Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação08 Maio 2023
Gazette Issue3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8000867-16.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gessikeli Santos Da Silva
Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264)
Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)
Reu: Mb Comercio De Folheados Ltda

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8000867-16.2023.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: GESSIKELI SANTOS DA SILVA

REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., MB COMERCIO DE FOLHEADOS LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que informe a este juízo se pretendeu ajuizar a ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, tendo em vista que a petição inicial está endereçada ao juizado, porém o processo foi distribuído para a Justiça Comum. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Camaçari, 30 de janeiro de 2023.


POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0012195-41.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: José Damasceno Dos Santos
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto (OAB:BA9655)
Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603)

Sentença:

Cuidam-se os autos de ação de indenização por perdas e danos morais promovida por José Damasceno dos Santos e outro em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA.


Compulsando os autos, verifico que por meio do ato ordinatório de id. 77140438, foi determinada a intimação pessoal do autor, tendo em vista que a notícia de que seu representante legal tinha falecido.


Expedido o mandado no id. 166391064, o mesmo retornou de maneira negativa, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, nos termos do id. 182962271.


Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação.

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre da digitalização para indicarem se existia alguma incongruência, nos termos do id. 49867872.


Ato contínuo, mediante a notícia que o representante legal tinha falecido, foi expedido mandado para intimação da parte autora, para que constituísse novo representante legal, pelo prazo de 15 dias, sob pena de extinção.


Devidamente expedido, o mandado retornou de maneira negativa, razão pela qual os autos vieram à conclusão.


O caso em comento requer uma análise em específico.


A inicial é datada de 09 de novembro de 2007.


Nesse sentido, importa destacar um aspecto importante do Código de Processo Civil, no que concerne a capacidade postulatória. Sobre esta, afirma Didier que:


“A falta de capacidade postulatória do autor implica extinção do processo, se não for sanada; a do réu, o prosseguimento do processo à sua revelia; a do terceiro, a sua revelia ou a sua exclusão da causa (art. 76, CPC)”.


(JR. DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora Juspodivm: Salvador, 2019. p. 395)


Observa-se que, a referida capacidade postulatória afeta também o patrono da causa.


Destaca ainda Didier que:


“Por fim, o último "pressuposto processual" relacionado às partes: a capacidade postulatória ou postulacional (ius postulandi). Já se viu que os atos processuais exigem um especial tipo de capacidade de exercício denominado de capacidade processual: não basta simplesmente a capacidade para a prática de atos materiais para que se possam praticar validamente os atos processuais, que exigem capacidade específica. Alguns atos processuais, porém, além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida”

(JR. DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora Juspodivm: Salvador, 2019. p. 392)


In casu, verifico que tal capacidade resta prejudicada, haja vista a notícia de óbito do causídico da parte autora e não houve a sua substituição.


Adotando tal linha de pensamento, entendo que com essa postura, ficou caracterizado nos autos a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte autora não constitui novo advogado, o que interfere na capacidade postulatória retromencionada, diante da informação de morte do causídico.


Merece frisar que no caso sob análise a última petição da parte autoral nos autos se deu em 13 julho de 2009, conforme o id. 35533683.


Por conseguinte, mesmo que a parte tenha constituído um advogado, também é dever da mesma acompanhar o andamento processual, haja vista que o princípio da cooperação aplica-se também as partes, à luz do art. 6º do CPC.


“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Nesse sentido, ressalto ainda que esse juízo utilizou dos mecanismos possíveis para tentar intimar o autor, expendido mandado de intimação com o endereço colacionado aos autos, conforme o id. 166386998, sendo que o mesmo retornou de maneira negativa.


Entendo, por conseguinte, que a inércia da parte em diligência o feito, caracteriza o abandono de causa, que é uma das possibilidades previstas pelo legislador para a extinção sem resolução do mérito, bem como a ausência de pressupostos válidos para o prosseguimento regular do feito, em razão da capacidade postulatória afetada.


Assim, considerando a capacidade postulatória prejudicada bem como a inércia autoral, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Ocorrendo o trânsito em julgado e inexistindo pendências, ao cartório para que proceda com o arquivamento do feito, certificando-o nos autos.


CAMAÇARI/BA, 18 de agosto de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004626-56.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Sc Camacari Desenvolvimento S.a.
Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786)
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)
Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991)
Executado: Territorio Dos Calcados Ltda - Me
Executado: Yanne De Melo Silva

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8004626-56.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Expropriação de Bens]

EXEQUENTE: SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A.

EXECUTADO: TERRITORIO DOS CALCADOS LTDA - ME, YANNE DE MELO SILVA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando a Certidão de ID 385134600, tem-se que foram utilizadas ambas as tarifas de postagem recolhidas em ID 204515694, bem como ambas as custas citatórias por Oficial de Justiça. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que comprove o recolhimento da tarifa de postagem referente à solicitação da Petição de ID 362078952, a fim de viabilizar a postagem da carta de ID 385055771. Prazo de 15 (quinze) dias.

No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais atinentes ao(s) litisconsórcio(s) passivo(s) conforme Tabela de Emolumentos - 2023 do TJBA - código do ato 49032, recolhendo o valor de R$ 32,00 para cada litisconsórcio passivo, por parte excedente.


Camaçari, 4 de maio de 2023.


POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária



...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT