho:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela intentada por Maria Domingas Gomes dos Santos, em face de Banco BMG S.A.




Em seus requerimentos iniciais, o autor requereu a concessão da gratuidade judiciária alegando que não tem condições de arcar com as custas judiciais.



Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.




Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face dos Réus, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.




Após, retornem os autos conclusos para deliberação.

CAMAÇARI/BA, 18 de novembro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8005307-60.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Autobate Comercio De Baterias Placas E Accessorios Ltda
Advogado: Victor Rios Bastos De Carvalho (OAB:BA37280)
Reu: Ronald Ralph Oliveira Dos Santos - Me
Reu: Ronald Ralph Oliveira Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8005307-60.2020.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento, Duplicata, Tutela Provisória]

AUTOR: AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA

REU: RONALD RALPH OLIVEIRA DOS SANTOS - ME, RONALD RALPH OLIVEIRA DOS SANTOS




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça de ID 214091511. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.



Camaçari, 3 de novembro de 2022



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

BF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8005307-60.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Autobate Comercio De Baterias Placas E Accessorios Ltda
Advogado: Victor Rios Bastos De Carvalho (OAB:BA37280)
Reu: Ronald Ralph Oliveira Dos Santos - Me
Reu: Ronald Ralph Oliveira Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8005307-60.2020.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento, Duplicata, Tutela Provisória]

AUTOR: AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA

REU: RONALD RALPH OLIVEIRA DOS SANTOS - ME, RONALD RALPH OLIVEIRA DOS SANTOS




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça de ID 214091511. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.



Camaçari, 3 de novembro de 2022



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

BF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8012003-44.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Raimundo Goncalves Dos Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:


Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito intentada por Raimundo Gonçalves dos Santos, em face de Banco Bradesco S.A.



Em despacho de id.205706444, este juízo, determinou a intimação do autor para, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.



Em petição de id.211720767, o autor informou que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e recebe o valor de R$ 1.212,00.




Acrescenta, que não possui nenhum outro vínculo empregatício.



Na mesma petição, caso este juízo não defira o pedido de gratuidade que, seja concedido prazo suplementar para apresentação de novos documentos.



A petição veio instruída com extrato previdenciário, id.211720768, extrato de empréstimo consignado, id.211720769, histórico de crédito, id.211720770.



É o relatório.


A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".



O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).



De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.



O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.



Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo.



Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do CPC, pode o(a) Requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.

Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 21.688,00 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 1.798,34, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2021, que, parceladas em 10 meses, resultará em um importe de R$ 179,83 por mês.


Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 179,83 , na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 11 do mês.


Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 11.11.2022.


Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quais quer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição...

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