Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação14 Abril 2023
Gazette Issue3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8012232-04.2022.8.05.0039 Habilitação
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Herlon Dionatan Da Purificacao Dias
Advogado: Marcio Fred Rocha Andrade (OAB:BA14759)
Requerido: Lis Transportes E Turismo Ltda
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito tendo como requerente Herlon Diontan da Purificação Dias e requerido Lis Transportes e Turismo Ltda.




Em despacho de id.20570463, este juízo, determinou a intimação do autor para, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.




Em petição de id.214367682, o autor requereu juntada da CTPS digital do autor, a fim de comprovar que está desempregado desde março de 2022.




A petição veio instruída com PDF da Carteira de Trabalho Digital, id.214367691.



É o relatório.


A Constituição Federal de 1988, notadamente caracterizada pelo seu caráter progressista e democrático, elencou em seu rol, diversos direitos e garantias fundamentais que são essenciais a existência humana.



Um dos aspectos que se demonstra importante na efetividade desses direitos é o acesso ao Poder Judiciário, tanto é que, o constituinte possibilitou o acesso ao Judiciário para todos, até mesmo para àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais, mais uma vez caracterizando a intenção democrática do texto magno. Senão vejamos:



“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”



Tal regulamentação não ficou plasmada somente na Constituição Federal, haja vista que o Código de Processo Civil também faz essa previsão, nos termos do art. 98, caput, que assim dispõe:



“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.



Isto posto, é necessário que, para a aplicação de tal possibilidade, ocorra a análise caso a caso, com a finalidade do benefício ter a maior e mais justa efetividade. Assim, os requerentes devem reunir os elementos necessários e autorizadores para a concessão do benefício requerido.



Tais elementos implicam na demonstração de que, suportando as custas processuais, a sua qualidade de vida é fortemente atingida, pela insuficiência de recursos para prover o sustento seu e do seu núcleo familiar.



No caso em tela, verifico que houve a comprovação da vulnerabilidade social do autor.



Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:



“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008609-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VALFREDO RAIMUNDO SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento

II – Agravante que colaciona aos autos contracheque, comprovando o valor recebido a título de aposentadoria.

III - Cumpre ratificar a indispensabilidade de concessão da assistência judiciária gratuita aqui pleiteada, especialmente pela natureza da ação que originou a interposição do presente recurso.

IV– Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008609-83.2021.8.05.0000, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/06/2021)

Uma vez comprovada a hipossuficiência, deverá ser concedido o benefício. Nesse sentido, já decidiu o TJ-MG, senão vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADO. RECURSO PROVIDO.O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo da CR/88. Se a parte comprova nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça devem ser concedidos.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.238291-5/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/0022, publicação da súmula em 12/05/2022) (destaque nosso).

Ante o exposto e entendendo que a autora, a partir dos elementos juntados nos autos, comprovou a sua hipossuficiência de recursos, DEFIRO O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.



Ao cartório, que proceda com a certificação da tempestividade da habilitação do crédito.



Em seguida, proceda com a intimação do Administrador Judicial habilitado nos autos do processo de n° 0505371-57.2017.8.05.0039.



Após a manifestação do Administrador Judicial, vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.



Com as manifestações, vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.



Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos.


CAMAÇARI/BA, 10 de outubro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0013238-42.2009.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Laura Dos Santos Lopes
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Autor: Carlos Alberto Da Silva
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Autor: Edcarlos Mouta Liberato
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Autor: Ademar Laurindo Da Silva
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Autor: Edmilson Custodio
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Terceiro Interessado: Andréa Freire Tynan
Reu: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Advogado: Ricardo Oliveira De Andrade (OAB:BA27011)
Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal
Advogado: Geraldo Rezende De Almeida (OAB:BA10278)

Decisão:

Cuida-se de Ação Ordinária de responsabilidade securitária, proposta por LAURA DOS SANTOS LOPES e outros em face de COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.

A parte ré aos Ids 35421370 (fl.4) e 35421372 informou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os processos que versam sobre o Fundo de Garantia são de competência da justiça federal. Requereu que este juízo declarasse sua incompetência absoluta, tendo em vista o interesse da CEF nos autos.

Em ID 35421377 a parte autora requereu a juntada de parecer de perito. Juntado parecer técnico ao ID 35421378.

Digitalizados os autos, as partes foram instadas da digitalização (ato ao ID 47776086).

A parte ré ao ID 49787760 comunicou que os autos foram digitalizados satisfatoriamente e requereu a intimação da CEF.

Em decisão ID 49907715 este Juízo determinou a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, desde que recolhidas as custas pela parte ré.

Expedido Ofício ao ID 136263766. Retorno positivo do Ofício à CEF ao ID 199631163.

Certificado o decurso de prazo de manifestação da CEF ao ID 234465342.

É o relato breve.

O STF em repercussão geral firmou seu entendimento no sentido que, quando comprovado que o objeto do contrato está vinculado ao Ramo 66, a competência para o processamento e julgamento do feito é...

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